APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público federal. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
3. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO PELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE - EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO .
01 - Aplica-se para fins de aposentação, a legislação vigente à época em que se implementaram as condições necessárias à concessão do benefício, em razão do princípio tempus regit actum.
02 - Não prospera a alegação de que a viúva tem direito adquirido a receber o valor pretendido a título de RMI da pensão por morte, eis que a Lei nº 4.297/63, Lei nº 1.756/52, Lei nº 4.297/63 e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67 não geram efeitos para benefícios derivados posteriores à sua vigência. Os requisitos da pensão somente se consumaram depois, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas pela autora.
03 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997.
2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
4. Se o benefício não sofreu limitação pelos tetos do RGPS, não há direito à revisão pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE 1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). 2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997.
2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
4. Se o benefício não sofreu limitação pelos tetos do RGPS, não há direito à revisão pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA POR REFLEXO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DOS TEMAS DE RECURSO REPETITIVO N. 544/STJ, N.966/STJ, N. 975/STJ E N. 1.057/STJ. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇAO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (Tema n. 313), fixou a tese de que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se dedireito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para arevisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo como termo inicial o dia 1º/08/1997 para os benefícios concedidos anteriormente a sua edição ou o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação para os posteriores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de Recurso Repetitivo n. 966, por ocasião do julgamento do REsp 1.631.021/PR, o Tema de Recurso Repetitivo n. 975, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.336/RS, e também o Tema de RecursoRepetitivo n. 544, por ocasião do julgamento do REsp 1.309.529/PR, firmou os entendimentos de que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide no direito àrevisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esse preceito normativo, e não ao direito ao próprio benefício - o que se compatibiliza com a análise constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal -, com termo inicial a contar de28/06/1997, possuindo aplicabilidade "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário", bem ainda no reconhecimento do direito adquirido ao benefício maisvantajoso,eis que equipara-se a ato revisional do ato concessório, de modo que o seu titular deve exercê-lo nos dez anos disciplinados pelo dispositivo legal em referência, sob pena de, decorrido o decênio legal, caracterizar-se a caducidade do próprio direito.3. No Tema de Recurso Repetitivo n. 1.057, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, arevisão do benefício derivado de que são titulares, ou seja, pensão por morte, e auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e reflexos no valor do pensionamento, sendo tal legitimidade extensiva aossucessores/herdeiros na ausência de dependentes legais habilitados àquele benefício, desde que, em qualquer dos dois casos, não tenha ocorrido a decadência do direito do instituidor da pensão e/ou titular do benefício originário em solicitar a revisãoda renda mensal inicial da aposentadoria de que era titular.4. Fazendo a subsunção das teses adrede alinhavadas ao caso concreto, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço (NB 043.746.214-5) concedida, com DIB em 15/10/1991, ao instituidor dobenefício de pensão por morte de que é titular (NB 300.590.809-9, concedido com DIB em 18/10/2015), visando perceber benefício mais vantajoso pela revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com aplicação da variação nominal daORTN/OTN/BTNna atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, com fulcro na Lei n. 6.423/1977, em substituição dos índices utilizados pelo INSS, o que resultaria em reflexos pecuniários no benefício derivado de pensão por morte, de modo quenão merece reforma a sentença que pronunciou a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, considerando que a ação foi proposta apenas em 06/06/2018, quando já transcorrido o prazo decenal legal, contado a partir de 1º/08/1997 efindando no mesmo dia e mês do ano de 2007, e que não se trata de concessão inicial do benefício, única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade desta última disposição legal. Assim, embora a parte autora tenha legitimidadepara pleitear a revisão do benefício originário, deve ser observada a decadência do titular deste último em postular tal revisão, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado em relação àquele e não ao derivado, pois tal interstício é fixadoemrelação ao direito à revisão e não em relação à pessoa titular do benefício, não tendo a concessão posterior da pensão o poder de afastar o perecimento do direito pela decadência já ocorrida, na espécie, cerca de oito anos antes do falecimento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. OE. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2. No caso em tela, pretende a parte autora o recálculo da renda mensal da sua pensão por morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32.
2. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente.
3. Reconhecido o direito da parte autora em ver restabelecido o pagamento de sua pensão por morte previdenciária (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, bem como em ver declarada a inexistência do débito de R$ 32.126,31, constante no documento de fl. 55.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAJUSTAMENTO. NOVOS TETOS. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), o STJ fixou entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. O provimento requerido nestes autos não implica em revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício, uma vez que ela permanece incólume. É a renda mensal que é readequada com a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste dos benefícios em manutenção. Assim, refutada a tese de que a readequação da renda mensal aos novos tetos corresponde a revisão do ato concessório (TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021), não há decadência no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE.- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O benefício de aposentadoria especial (DIB 22.05.1994), originário da pensão por morte percebida pela parte autora, foi limitado ao teto na data de sua concessão (NB 46/025.223.514-2), e revisado com a readequação aos novos tetos constantes nas Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/2003. Devida a revisão da renda mensal do benefício da parte autora (NB 166.892.523-8), desde a sua concessão em 9/11/2013, observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, e que devem ser pagas somente as diferenças no benefício derivado, compensando os valores recebidos.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por mortederivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DA EX-COMPANHEIRA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO.
1. Morto o segurado-autor, na data da homologação do pedido de habilitação, somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104.
2. A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário.
3. Afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1057, DO STJ.1. O Tema Repetitivo 1.057/STJ foi assim resolvido: "Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.2. No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do entendimento acima esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão inclusive já foi abordada expressamente pela Sétima Turma por meio de julgamento de embargos de declaração em caso semelhante (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028962-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022), in verbis: “Não se trata, repita-se, de discutir a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios, ou mesmo a solução alvitrada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Tema nº 1.057, na medida em que o pano de fundo para o indeferimento da pretensão, fora o respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, na exata compreensão do disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que, observo, não fora sequer tangenciado pela embargante em seu recurso”.3. Neste ponto, portanto, o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizado o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Não exercício do juízo de retratação. Manutenção do v. Acórdão.
PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese de falecimento do autor de ação de revisão de aposentadoria, não é extra petita a sentença que determina, por reflexo, a revisão da pensão por morte derivada do benefício originário. Inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei 8.213/1991.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVIMENTOS PROPORCIONAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA QUANTO À PENSÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considerando o falecimento do instituidor em 13/07/2005, a pensão foi concedida durante a vigência da EC 47/2005 que garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado com base em seu art. 3º, subsiste o direito à paridade desde que a aposentadoria atenda aos requisitos elencados pelo art. 3º.
2. Não há como reconhecer a paridade quanto à pensão por morte, pois o servidor aposentou-se voluntariamente com provimentos proporcionais em 11/04/1996 (contando com 32 de tempo de serviço e 63 anos de idade) não comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05 (mínimo de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade).