PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS.
1. Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário.
2. A Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM EFEITO DECLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação de São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação financeira entre regimes previdenciários no valor de R$ 26.451,48, referente ao período de atividade rural de 31/10/1964 a 20/11/1973, reconhecido pelo INSS na CTC nº 21730002.1.00065/98-0, emitida em 28/05/1998, em favor do servidor estadual José Antônio de Oliveira Neto.A sentença condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta distinção entre indenização pelo segurado para fins de contagem recíproca e repasse financeiro entre regimes após a aposentadoria, afirma a fé pública da CTC e requer a compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de ressalva na CTC quanto à necessidade de indenização das contribuições autoriza a contagem recíproca do período rural anterior a 1991; e (ii) se, ausente comprovação de indenização, há direito à compensação financeira entre o RGPS e o RPPS.III. RAZÕES DE DECIDIRA contagem recíproca entre RGPS e RPPS está condicionada à compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, regulamentada pela Lei nº 9.796/1999 e pelo Decreto nº 10.188/2019.O cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de contagem recíproca exige a indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.O STJ, no REsp 1.682.682 (Tema 609), firmou tese no sentido de que a expedição de CTC atesta o fato, mas o cômputo do tempo rural para contagem recíproca depende do comprovante de pagamento das contribuições, mediante indenização calculada na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o aproveitamento de tempo rural sem contribuições apenas no âmbito do RGPS. A migração para o RPPS demanda indenização.A CTC expedida em 28/05/1998 constitui ato declaratório. A ausência de ressalva não dispensa a exigência legal de indenização.Não demonstrado o recolhimento das contribuições relativas ao período de 31/10/1964 a 20/11/1973, inexiste direito à compensação financeira pretendida.A alegação de excesso do Decreto nº 3.112/1999 não procede, pois a exigência de indenização decorre diretamente do art. 201, § 9º, da CF/1988.A gestão do RPPS exige a verificação da regularidade contributiva na concessão do benefício, à luz do art. 40 da CF/1988.Mantida a improcedência. Majorados os honorários em 1% sobre a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. O cômputo, para contagem recíproca, de tempo de serviço rural anterior a 1991 exige a indenização das contribuições na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991; 2. A CTC tem natureza declaratória e não dispensa a comprovação do recolhimento; 3. Ausente a indenização, não há direito à compensação financeira entre regimes previdenciários.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 9º; CF/1988, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.796/1999; Decreto nº 10.188/2019; Decreto nº 3.112/1999; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.05.2018 (Tema 609); TRF-3, ApCiv 0000387-78.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2022, DJe 23.02.2022; STF, MS 28917 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.10.2015, DJe 28.10.2015; STJ, REsp 1.579.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 30.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. ATENDENTE ODONTOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC). 2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. 3. As atividades realizadas pela parte autora envolviam o auxílio no atendimento aos pacientes no consultório odontológico, bem como a preparação e higienização do instrumental odontológico para atendimento. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Apresentada a CTC referente ao período contributivo em regime próprio, bem como juntada a legislação do ente público municipal que extinguiu o regime próprio de seus empregados e os vinculou novamente ao RGPS, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, constando as respectivas contribuições no CNIS, é possível a contagem do correspondente tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. IRRELEVANTE. TEMPO COMUM. FRACIONAMENTO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, e o Decreto 83.080/1979, no Anexo II, Código 2.1.3, prevêem como passíveis de enquadramento pela categoria profissional a profissão de médico, limitado a 28/04/1995, a partir de quando se faz necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
3. Sendo reconhecido o direito ao enquadramento de tempo especial por categoria profissional, portanto limitado a 28/04/1995, torna-se irrelevante aferir-se o uso de EPI pelo contribuinte individual, porquanto somente é exigido a partir de 03/12/1998.
4. O tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante a emprego público transformado em cargo público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
5. Após o advento da Lei 9.876/1999, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . EMISSÃO DE CTC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC EXPEDIDA PELO INSS PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO RPPS. COMPROVAÇÃO DOS AUTOS DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME DIVERSO. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A controvérsia dos autos consiste na possibilidade, ou não, de contagem, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo autor no RGPS, do tempo de contribuição objeto da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7,correspondente a 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias, expedida pela própria autarquia previdenciária para fins de averbação pelo segurado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.4. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente e,nesse caso, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição constitui documento hábil à averbação do período trabalhado entre os regimes diversos, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.5. A análise dos autos evidencia que o autor manteve vínculo de emprego com a EBAL - Empresa Baiana de Alimentos, sob o regime celetista, e que posteriormente foi cedido ao Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, tendo o segurado requerido ao INSS aexpedição de CTC para fins de averbação no RPPS, o que, todavia, não foi efetivado porque o seu vínculo efetivo era como o RGPS como empregado público.6. Há comprovação nos autos de que o tempo de contribuição objeto da CTC jamais foi utilizado pelo TJBA no RPPS para fins de concessão de eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta expressamente de declaração emitidapelo órgão judiciário, e não se poderia adotar posição diversa, já que o autor não manteve vínculo efetivo com o regime próprio dos servidores públicos, pois efetivamente ele era empregado da EBAL sob a égide das leis trabalhistas.7. Não se discute que o autor não providenciou a devolução da CTC original ao INSS para postular o seu cancelamento, conforme exigência do art. 452 da IN/INSS/PRES n. 77/2015. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de queo segurado é idoso e portador de cegueira total, revela-se desproporcional a exigência de apresentação original da certidão, mesmo porque se a finalidade das providências a serem adotadas pela autarquia é evitar que o mesmo tempo de contribuição sejautilizado em regimes previdenciários diversos, no caso em análise não há dúvidas de que efetivamente não houve a averbação no RPPS do período trabalhado no RGPS para fins de concessão de aposentadoria, ante a ausência de possibilidade legal.8. Portanto, inexiste qualquer óbice para que o tempo de contribuição constante da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7 seja utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor no RGPS, como ficou decidido na sentença, que não merecereparos.9. Honorários de advogado reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), na esteira da jurisprudência da Turma.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id 133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id 133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº 081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSÃO DE CTC JÁ UTILIZADA. DESAPOSENTAÇÃO. STF/TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de apelação e remessa necessária tida por interposta, pela qual a União se insurge contra sentença que concedeu segurança e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ao Impetrante, relativamente ao tempo de serviço utilizadopara percepção de aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda, objetivando computar o mesmo período perante a Câmara dos Deputados, onde exerce o cargo de Consultor/Analista Legislativo, no qual ingressou por concurso público antes da publicação da ECnº 20/98.2. No Tema de Repercussão Geral n. 503, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese seguinte: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal dodireito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".3. Se não direito à renúncia à aposentadoria já deferida para obtenção de novo benefício, prevalece a vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição cujo tempo já tenha sido utilizado na concessão de benefício previdenciário.4. Apelação a que se dá provimento para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de labor prestado perante entidade vinculada a regime próprio de previdência.
3. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.-A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja prejudicado pela recusa da autoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.- As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito.- Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão de tempo de contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº 154/2008 do MPS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. - Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA RMI.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/142.195.592-7, com início em 29/01/2007.2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.3. Na Certidão IP-133/1057/2009, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, consta que o autor efetuou os recolhimentos das contribuições prevista na legislação, no período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983, no cargo de preposto designado – Registro Civil e Tabelionato de Notas de Avaí.4. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata os períodos de contribuição de 05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, correspondendo a 4.744 dias, equivalente a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, de efetivo exercício prestado pelo autor em Unidade Extrajudicial - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP, destinados para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social.5. Eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os diferentes Regimes de Previdência não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o segurado que trabalhou e verteu suas contribuições previdenciárias.6. O autor faz jus a averbação do tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com a repercussão na RMI.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS.
1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158).
2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores.
3. Mantida a concessão da segurança.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO CONTROVERSO QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, V, DA LEI 8,213/91. NECESSÁRIO INDENIZAR AS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A lide foi decidida nos limites das questões suscitadas pelas partes, não sendo possível falar em julgamento extra petita. O fato de o juiz ter utilizado como razão de decidir questão não arguida pelo INSS não acarreta a nulidade da sentença, que está adstrita ao pedido e não aos fundamentos legais invocados pelas partes. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
4. Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 19/11/2003. EXPEDIÇÃO DE CTC. VIABILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. O entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 1.083 é inaplicável aos períodos de labor anteriores à vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003, tendo em vista que o emprego da metodologia indicada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do posicionamento da Corte ad quem, passa a ser obrigatória apenas com a inclusão de tal diploma normativo em nosso ordenamento infralegal.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000, firmando entendimento, portanto, pela possibilidade de expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais.