E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PBC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há óbice a que o Magistrado sentenciante se utilize dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial como parâmetro para os critérios a serem empregados na liquidação, de modo que os cálculos poderão ser ajustados em sede de execução.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. A redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente deve ser computado no cálculo da aposentadoria .
4. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a concessão do benefício.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada na pendência de sua apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA DA REVISÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pedido de revisão dos benefícios do autor nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Remetidos os autos à Contadoria Judicial desta E. Corte, essa informou que o auxílio-doença do autor de nº 532.727.081-1, com data de início em 22/10/2008, é derivado (da RMI) do auxílio-doença de nº 530.771.725-0, com data de início em 16/06/2008. A RCAL efetuou o cálculo da RMI do auxílio-doença nº 530.771.725-0 e verificou que esse já fora calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, conforme demonstraram as planilhas e cópia da memória de cálculo do benefício constante no Sistema Dataprev. Uma vez que o auxílio-doença nº 532.727.081-1 é derivado do auxílio-doença anterior, e não houve reajuste no período, concluiu que ambas as RMIs foram calculadas nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- O autor, intimado a manifestar-se, concordou com os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria deste E. Tribunal.
- Carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não trará nenhuma utilidade prática, eis que o benefício já foi concedido na forma da revisão ora pleiteada.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido à parte autora em 24/10/1995, e com início de pagamento em 05/12/1995, e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 16/11/2009.
5. Apelação da parte autora prejudicada. Decadência declarada de ofício.
E M E N T AREVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, MAS AUTOR REQUEREU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. REGISTROS NO CNIS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/145.745.053-1, DIB 08/08/2007), mediante o reconhecimento de vínculos laborais não computados pelo INSS. Alega que a inclusão dos referidos períodos, na contagem do seu tempo de serviço, confere-lhe o direito à obtenção da benesse desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/02/2006.
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, os períodos não contabilizados pela Autarquia encontram-se devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS do autor, sistema mantido pelo próprio ente previdenciário , sendo imperiosa a inclusão dos mesmos no cálculo do tempo de contribuição do demandante.
3 - A r. sentença apresenta erro material ao deixar de mencionar e computar um dos períodos constantes do CNIS - qual seja, de 04/10/1976 a 06/12/1976 - o que influi no cálculo do tempo de contribuição do autor, que passa a ser de 36 anos e 08 dias, e não de 35 anos 10 meses e 08 dias como constou do decisum. Erro sanável, corrigido de ofício.
4 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor (DER 23/02/2006 - fl. 11), uma vez que, naquela ocasião, já havia completado os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/01. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Com respaldo na lei previdenciária, notadamente art. 144 da Lei 8.213/91, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC.
2. Faz jus a parte autora à revisão do benefício originário de acordo com o art. 144 da lei 8.213/91, com reflexos nos benefícios derivados ( aposentadoria por invalidez e pensão por morte), observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores comprovadamente recebidos a mesmo título.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício das atividades rurais, observando-se a idade mínima para o trabalho.
3. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CAUSA SUSPENSIVA. REVISÃO RMI. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932.
4. Hipótese em que a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído não só o tempo especial considerado no acórdão, como também o tempo rural reconhecido na sentença. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MESMA PRETENSAO ENVOLVENDO RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000, considerando que a presente ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já se encontrava transcorrido o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial.2. Inviável o questionamento do ato que indeferiu o restabelecimento do mesmo benefício de amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP, feito no qual houve o restabelecido do benefício a partir do requerimento administrativo, 09/04/2007, de forma que sua manutenção decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da concessão do benefício assistencial ao autor.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.4. De ofício, processo extinto com fulcro no art. 487,II do Código de Processo Civil em relação ao pedido de revisão do ato concessório do benefício e extinção, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil quanto ao segundo requerimento revisional. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. REVISÃO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É nula a sentença que julga matéria diversa da pedida.
2. Se o objeto da ação consiste no recebimento de diferenças referentes a benefício cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, a extinção do feito pela prescrição pode ser efetuada de ofício pelo juízo ad quem.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. CÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.3. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do título judicial produzido naquela ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 05/03/1997 (DER) e concedida com data de início em 21/01/1997 (DIB), verificando-se a data do despacho do benefício em 20/04/1997 (DDB).5. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, em razão de equiparação de seu cargo no SERPRO com o de Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado em 05/12/2000.6. O ajuizamento desta ação se deu em 22/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.7. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.8. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário .9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconhecida a ocorrência de decadência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Demonstrados os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por idade, para que seu salário-de-benefício seja recalculado de acordo com a remuneração efetivamente auferida, desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
4. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de oficio, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar do indeferimento administrativo. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CRITÉRIOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Reconhecido o tempo de serviço rural, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESINTERESSE NA IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Acolhidos os declaratórios da parte autora para suspender a determinação de revisão imediata do benefício.