PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO ANULADA.
- A autora, na inicial, afirma ser beneficiária da pensão por morte de nº 063.630.042-0, com DIB em 17/01/1989. Todavia, os documentos trazidos aos autos a fim de comprovar o seu direito à revisão dizem respeito à aposentadoria por idade de nº 0858413086, essa sim, com DIB em 17/01/1989, limitada ao teto por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Os cálculos que instruem a inicial mencionam o benefício de nº 063.630.042-0, mas partem da DIB em janeiro/89. A sentença, por sua vez, defere a "revisão do benefício da parte autora", sem especificar qual deles.
- A inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de forma que o magistrado deveria ter determinado a sua emenda, nos termos do artigo 321, para que a autora esclarecesse qual benefício pretende revisar, até porque, se o pedido é mesmo de revisão da pensão por morte (de forma isolada ou cumulada com a revisão da sua aposentadoria), ausentes os documentos que comprovem que a pensão, ou o benefício instituidor, foram limitados ao teto e que fazem jus à revisão dos tetos das Ecs nº 20/98 e 41/03.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regularização da inicial e correta instrução do feito.
- Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDOS.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformar-lhe em aposentadoria especial, desde a data requerimento administrativo (DER 25.08.2007).2. Embora efetiva a revisão do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária, de ofício, retificou alguns salários de contribuição do exequente, diminuindo o valor do salário de benefício. Portanto, a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de a autarquia previdenciária revisar, de ofício, o ato concessório da aposentadoria do exequente.3. Em relação à decadência do direito de a autarquia previdenciária anular os atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, aponta o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, o prazo de 10 (dez) anos, salvo casos de má-fé.4. Ocorrendo a realização do primeiro pagamento da aposentadoria do exequente em 25.08.2007, mostra-se vedada, desde 25.08.2017, qualquer possibilidade de revisão administrativa que implique diminuição do benefício previdenciário, exceto em casos de fraude ou má-fé, comprovadas após o devido processo administrativo ou judicial.5. afastada a comprovação de má-fé, não poderia o INSS, em 01.11.2022 (ou 03.03.2023, revisar os salários de contribuição da aposentadoria do exequente para menor, uma vez que já decorrido o prazo decadencial para fazê-lo.6. Procede as alegações da parte exequente, devendo o INSS, mantidos os salários de contribuição apurados na data de concessão do benefício previdenciário, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do título executivo judicial.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37 DA LEI 8.213/1991. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em 23.11.2001 a autora ajuizou ação (Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022) em face do INSS, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1975 a 12.12.1979. A sentença de procedência fora confirmada pelo Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, na sessão do dia 17.12.2012, sob a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
II - Pela ordem dos fatos, conclui-se, então, que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.320.048-2) na esfera administrativa, enquanto ainda tramitava a ação em que pleiteava a averbação de tempo de serviço.
III - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022, o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme ofício datado de 13.05.2013, limitando-se à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979.
IV - O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício, até porque sequer titularizava aposentadoria por tempo contribuição, o que ocorreu apenas no curso do processo. Ademais, como bem ressaltou a sentença destes autos, a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço, não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício da autora.
V - Com a formulação do requerimento de revisão em 25.07.2014, o INSS apurou 34 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço e recalculou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, pagando-se as diferenças devidas a contar da competência de 08/2014.
VI - Não se vislumbra ilegalidade na conduta do INSS, visto que procedeu em conformidade com o artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.079.911-9, DIB 31/03/2005), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00260.2010.254.02.00-2, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
3 - A parte autora, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
4 - O recurso da autora comporta acolhida. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
5. O C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
4. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a inexistência de pedido de revisão administrativa, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §3º, I DO NCPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CABIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada a ocorrência de erro material, uma vez que na fundamentação do julgado, admitiu-se o reconhecimento do labor rural a partir de 13/09/1964, data em que o autor completou 14 anos de idade, constando erroneamente na parte dispositiva, a data de "13/09/1960".
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, razão pela qual deve ser reconhecida sua especialidade, com a consequente revisão do benefício percebido pela parte autora.
- Os efeitos financeiros da revisão devem foram corretamente fixados desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER. Precedente do STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Erro material. Correção de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão fixado na data do pedido de revisão administrativa.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.
1. Reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual da parte autora nos termos da fundamentação.
2. O autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos do voto condutor.
3. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
III - Na Sessão de 18/03/2013, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto contra a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a forma de cálculo da aposentadoria é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, pela lei vigente nessa oportunidade.
IV - O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/10/1991, com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício (04/04/91), por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso, eis que coeficiente de cálculo seria de 83% sobre o salário-de-benefício, contra os 76% com base no qual foi concedido.
V - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
VI - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência.
VII - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
VIII - Como a presente ação foi protocolada em 28/10/2008, operou-se a decadência do direito à revisão, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
IX - Anoto que houve pedido de revisão da RMI na via administrativa, mas com objeto diverso desta revisão, razão pela qual não há óbice à aplicação da decadência neste caso.
X - Juízo de retratação. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Preliminares rejeitadas.Remessa oficial não conhecida.2. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).3. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, foi comprovada a especialidade dos períodos objeto dos recursos.4. Computados todos os períodos especiais e comuns pleiteados pelo autor, além daqueles constantes do CNIS, resta comprovado seu direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida.Apelação do autor e do INSS desprovidas. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Considerado o início da contagem do prazo em 1º/4/2006- dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação - constata-se que na data do ajuizamento (maio de 2017) o direito à revisão havia decaído.
- A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão requerida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS TRABALHISTAS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O fato de não ter sido oportunizada a produção das provas na forma requerida, para fins de comprovação dos vínculos empregatícios, caracteriza-se como cerceamento de defesa gerador de nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, uma vez que todos os requisitos necessários à revisão do benefício não foram apreciados devidamente.
2. Logo, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, com a produção das provas pretendidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. . AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante das informações contidas no extrato de fls. 16/7, corrijo, de oficio, erro material contida na decisão de fls. 154/5, uma vez que se trata de benefício de aposentadoria por idade (NB 086.062.653-9).
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício apresentado verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 086.062.653-9), foi limitada ao teto na revisão do "buraco negro" conforme documentos de fls. 16/17. Desta forma, havendo referida limitação ao teto após sua revisão é devida a revisão de sua renda mensal com a devida observação aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE APÓS 1981. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo, de ofício, o dispositivo do decisum a fim de que passe dele constar o período de 20/05/1980 a 19/09/1990, como na fundamentação.
2. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que a atividade de professora deixou de ser considerada especial com o advento da EC/18 de 30/06/1981, sendo que o primeiro vínculo da parte autora nesta atividade ocorreu somente em 17/05/1991.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/09/2009) perfazem-se 30 anos, 08 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a autora à revisão da RMI do benefício NB 42/148.774.907-1 mediante a inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, pagando-lhe as diferenças resultantes da revisão desde a DER em 28/09/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Apelação da autora improvida. Revisão mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista, e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas. Precedentes.- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista proferida nos autos da ação 0204700-25.1989.5.02.0039 - 2047/89 se deu em 05/12/2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes autos (NB 42/108.104.358-5), com DIB em 20/01/1997, e que a presente ação foi proposta em 22/03/2016, há de se reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Sentença reformada de ofício. Decadência configurada. Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Considerando que houve pedido de revisão administrativo, resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele.
3. Embargos acolhidos em parte.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PROCEDIDA DE OFÍCIO PELO INSS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
Tendo o INSS revisado, de ofício, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo prejudicada. Considerando que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor com a revisão do benefício não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. A Lei de Benefícios disciplina a contagem recíproca de tempo de serviço no caput do artigo 94 e inciso IV do artigo 96. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício.
3. Constata-se dos autos a certidão de tempo de serviço devidamente preenchida pelo órgão gestor, qual seja, Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, consignando o tempo de serviço laborado na função de Exator, inexistindo qualquer irregularidade na CTS, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço laborado em contagem recíproca, ante a expressa previsão legal.
4. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.