PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
4. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, pois transcorreram apenas 50 dias entre a data do protocolo administrativo de emissão de CTC e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO NO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.3. À míngua da inexistência da CTC em observância ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e da necessidade de dilação probatória acerca da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável em sede de mandado de segurança, entendo não comprovado, mediante prova pré constituída, o direito ao cômputo como tempo, do período de 13.11.2003 a 13.08.2008.4. Quanto ao período laborado na qualidade de contribuinte individual (08/89 a 04/91), verifica-se que foram apresentados os pertinentes comprovantes de recolhimento, os quais se mostram regulares, livres de rasuras (ID 287330048 e 28733049), sendo de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do direito ao cômputo como tempo, do período de 08/1989 a 04/1991.5. Remessa necessária e apelação não providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
2. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
4. Mantinha a sentença para autorizar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em que conste a efetiva averbação dos períodos trabalhados em regime celetista junto ao Município.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EXPEDIÇÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo de particular, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de anistia política (26/06/72 a 07/12/78) sem a necessidade de recolhimentos. A sentença julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. Irresignados, recorreu o INSS, reafirmando a exigência de indenização das contribuições para a expedição da CTC, ao tempo que o particular, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais e materiais, argumentando que a negativa administrativa postergou sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se é legalmente exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias de anistiado político como condição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca; e (ii) saber se a negativa administrativa do INSS, com base em instrução normativa, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.559/2002 estabelece em seu art. 1º, III, a contagem do tempo de afastamento compulsório para todos os efeitos, com a expressa vedação da exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre qualquer regulamentação geral ou instrução normativa do INSS em sentido contrário, sendo, portanto, ilegal o condicionamento da expedição da CTC ao pagamento de contribuições retroativas. 4. Consoante jurisprudência consolidada do TRF3, o mero indeferimento administrativo de um pedido, não se revestido de arbitrariedade e amparado em interpretação de norma interna, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A condenação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não demonstrou que a posse da CTC, isoladamente, seria suficiente para o deferimento de sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso da lide reside no fato do não reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, da CTC apresentada pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, a qual atestou que a parte autora prestou serviços para aquela municipalidade, no interregno de 01/01/1978 a 31/12/1978, atuando como Professora. Nesse ponto, destaco que a insurgência autárquica não merece acolhimento, pois durante o processamento do feito, mediante consulta judicial, a Prefeitura Municipal de Patos/PB confirmou que a parte autora foi funcionária daquele município no período de 23/02/1978 a 31/12/1987, tendo exercido o cargo de professora, com lotação na Secretaria de Educação, confirmando a emissão e veracidade da CTC apresentada pela requerente (fls. 197/198). Afirmou, ainda, que o regime a que estava vinculada, na época, era o RGPS, ou seja, as contribuições previdenciárias deveriam ter ingressado diretamente nos cofres da Previdência Social, não podendo ser imputada a culpa, se eventualmente não houve o recolhimento das contribuições devidas, ao corpo funcional daquele Município.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, motivo pela qual a manutenção da r. sentença, na ausência de demais irresignações, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DE PERÍODO RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.- Para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.- O pedido do autor consiste na emissão de certidão para contagem recíproca, com a anotação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS registrar essa informação.- No caso dos autos, o tempo de serviço rural já restou reconhecido, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que seu aproveitamento no regime próprio de previdência depende da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias.- Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGULARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A rejeição pelo INSS de CTC emitida pelo ente administrador do Regime Próprio de Previdência deve estar calcada em fundamentos concretos, com a indicação precisa dos campos do documento que devem ser retificados.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CTC. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço, bem como à expedição da certidão de tempo de serviço, porquanto comprovado o labor especial no período.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Há erro material quando incorreto o cálculo do tempo de serviço do segurado, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL COMO MÉDICO. ADEQUAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor público sob a égide do RGPS.
2. Comprovada a atividade de médico, a parte impetrante faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor po enquadramento da atividade profissional (labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95).
3. Parcialmente provida a apelação da autoridade impetrada, bem como a remessa necessária, para adequar a sentença ultra petita aos limites do pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A averbação de atividade laboral desempenhada em cargo eletivo ou por nomeação nas esferas de governo impõe o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO no regime geral. NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IN INSS Nº 45/2010. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias.
2. Não havia óbice legal para a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição - CTC quando se tratasse de período não utilizado para a concessão de benefício pelo regime geral .
3. A vedação à concessão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS somente surge no ordenamento com a IN INSS nº 77/2017, a qual revogou a anterior IN INSS nº 45/2010.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, primeiramente, pleiteou a emissão da CTC ao INSS em sede administrativa e teve seu pedido indeferido, o que configurou pretensão resistida. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Conforme dispõe o art. 96 da Lei 8.213/1991, "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes".
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a contagem do prazo decadencial para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia iniciou a partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto naquela Lei, a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, determinou o prazo de dez anos constante no art. 103-A da Lei n. 8.213/91. O dies a quo para contagem do lapso decadencial, porém, continua sendo o dia 01/02/99, a teor da Lei n. 9.784/99.
2. Decorrido o prazo decadencial, não é mais possível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ato administrativo do qual decorreu efeito favorável ao beneficiário, sem comprovação de má-fé.