PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.
4.O benefício de pensão por morte deve ser imediatamente restabelecido, bem como suspensa a cobrança dos valores, em razão da revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente. O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.3. A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO E CONCESSÃO DA PENSÃO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE REVISÃO DA APOSENTADORIA À PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. Uma vez que ambos os benefícios, aposentadoria e pensão, decorrem da mesma relação jurídica mantida entre o segurado e a Previdência Social, é possível que os reflexos na pensão por morte, concedida no cuso da lide, sejam aferidos no mesmo processo, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. "À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus" (Tema 1057/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores. 2. Desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas em pedido de revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. AVERBAÇÃO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho (STJ - CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019). Precedentes.
3. Extraindo-se do contexto probatório o reconhecimento do vínculo empregatício no momento do acidente de trabalho que provocou o óbito do instituidor, tem direito a descendente à concessão de pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados de ofício para adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 966 DO STJ. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão do benefício derivado.
2. Hipótese que não se enquadra na situação objeto do tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 966 DO STJ. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão do benefício derivado.
2. Hipótese que não se enquadra na situação objeto do tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SUPRIDA A OMISSÃO APONTADA. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Nula a sentença que apreciou pedido diverso do veiculado na inicial, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO SEGURADO ORIGINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . Artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A pensão por morte é decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido esposo da autora dessa ação revisional.
3. Em revisão anteriormente proposta pelo titular da aposentadoria, foi concedido o reajuste de 39,67% referente a fevereiro/1994, bem como o reconhecimento de tempo de atividade como rurícola e, consequentemente, a revisão do valor do benefício, com o pagamento dos atrasados. A decisão transitou em julgado em 04/10/2013.
4. A autora é titular do benefício de pensão por morte, com início de vigência em 02/02/2008 (data do óbito) e requer, nessa ação, a revisão da RMI a partir do que restou decidido na ação revisional do benefício instituidor.
5. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedente desta Turma. Afastada, portanto, a decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 12/12/2013.
6. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no STJ, no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. Não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da ação proposta pelo falecido era a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que esse processo é para revisão do benefício da pensão por morte, de titularidade da viúva.
8. Afastada alegação de ilegitimidade ativa. A autora é titular do benefício que se pretende revisar (pensão por morte). O fato de a revisão ser decorrente do que restou decidido em ação revisional proposta pelo segurado originário, não lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão do seu benefício.
9. A comprovação da atividade de rurícola do titular da aposentadoria por tempo de contribuição já foi realizada na ação competente, proposta pelo marido da autora, bem como o direito à incidência do reajuste do IRSM de fevereiro de 1994, já com trânsito em julgado. Qualquer documentação que seja necessária à eventual conta de liquidação nessa ação, poderá ser trazida oportunamente pelas partes na fase de execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários mínimos. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.1. Impossibilidade de incluir na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide no cumprimento de sentença.3. A Terceira Seção desta Corte possui orientação no sentido de que a sucessora processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio, consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. 4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇATRABALHISTA. JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO OCORRÊNCIA.I- A parte autora, beneficiária de pensãopormorte com data de início em 30/3/03, ajuizou a presente demanda em 3/4/13, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , consoante a revisão do benefício originário de aposentadoria por invalidez do instituidor julgada procedente.II- Conforme revelam as cópias dos documentos acostados aos autos, o companheiro e instituidor da pensão por morte Nilton Teodoro de Oliveira propôs, em 1º/4/02, ação revisional de sua aposentadoria por invalidez recebida desde 2/6/99, decorrente da transformação do auxílio doença NB 31/ 067.684.082-5, tendo em vista o reconhecimento judicial, em sentença trabalhista transitada em julgado em 1996, de verbas que deveriam compor o seu salário, demanda julgada procedente. Em 17/12/15, transitou em julgado o acórdão.III- O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, assim estabelece: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."IV- Demonstrado o direito do instituidor ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, faz jus a autora aos reflexos da mencionada revisão em sua pensão por morte.V- Não merece prosperar a alegação do INSS, no sentido de estar recebendo a autora valores em outra ação, com idêntico objeto. Há que se registrar que a execução invertida apresentada pela autarquia nos autos nº 0000918-17.2002.8.26.0072, refere-se à ação revisional proposta pelo companheiro, falecido em 30/3/03, para recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por invalidez. Por sua vez, na presente ação, faz jus à autora receber as diferenças referentes à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual é titular.VI- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema 1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal.VII- Considerando a legalidade no recebimento de diferenças referentes tanto ao benefício originário, como da pensão da qual é titular, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.VIII- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1.º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
O credor habilitado à pensão por morte, parte legítima para requerer a revisão do benefício originário, também possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo determinação judicial de revisão de benefício ao segurado instituidor da pensão por morte, fazem jus seus dependente também à majoração do pensionamento que recebem.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício originário sobre o valor da pensão por morte, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são devidos desde a data do requerimento administrativo desse último, pois já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O ajuizamento de ação revisional interrompe a contagem do prazo prescricional, por que foi necessário para a revisão da aposentadoria de origem.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.