PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fica caracterizado o interesse de agir pelo indeferimento administrativo do pedido com o mesmo objeto da ação judicial. Na hipótese, em vez de comprovar o indeferimento do pedido já formulado, a parte efetuou novo requerimento administrativo, requerendo prazo de trinta dias para comprovar o seu indeferimento, período durante o qual o processo restou suspenso.
2. Ainda que o procedimento administrativo que serviu como parâmetro de indeferimento não tenha sido aquele inicialmente apontado na inicial, ficou plenamente caracterizado o interesse de agir na fase de saneamento do processo, pois a resistência administrativa à pretensão da parte foi plenamente demonstrada. Com efeito, extinguir o presente processo por falta de interesse de agir apenas para forçar a propositura de nova ação com base no mesmo indeferimento seria medida contrária à economia, efetividade e celeridade processuais.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Via de regra, em demanda que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento, pelo segurado, dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado. In casu, os documentos juntados pelo Agravante se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido antes da instauração do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ”2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.3. Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ”
2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito não tenha juntado aos autos documentos suficientes a sua comprovação, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O 'Açougueiro' é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados.
2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'.
3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização.
5.Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores.
6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho.
7.Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação e remessa necessária prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na inicial não cumpriam as exigências legais.
2. Com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabeleceria a controvérsia sobre os fatos.
3. Não houve a devida composição da relação processual, uma vez que o INSS não foi citado na presente ação, o que implica na necessidade anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação.
4. Sentença anulada, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo deContribuição CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor , por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).2. No caso concreto, o INSS procedeu à análise do requerimento administrativo, indeferindo o benefício pela falta de qualidade de segurado(a) do RGPS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 73 do pdf).3. O fato de a recorrente ter interposto recurso em face da referida decisão reforça a conclusão de que a não apresentação da documentação exigida (em face de divergência entre os documentos primevos emitidos pelo ente municipal) não tinha o propósitodeliberado de provocar o indeferimento do benefício para viabilizar a propositura de ação judicial, não se podendo presumir a má-fé em seu proceder.3. "Indeferimento forçado" não configurado na hipótese, a reforma da sentença é medida que se impõe.4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
- O primeiro pedido, formulado em ação declaratória, referia-se apenas ao reconhecimento de período rural sem registro, não abrangendo a concessão de benefício previdenciário ou o pagamento de valores retroativos.
- A matéria versada nos presentes autos, afeta ao pagamento de valores retroativos, não foi objeto de julgamento.
- Não restando configurada a hipótese da coisa julgada, a anulação da sentença proferida é medida que se impõe.
- Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, do NCPC, uma vez que a lide não se encontra em condições de imediato julgamento, cabível a remessa dos autos à vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No período 01/04/76 a 03/04/78, o autor demonstrou ter exercido a atividade de frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, somente nos períodos de 02/04/84 a 16/04/85, 01/08/92 a 04/09/92, 01/06/96 a 30/08/97 e 02/02/98 a 30/09/02. Exposição do autor a agentes químicos nocivos (gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificantes e graxas).
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CARTA DE INDEFERIMENTO DO INSS CONSTATA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO AORECONHECIMENTO DO DIREITO. PONTO INCONTROVERSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o perito informado, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor é classificado com grau grave de deficiênciaauditiva,uma vez que possui surdez bilateral em grau severo, irreversível. Registrou que a deficiência apresentada teve início em 17/09/1998, é de longa duração e superior a 15 anos, de acordo com audiometrias realizadas em 17/09/1998 e 29/04/2004. Acrescentouque o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias. Esclareceu que, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, quanto ao critério médico, a pontuação atribuída ao autor no formulário próprio totaliza 3650 pontos. De acordo com oestudo socioeconômico, o autor não necessita de apoio de outra pessoa para atividades inerentes ao cotidiano referentes à alimentação, higienização, locomoção no ambiente doméstico e profissional. Registrou a perita que o autor possui o ensinofundamental completo, utiliza transporte privado e tem vida econômica independente. Esclareceu que o autor está no mercado formal de trabalho desde 01/09/1976 até os dias atuais, contando com mais de 36 anos de atividade formal. Acrescentou que o autorpossui prótese auditiva. Por fim, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, atribuiu ao autor, no formulário próprio, quanto ao aspecto socioeconômico, 3325 pontos. Somando-se a pontuação apresentada pelo médico perito e pela assistente social chega-seaum total de 6975 pontos...A Comunicação de Decisão juntada às fls. 20 demonstra que o INSS apurou que, até 08/05/2017 (DER do benefício 181.819.404-7), o autor possuía 33 anos e 06 dias de tempo de contribuição. Ademais, o requerente possui 66 anos deidade e mais de 15 anos de tempo de deficiência e contribuição, nos moldes exigidos pelo art. 3°, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, sendo forçoso concluir que satisfaz os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgoprocedente o pedido, a fim de determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, bem como para condenar o réu ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelasvencidas desde 08/05/2017 (DER), atualizadas com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação aos Cálculos da Justiça Federal" (grifou-se).5. Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autarquia reconheceu apenas 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (08/05/2017) e não os 33 anos e 06 dias alegados pelo juizo a quo. Aduz que,aplicando-se o fator de conversão aos 19 anos e 24 dias computados como trabalhados sob deficiência leve, o autor só totalizaria 32 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria.6. Compulsando-se os autos, verifica-se, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632 que, ao contrário do que alega o recorrente, o INSS reconheceu, sim, conforme consignado pelo juízo a quo, o seguinte tempo de contribuição até a DER(08/05/2017):33 anos 08 meses e 06 dias.7. A despeito de comprovar eventual erro no referido documento, ao invés de controverter quanto a este ponto e anexar, por ocasião da contestação, o processo administrativo na íntegra, na peça de defesa constante no doc. de id. 155645644, o INSScontroverteu apenas em relação à alegada inexistência de deficiência da parte autora, deixando de juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo. Até por que, acaso ficasse comprovado que o processo administrativo perdurou, no tempo, areafirmação da DER seria medida a ser imposta.8. Ademais, observa-se, pelo CNIS anexado no doc. de id. 155645644, que o autor permaneceu trabalhando e contribuindo, na condição de pessoa com deficiência, após a DER por tempo suficiente à constatação da Reafirmação da DER, se fosse o caso, paraperíodo posterior, o que lhe garantiria, de toda forma, o benefício de aposentadoria.9. Não tendo se desincumbido, pois, do seu ônus desconstitutivo do direito no momento adequado, a matéria está preclusa. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,Data de Publicação: DJ 18/04/2022.10. Verifique-se que, inclusive, o autor, em réplica (id. 155644887), após a contestação, reafirmou que o INSS havia reconhecido os 33 anos e 06 dias na DER, pelo que se oportunizou à autarquia, pelo despacho de ID. 155644897, a juntada do inteiro teordo processo administrativo que demonstrasse eventual erro ou falsidade documental do, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632.11. Considera-se, pois, válido e eficaz o documento acima mencionado como prova do tempo de contribuição incontroverso, qual seja, o de 33 anos e 06 dias na DER, que, somando ao reconhecimento da deficiência por mais de 15 anos, garante o direito doautor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO RETIDO.
1. Pedido de realização de prova oral indeferida pelo magistrado a quo. Agravo retido ratificado em apelação.
2. A condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social é condição indispensável ao pedido deduzido.
3. Sentença anulada para que seja realizada a prova requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carecem da possibilidade de contagem do período de 03/08/1978 a 02/08/1985 (empregado rural) para a contagem da carência.
2. Em sua decisão, o MM. Juízo a quo houve-se bem, a princípio e em exame perfunctório, ao considerar que "No caso telado, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados, que o requerente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório. Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante."
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.