PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo total de serviço, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria integral, a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0006306-94.2007.4.03.6183, em que reconhecida a especialidade de alguns dos períodos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do agravante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, é de manter-se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOPROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIAPROPORCIONAL. CABIMENTO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.3. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois nasceu em 02/05/1953 e, na data do requerimento administrativo (30/08/2008), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computado o tempo de contribuição até a DER (30/08/2008) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.5. Apelação do INSS provida. Benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONCEDENDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto à atividade especial no período de 06/10/1984 a 28/04/1995, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, menciona o julgado que esta foi reconhecida pelo exercício da função de motorista de cargas, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade.
- Quanto à fonte de custeio, o acórdão menciona expressamente que "como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial".
- Quanto à correção monetária, o voto é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta Turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 15/05/2000 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos variáveis de 88,2, 93,2, 97,2 e 86,3 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1986 a 30/08/1988, 01/11/1988 a 17/06/1996, 01/06/1997 a 15/12/1997, 01/06/1998 a 19/12/1998, 03/05/1999 a 21/11/1999 e 19/11/2003 a 02/07/2008.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do ajuizamento da ação (04/03/2008).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos.3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DE FORMA PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 21/04/1971 a 30/03/1974 e 01/02/1975 a 28/02/1980, devendo ser procedida à contagem dos referidos tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data da citação perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (19/10/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOPROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, ausente análise quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Considerado o tempo rural reconhecido e os períodos incontroversos, o autor, nascido em 12/9/1946, contava mais de 30 anos e 9 meses de serviço à data do ajuizamento da ação (23/1/2001) e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e idade mínima.
- Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Suprida a omissão asseverada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL PARA PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR HIPÓTESE FINANCEIRA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A controvérsia está fixada na implantação da melhor hipótese financeira ao benefício da parte autora, nos termos do Enunciado nº 5, do Conselho de Recursos da Previdência Social, observadas todas as possibilidades em que os requisitos legais foram cumpridos. Nesse contexto, tendo a parte autora preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em condições mais favoráveis em 22.10.2000 (data em que completou 48 anos), deve o atual benefício, concedido em 03.11.2004, ser revisado para lhe assegurar essas condições mais benéficas.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO. ATÉ 28/04/1995.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho das funções de tratorista e motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos até 31/10/1995, data postulada como reafirmação da DER, é insuficiente para a concessão do benefício postulado.
9. O CNIS registra que posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo comunicado por carta datada de 09/07/1996, o autor manteve novos trabalhos vertendo contribuições como autônomo, de forma que completou 30 anos de serviço, antes da EC nº 20/1998.
10. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser calculada pelas normas legais vigentes anteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O laudo pericial comprova a exposição do autor a produtos químicos como organoclorados e organofosforados, assim como a ruído acima de 90 dB(A).
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, incluídos o período de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os períodos comuns constantes do CNIS e da CTPS, corresponde a 23 anos, 09 meses e 04 dias, até a EC 20/98, e 32 anos, 10 meses e 17 dias, até a data do ajuizamento da ação, suficiente para a percepção do benefício na forma proporcional, desde 25.06.12, quando cumpriu o tempo mínimo com o pedágio necessário e preencheu o requisito etário.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAPROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de ATC, incabível a concessão do benefício, fazendo jus o segurado somente à aposentadoria proporcional, na forma das regras de transição da EC nº 20/98.
. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida, apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICA VETERINÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015)..
3. O tempo de efetiva contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO CORRETO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Restou comprovada a conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em tela com a disciplina legal.
- Remessa Oficial provida.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, a parte autora possuía 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o que demonstra também o cumprimento da carência exigida. Na época, data anterior ao advento da EC nº 20/98, bastava 30 (trinta) anos de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos homens, não havendo que se falar em idade mínima de 53 anos, requisito este inserido no ordenamento pela referida norma legal. É certo, ainda, que a EC nº 20/98 garantiu o direito adquirido daqueles que tivessem cumpridos os requisitos legais para a aposentação na data da sua publicação, caso dos autos.
2. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.1998).
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.1998), observada eventual prescrição, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.