PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 06/07/1962 a 30/04/1976.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Ausente nos autos documento que indique o exercício de atividade rural pelo autor.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃOTEMPODESERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.
3. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.
2. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o benefício requerido em 22/03/1999.
- Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi indeferido em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág. 09. O segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em 23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada ou não apreciada fundamentadamente pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos moldes do art. 320 do CPC, a peça inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não deve ser interpretado de forma demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. O indeferimento da inicial denota excesso de formalismo, ao exigir do autor o cumprimento de inúmeros requisitos. Eventuais deficiências probatórias dizem respeito ao próprio mérito do processo e devem ser analisadas ao longo da instrução, de modo que não podem fundamentar o indeferimento da inicial.
3. Assim, diante da possibilidade de compreensão do pedido formulado na inicial, a sentença de inépcia deve ser afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos moldes do art. 320 do CPC, a peça inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não deve ser interpretado de forma demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
2. O indeferimento da inicial denota excesso de formalismo, ao exigir do autor o cumprimento de inúmeros requisitos. Eventuais deficiências probatórias dizem respeito ao próprio mérito do processo e devem ser analisadas ao longo da instrução, de modo que não podem fundamentar o indeferimento da inicial.
3. Assim, diante da possibilidade de compreensão do pedido formulado na inicial, a sentença de inépcia deve ser afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
VI- Apelações, no mérito, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO.
O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I- A parte autora requereu administrativamente, em 30/8/00, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.815.688-0, o qual foi indeferido em 28/3/02, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado. Foram apurados 28 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual não foi conhecido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, em razão de sua intempestividade, conforme acórdão nº 8142/08, proferido em 19/12/08.II- Conforme carta de concessão, datada de 7/2/07, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 142.487.454-5, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 4/9/06. Foram computados 28 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Segundo a autarquia, “foram excluídas para a contagem de tempo de contribuição o período de MAI/2000 a JUL/2000 visto que os recolhimentos era como facultativo e os seus recolhimentos foram feitos em 12/12/2002 e AGO/2000 foi recolhido em 29/07/2005” (ID 107628758, p. 119). Também não foi computado o período de 1º/12/97 a 31/12/97, cujo recolhimento foi efetuado em 15/5/00 (ID 107629491, p. 186).III- No entanto, observo que a parte autora já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/8/00), conforme a legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. A requerente poderá, ainda, computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de tempo de serviço, nos termos da legislação acima mencionada até o advento da Lei nº 9.876/99.IV- Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.666/03, a "perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial", motivo pelo qual a qualidade de segurado não é requisito para a concessão do benefício ora questionado.V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em 28/3/02 e o segundo requerimento administrativo foi protocolado em 4/9/06, ao passo que a ação foi ajuizada em 5/5/10.VI- A parte autora faz jus à retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo (30/8/00) e ao pagamento das prestações vencidas até a data do segundo requerimento administrativo (4/9/06).VII- No entanto, havendo diferença entre as RMIs apuradas no primeiro e no segundo requerimento administrativo, deverá a parte optar pelo benefício mais vantajoso. Cumpre ressaltar que a matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e a parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Não há julgamento de casos repetitivos ou súmulas vinculantes quanto à matéria debatida.
2. Além disto, após a jurisprudência apresentada na inicial, da TNU, datada de 18/06/2015, o STJ tem se manifestado no sentido de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.879/99.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de oficio. Apelações prejudicadas.