PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 03.02.2008.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS/REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do Tema 1057 do STJ a pensionista detém legitimidade para a revisão do benefício derivado (benefício de pensão), bem como para o pedido de revisão do benefício originário, desde que não decaído. Ainda, nos termos da legislação específica do pecúlio, (art. 56 do Decreto nº 89.312/1984), assiste-lhe o direito a receber pecúlio não recebido em vida pelo falecido. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a prescrição, sem interrompê-la. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Aplica-se ao pagamento das condenações devidas à Fazenda Pública de origem judicial a disciplina do art. 100 da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de atrasadosIV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.V – Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 04.04.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executória.VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVIMENTOS PROPORCIONAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA QUANTO À PENSÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considerando o falecimento do instituidor em 13/07/2005, a pensão foi concedida durante a vigência da EC 47/2005 que garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado com base em seu art. 3º, subsiste o direito à paridade desde que a aposentadoria atenda aos requisitos elencados pelo art. 3º.
2. Não há como reconhecer a paridade quanto à pensão por morte, pois o servidor aposentou-se voluntariamente com provimentos proporcionais em 11/04/1996 (contando com 32 de tempo de serviço e 63 anos de idade) não comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05 (mínimo de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PARIDADE. EC41/03. ARTIGO 7º. APOSENTADORIA ANTERIOR.
- O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Hipótese em que o instituidor da pensão atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viúva pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
3. O beneficiário da pensão por morte não possui legitimidade para requerer a desaposentação, que só poderia, como direito personalíssimo, ser pretendido pelo próprio segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
7. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/91).
2. A aposentadoria por tempo de contribuição é calculada, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
3. Uma vez que o instituidor da pensão percebia aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito, a renda mensal da pensão deve corresponder a 100% do valor desta aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. EXTENSÃO. A dependente viúva tem o direito de se habilitar em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AOOSENADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
1. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a caracterização do interesse processual, bastando que se identifique resistência à pretensão na conduta da Autarquia.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal.
3. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE DESTA DERIVADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE LABOR ESPECIAL IRREGULAR. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – É inquestionável a ocorrência de apresentação, para fins de comprovação do desempenho de atividade insalubre, de formulário SB-40 elaborado de forma irregular, visto que assinado por ex-funcionário que não tinha poderes para responder pela empregadora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 30.08.2001, consoante extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor insalubre, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, da pensão por mortederivada da referida jubilação, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de modo que os valores então auferidos pela requerida não poderão ser objeto de restituição.
IV – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, devem ser fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminar arguida pela ré acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito das apelações das partes.