AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. Ao tempo da sentença, a parte autora já havia falecido e a sucessora já o havia sucedido nos autos, não tendo o Juiz fixado o termo final da base de cálculo na data do óbito do autor, e sim, na sentença que concedia o benefício. Deve ser respeitado o previsto no título executivo. Inobstante, ao se permitir que a sucessora inclua no cumprimento de sentença a cobrança dos reflexos na sua pensão por morte, evidente que a condenação - e o proveito econômico - se estende até depois do óbito do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito.
2. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do trânsito em julgado daquela ação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus.
2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedente.
2. A concessão do benefício derivado, a pensão por morte, inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiada postular revisão do benefício, quanto para INSS revisar as condições em que o concedeu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO EXTENSIVO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS FINANCEIROS LIMITADOS À DIB DO BENEFÍCIO DERIVADO.
Se o autor deduziu pedido restrito à revisão da sua pensão por morte, o título executivo judicial não pode, mercê do princípio da adstrição, ter amplicada a sua eficácia para abranger o benefício originário e os consequentes reflexos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.(artigo 112 da Lei nº 8213/91).
2. É possível a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, pois trata-se do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A parte autora tem legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade ad causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial do seu benefício, derivado, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO EXPRESSA PELO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
1. A revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercute automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
2. Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício.
3. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE. - É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte. - Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta o pensionista, sucessor nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. - Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte. A parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, cujo instituidor teve aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando o termo inicial do prazo decadencial quando o benefício deriva de um benefício originário do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 487, II, do CPC.4. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário está previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.605.554/PR, firmou o entendimento de que, em caso de pensão por morte, o prazo decadencial para a revisão deve ser contado desde a concessão do benefício do instituidor.6. No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão por morte teve DIB em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009. A ação foi ajuizada em 17/07/2023.7. Considerando o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do primeiro pagamento do benefício originário (22/09/2009), o ajuizamento da ação em 17/07/2023 ocorreu após o decurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.9. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício de pensão por morte, quando este deriva de um benefício originário, tem como termo inicial a data da concessão ou do primeiro pagamento do benefício do instituidor, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (EREsp 1.605.554/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 966 DO STJ. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão do benefício derivado.
2. Hipótese que não se enquadra na situação objeto do tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 966 DO STJ. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão do benefício derivado.
2. Hipótese que não se enquadra na situação objeto do tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.
3. Este juízo vem entendendo que, no caso de superação da questão prejudicial, se o mérito estiver em condições de imediato julgamento, passa-se de imediato ao exame da questão principal. No caso dos autos, porém, em que se discute a revisão de benefício, inclusive em prestígio ao duplo grau de jurisdição, essa solução não deve ser adotada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.- O benefício de pensão por morte, embora derivado da aposentadoria do instituidor, possui autonomia jurídica e administrativa, o que impede que a agravante execute diferenças de sua pensão no cumprimento de sentença da revisão da aposentadoria, sem requerimento autônomo.- O título executivo discutido nos autos refere-se exclusivamente à aposentadoria do autor originário, sem qualquer menção ou previsão de reflexos sobre a pensão por morte, razão pela qual a execução da revisão não pode se estender ao benefício previdenciário da agravante.- O artigo 509, § 4º do CPC consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, vedando a inovação na fase de cumprimento de sentença e restringindo a execução aos termos exatos da decisão judicial transitada em julgado.- A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que as diferenças relativas à pensão por morte devem ser pleiteadas em ação autônoma ou requerimento administrativo, não podendo ser executadas no âmbito da ação de revisão de aposentadoria, salvo previsão expressa no título judicial.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
- A pensão por morte de Dulce Joaquim Fuccio (DIB em 05/01/2000), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, com DIB em 01/05/1971, concedida nos termos da Lei nº 4.297/63, anteriormente à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agostos de 1971.
- O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
- Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 01/05/1971, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
3. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃODERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015.
3. Correção monetária diferida.
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.