PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. In casu, verifica-se que o recorrente percebe aposentadoria especial (NB 057.153.652-2), requerida e concedida a partir de 21/01/1994, e que a presente ação foi ajuizada em 03/02/2010, não constando prévio requerimento administrativo de revisão.
4. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo as gratificações natalinas, já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
5. Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 06.01.2000 (fl. 102), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.02.2000, o termo final será em 01.02.2010. Desta forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04.05.2010, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ART. 502 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.- Recebida a apelação nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.- Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e, por conseguinte, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167782-2) concedido judicialmente no processo nº 0004119-75.2016.403.6126 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André e transitou em julgado em 25/9/2017, como se verifica na consulta processual do TRF3.- A pretensão revisional deduzida pelo autor neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, pois a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC.- Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.- A hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, conforme disposto nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015.- Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, resta vencida a parte autora, devendo arcar com os honorários advocatícios, mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), como arbitrados na sentença apelada.- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Considerando que a presente ação pleiteia a revisão de pensão por morte, resta prescindível a sua postulação na via via administrativa, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Precedente do E. STF: RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014)
- Além disso, os autos demonstram que o INSS foi instado a realizar a revisão da pensão por morte em razão da revisão do benefício originário, e não fez, não podendo agora suscitar a falta de interesse da autora. Se não o fez no bojo do processo judicial relativo à revisão da aposentadoria do segurado instituidor, faltou a autarquia com suas obrigações ao não fazê-lo na via administrativa.
- A presente demanda foi ajuizada pela autora em 07/02/2012, pleiteando a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte em razão da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado instituidor, reconhecida em ação judicial com trânsito em 16/11/2009.
- Somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, com a revisão da aposentadoria pleiteada pelo de cujus, é que surgiu o direito à pretensão de revisão da pensão por morte. Precedente desta Sétima Turma:ApCiv 5006115-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020.
- Tendo em vista que entre a referida data (16/11/2009) e o ajuizamento da presente ação (07/02/2012) não decorreu o prazo de cinco anos, é de ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença monocrática.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinação, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 24.02.1995 (ID 4773213, pág. 41), que o pedido administrativo de revisão se deu em 01.09.2011 (ID 4773213, pág. 43) e que a presente ação foi ajuizada em 07.04.2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida de ofício e processo extinto com resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 18.07.1998 (fl. 10), que o pedido de revisão na seara administrativa foi protocolado em 22.06.2011 (fl. 14) e que a presente ação foi ajuizada em 21.11.2012 (fl. 01), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.884.807-9), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
3 - A controvérsia cinge-se, in casu, ao termo inicial de pagamento dos valores em atraso que, segundo a parte autora, deve corresponder à data da concessão do benefício (20/05/2016), e não à data do requerimento administrativo de revisão (05/12/2016), tal como fixado na r. sentença.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 20/05/2016), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data do requerimento administrativo de revisão, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Revisão de benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 16.07.1964. Verificada a decadência do direito de revisar a RMI daquela benesse.
2. É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação que se dê à norma administrativa, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. A autora, titular de pensão por morte derivada, tem legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, cujos reflexos financeiros afetam a pensão, a partir do falecimento do segurado. De outro lado, não tem legitimidade para pleitear as diferenças vencidas não reclamadas pelo beneficiário instituidor em vida. Assim, eventuais diferenças devidas nesta ação restringem-se aos reflexos gerados pela revisão do benefício originário sobre a pensão por morte.
2. É pertinente a fixação do termo inicial da prescrição na data do pedido administrativo de revisão do benefício, momento em que a autarquia ré tomou conhecimento do direito invocado.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
5. No caso concreto, o benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora teve início (DIB) em 31 de janeiro de 1991. Segundo informações constantes do Demonstrativo de Revisão, por ocasião da revisão, o salário de benefício ficou limitado ao teto então vigente. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício originário aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).
7. Ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de diferenças do benefício originário declarada de ofício. Critério de atualização monetária alterado de ofício. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
- O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes autos (NB 42/164.200.056-3), com DIB em 08/10/2013 (ID 90094730, p. 83), e que a presente ação foi proposta em 29/03/2016, há de se reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença reformada de ofício. Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM DECISÃO DO CRPS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO.
1. A questão pertinente aos valores efetivamente recolhidos a título de salário de contribuição restou incontroversa, considerando que o próprio INSS procedeu à revisão dos salários de contribuição com base nas informações prestadas pelo empregador, sendo possível verificar que tais informações já constavam do processo administrativo desde a data de entrada, não havendo motivação plausível para a inércia da autarquia na elaboração da Memória de Cálculo do Benefício.
2. Não pode o INSS eximir-se do cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa que reconheceu tempo de serviço/contribuição.
3. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, de forma que, detectando eventual erro material na distribuição das datas de admissão e demissão, para fins de tempo de serviço/contribuição, deveria o INSS iniciar procedimento no qual fosse concedida ao segurado todas das garantias quanto ao contraditório e devido processo legal, o que não ocorreu.
4. As diferenças eventualmente vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIDMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública, dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Não se justifica a inércia do INSS em processar o pedido de revisão administrativa, o que somente ocorreu após a citação da autarquia, com o reconhecimento e averbação do período laborado no meio rural no âmbito administrativo.
4. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada na pendência de sua apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. São devidas, portanto, as diferenças não pagas desde a data do pedido de revisão formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Precedentes.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No tocante à decadência, verifica-se que não incide, na hipótese. Isso porque o lapso decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é aquele do qual dispõe o segurado, ou terceiro beneficiado, para fruir do próprio direito à concessão do benefício ou para ultimar ação que pretenda a revisão do ato de concessão do benefício.
2. O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Caso em a Autarquia não se manifestou acerca do pedido administrativo de revisão do benefício antes do ajuizamento do feito, devendo ser aplicado o teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição quinquenal antes do pedido de revisão do benefício.
3. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Fixar, de ofício, os juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Afastada a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com a integralidade do pagamento da verba honorária fixada na sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O INSS deve proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2. Embora se deva, de ofício, reconhecer a prescrição quiquenal, inviável afastá-la sem apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DE REVISÃO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo a parte autora feito o pedido administrativo de revisão do benefício, não é exigido exaurimento da via admistrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes.
2. Afastada a falta de interesse de agir, considerando a falta de citação do INSS para integrar a lide deve ser anulada a sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data do pedido de revisão administrativa, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias (DPR 20.09.2012).
2. Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.