PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ATRASADOS POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação monitória foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária ao pagamento do valor constante no "comunicado de revisão" emitido em nome da autora, em 18/02/2013, em cumprimento do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59. 2012.4.03.6183/SP, no qual ficou estabelecido o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. O Art. 700 do CPC prevê a possibilidade dessa espécie processual por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.3. Malgrado os argumentos trazidos na inicial, o que se vislumbra nos autos é que a parte autora em verdade pretende a discussão do direito à revisão administrativa do seu benefício, em decorrência da sentença homologatória de acordo proferida nos autos de ação civil pública, o que não se amolda ao rito da ação monitória.4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela inadequação da via eleita.5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃ DA LEI Nº 11.960/09.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 90/96 comprova que a parte autora é portadora de artrose, doença de Parkinson, lombalgia estenose mitral e hipertensão arterial, as quais afetam sua vida cotidiana, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 15.10.2015, fl. 28), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 15.10.2015, fl. 28), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. ÍNDICES OFICIAIS. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Reconhecida a decadência do direito a revisar a RMI.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.