PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida, apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: INDEFERIMENTO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe o segurado que não comprova tempo de serviço especial a ser acrescentado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão agravada dianta da ausência de plausibilidade jurídica, ao menos, quanto à especialidade do tempo de trabalho cujo aproveitamento o autor pretende, mostrando-se imprescindível a realização de prova pericial, com uma maior dilação probatória, na medida em que a documentação acostada aos autos não tem, por si só, o condão de conduzir a um juízo de verossimilhança da alegação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. Ante a ausência de recurso do INSS, a controvérsia se restringe apenas ao pedido da parte autora de indenização por danos morais.2. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente.3. Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete a indenização por dano moral.4. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido.5. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.6. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.7. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA RMI.
1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2 - O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Precedentes.
3 - A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição a agentes infecto-contagiosos, em toda a jornada, para a configuração do direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
4 - O período de gozo de auxílio-doença percebido entre vínculos laborais especiais somente será reconhecido como tempo especial se o benefício for acidentário ou a incapacidade guardar pertinência com o labor especial desempenhado. Precedentes deste Tribunal.
5 - O reconhecimento do acréscimo de tempo especial, leva à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou a sua transformação em aposentadoria especial, o que for mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
1. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de nova perícia, como quer o recorrente. Ainda, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, eventual divergência entre as informações que constam no PPP e no laudo pericial, bem como em relação à utilização de laudo emprestado serão analisadas e decididas em sentença.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Caso em que constatadas irregularidades graves na concessão do benefício.
2. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.