PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INCLUSÃO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Demonstrado o efetivo desempenho de atividade rural no período reconhecido na sentença, deve ser determinada a averbação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.
4. Determinada a aplicação dos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) quanto aos juros moratórios e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 07/03/1968 a 15/09/1976, levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não conhecer do reexame necessário. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODORURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
4. Nos termos do previsto no artigo 55, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana imprescinde da efetiva contribuição do segurado para o aumento do coeficiente da renda mensal.
5. Inexistentes recolhimentos relativos ao período rural reconhecido, a averbação desse tempo de serviço não traz qualquer reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da aposentadoria por idade urbana titulada pela parte autora, pois se não é período contributivo não compõe o período básico de cálculo do benefício.
6. O tempo de serviço rural, neste caso, desacompanhado das respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado, exceto para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO.
Efetuado adequadamente o pagamento das guias emitidas para o recolhimento de contribuições previdenciárias, é devida a inclusão dos valores como salários-de-contribuição, com consequente revisão da renda mensal do benefício.
A litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Ademais, a mera interposição de recurso, por si só, não é causa de litigância de má-fé, sem prova de dolo ou abuso de direito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. O autor apresentou documentos expedidos em nome de seu genitor (certidão do posto fiscal e ficha de filiação junto ao Sindicato dos Empregados Rurais), referentes aos anos de 1968 e 1979, constando como início da atividade no ano de 29/07/1968 no Sítio Capão Grosso, tendo o autor como seu dependente.
4. Apresentou ficha de filiação no Sindicato dos Empregados Rurais nos anos de 1980 a 1982, certidão da Secretaria da Segurança Pública e certidão do cartório eleitoral, ambas expedidas no ano de 1983 e sua certidão de casamento, realizado no ano de 1986.
5. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal e as alegações postas na inicial, visto que demonstrado o trabalho rural de seu genitor desde o ano de 1968 e em regime de parceria agrícola, corroborando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercida por seu genitor e sua família.
6. Deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em atividade rural, sem o registro em sua CTPS, os períodos de 08/08/1976 a 06/08/1979 e de 01/11/1981 a 31/12/1982, a ser acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de nova renda mensal inicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do benefício (15/10/2015).
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacífico do TRF4 e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE PERÍODO TRABALHADO. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. TERMO INICIAL.
1. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos/SP constitui prova material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois trata-se de um documento emitido por órgão público que possui fé pública.
2. A contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria .
3. Termo inicial fixado na data da citação da autarquia previdenciária (11/01/2012), tendo em vista que na data houve conhecimento da pretensão do autor, inclusive com comprovação com base em documentos produzidos nos autos.
4. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, desprovidos. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 08/05/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 08/05/1977 a 30/05/1991, levando em conta o início de prova material e o depoimento das testemunhas.
- Assim, somado o labor campesino ao tempo incontroverso (21 anos, 09 meses e 05 dias - fls. 13/14), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 11/03/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Inicialmente, a preliminar do INSS não merece acolhida, eis que não há qualquer vedação legal a continuar trabalhando após o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, o pedido de aposentação foi indeferido administrativamente. Desta forma, rejeito a preliminar.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/11/1983 a 31/12/1987, levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou apenas 34 anos, 06 meses e 25 dias até a data do requerimento administrativo.
- Por outro lado, continuou a trabalhar e até a data do ajuizamento da demanda, somou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORURAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a atividade campesina.
- Os documentos em nome de seu genitor são extemporâneos em relação ao pedido e os documentos em nome próprio nada relatam sobre o efetivo exercício de atividades rurais pelo demandante.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 15/02/1979 a 31/01/1986, levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 17/08/1967 a 31/10/1975, levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, eis que o momento da comprovação da especialidade não é relevante para a sua determinação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 07/05/1969 (12 anos de idade) a 30/04/1976 (além do já reconhecido na sentença), levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o demandante faz jus ao computo dos períodos acima no cômputo da aposentadoria já concedida em sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/12/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito à averbação de tempo rural, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar a ausência de má-fé da segurada, bem assim a inocorrência de descaracterização do regime de economia familiar.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PBC DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as teses de que: (i) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; e (ii) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de concedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados ao do cargo de técnico do Tesouro Nacional, o que significa dizer que há necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao disposto no item (ii) acima;
3. Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
4. Oportuno salientar que esmo que se considerasse o dever legal da autarquia em conceder prestação mais vantajosa e que se trata de matéria costumeiramente por ela indeferida, em vistas aos autos, observa-se inexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho), o que prejudica o julgamento da demanda.
5. Além disso, o requerimento administrativo promovido pela autora em 18.06.2019 (id 90857241) ainda não foi apreciado e a autarquia federal não resistiu à pretensão, inviabilizando, igualmente, o julgamento da demanda.
6. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. Nesse caso enquadram-se a certidão de casamento e de nascimento dos filhos.
II. Considerando o conjunto probatório, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1976 (tendo em vista a celebração do matrimônio em maio de 1976) a 24.07.1991, quando do advento da Lei 8.213/91.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
V. Considerando o tempo rural ora reconhecido, bem como os vínculos já computados na via administrativa, conta o autor com 33 anos, 08 meses e 12 dias até o requerimento (11.09.2014), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
VI. Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1976 a 24.07.1991, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
VII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.