PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007.
- Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015.
- Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício.
- No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de pensão por morte extingue-se com o óbito do último beneficiário (art. 77, parágrafo 2º, inc. I da Lei nº 8.213/91), não ensejando direito a nova pensão.
3. Ausente a qualidade de segurada da falecida, deve ser indeferido o benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. PENSÃO POR MORTE DERIVADA.
1. A concessão da pensão por morte sem a formação de PBC não constitui óbice à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, que pode se dar por reflexo do benefício originário.
2. No cumprimento individual de sentença coletiva, faz-se necessária a verificação do enquadramento do benefício da exequente na hipótese revisional.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006), derivada de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido (NB 079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a renda mensal inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em que computado o tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte. 3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”, “Encarregado de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na “Companhia Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS; PPP).4. A atividade exercida pelo de cujus admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956 a 17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40.6. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006).7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA . ART. 37 DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria, pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA. REVISÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUIDOR. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em Juízo.
2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- A parte autora pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao de cujus, a fim de majorar o valor da sua pensão por morte, mediante a retroação da data de início do benefício originário.
II- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Outrossim, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
III- Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4), em 27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar a pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
IV- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi ajuizada em 21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
V- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de pedido de revisão que atinja o benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a partir do recebimento do benefício derivado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pleiteia a parte autora o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por mortederivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
3. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 966/STJ.
1. Os recursos que deram origem ao Tema 966/STJ (REsp nº 1.612.818/PR e nº 1.631.021/PR - afetados para o julgamento sob o rito dos repetitivos) examinarão questão diversa da que é objeto da ação originária, porquanto neles a ação foi ajuizada pelo titular do benefício de aposentadoria e não pelo beneficiário da pensão por morte.
2. In casu, a pretensão deduzida na ação originária é, ultima ratio, a revisão de um benefício derivado (pensão por morte), sendo apenas incidentalmente acessória a revisão do benefício originário (aposentadoria), pelo que não há pertinência com direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, pois não se faz necessário a comparação entre um e outro, sendo de derivação a relação entre eles.
3. Outrossim, não está sendo discutida a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
4. Portanto, não se aplica o teor do Tema 966/STJ se a parte autora estava impedida de postular a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário, anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não há como estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a pensionista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS DA PENSÃO.
A revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercute automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
O titular de pensão por morte devidamente habilitado nos autos da ação revisional da aposentadoria da qual derivou a pensão faz jus ao recebimento das diferenças reflexas sobre seu benefício. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA.
1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quanto à decadência, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. É que nestes casos a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE SUCESSOR DE PENSIONISTA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o direito à aposentadoria que deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensãoderivada.
2. Hipótese em que não houve pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida no procedimento administrativo que cassou a aposentadoria por idade rural percebida. Devida a aposentadoria híbrida apenas a partir do requerimento administrativo que requer tal benefício.