PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA.- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do intervalo enquadrado, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o pedido de revisão administrativa - pendente de julgamento definitivo - (que suspende o prazo prescricional), e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. Verifica-se que a parte autora pleiteou perante o referido juízo a averbação de tais períodos para fins de revisão do citado benefício, o que foi indeferido, sob o fundamento de que "considerando que já foi comprovado pelo INSS o enquadramento como especiais dos períodos reconhecidos judicialmente, por meio da declaração de averbação de tempo de contribuição (fls. 2-3 do anexo nº 106), indefiro o requerido pela parte autora. No mais, destaco que o pedido de revisão de benefício recebido pelo autor, mediante o enquadramento dos períodos especiais, não foi determinado na sentença, diante da ausência desse pedido na inicial" (ID 50399880). Dessa forma, verifico presente o interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão ora em debate.
2. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em questão foi deferido em 05.05.2005 (ID 50399846, p.35), com pedido de revisão administrativo em 04.05.2015 (ID 50399846, p. 51), além de ajuizamento de ação de revisão de benefício perante o JEF em 14.05.2014, com trânsito em julgado em 09.08.2016.
3. No caso dos autos, houve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de de 01.04.89 a 13.08.92 (Posto Auto Spray Ltda.), de 01.03.93 a 31.08.96 e de 08.01.97 a 05.03.97 (Auto Posto Central Ltda.) e de 01.08.98 a 07.07.01 (Rio Grande Auto Posto Ltda.), conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0006626-86.2014.403.6317, mantida pela Turma Recursal, e transitada em julgado em 09.08.2016 (ID 50399846, p. 47/49). Consequentemente, é devida a revisão da rendamensalinicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido naquele feito.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/137.393.329-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. METODOLOGIA DE APURAÇÃO.
1. De acordo com as simulações apresentadas pela autarquia às, verifica-se que foi empregada a melhor forma de cálculo do benefício e, ao final, a metodologia empregada para a fixação da renda mensal inicial do benefício observou os parâmetros definidos pelos arts. 32 e 188-A do Decreto nº 3.048/99, com aplicação do fator previdenciário .
2. Considerando que a parte agravada apresentou requerimento administrativo em 29.08.2007, o período básico de cálculo (PBC) abrangeu o intervalo de julho de 1994 a julho de 2007. Consideraram-se então os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição – corrigidos monetariamente pelo INPC. Após a realização da média aritmética, houve a incidência do fator previdenciário e a evolução da renda mensal inicial com os sucessivos reajustes aplicáveis ao benefício.
3. Assim, a autarquia efetuou corretamente a apuração da renda mensal inicial do benefício, como demonstram as simulações às fls. 63/67, tendo a parte agravada concordado com os valores obtidos – após a incidência dos reajustes - inclusive com a verba honorária (fls. 79/80).
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997, o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP) e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, pelo que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão efetivou-se em 28.06.2007, nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade requerida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do intervalo enquadrado.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Deferida a antecipação da tutela para a implantação da renda mensal revisada, diferindo-se a definição da apuração das parcelas pretéritas para a fase de cumprimento, na origem, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Somando a parte autora 85 pontos, considerados o tempo de serviço e a idade, também faz jus ao benefício com base no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A forma de cálculo do salário-de-benefício deve ser aquela estabelecida pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido de regras.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 04/07/1989 a 05/03/1997 e 01/06/2002 S 1509/2016 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/12/1981 a 01/12/1986 e 06/03/1997 a 30/05/2002.3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/05/2002, em que exerceu atividade como “operador de máquinas” “operador de saneamento” e “agente saneamento ambiental”, na empresa "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP”, operando marteletes compactador ou rompedor de solos e operando máquinas de desobstrução, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (esgoto), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) – PPP, emitido em 19/10/2006.4. O período de 01/12/1981 a 01/12/1986 não pode ser tido como especial uma vez que ausente o responsável técnico pelos registros ambientais respectivos, motivo pelo qual as informações constantes no PPP não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre.5. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 30/05/2002, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.7. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da rendamensalinicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDAMENSALINICIAL.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
4. Inexistência de ilegalidade na fórmula de cálculo adotada pela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da rendamensalinicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário ”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada.8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário , inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. Pretende a parte autora, nascida em 04.02.1945, a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 15.08.1994 a 18.12.1987 e de 04.03.1999 a 01.02.2008.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Sobre o enquadramento do período de 15.08.1994 a 18.12.1987 como especial (fl. 91), temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. No tocante ao período de 19.11.2003 a 01.02.2008, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 92/95, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 04.03.1999 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 92/95).
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data Da DIB, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo de revisão (D.E.R. 20.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15.08.1994 a 18.12.1987 e de 19.11.2003 a 01.02.2008. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
Em se tratando de vínculos concomitantes na mesma atividade, os salários de contribuição devem ser somados, respeitado o teto do salário de contribuição de cada competência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos intervalos comuns laborados, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 18/11/04, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Requereu a revisão administrativa em 10/10/07, sendo julgado o recurso interposto em 26/8/10 (fls. 15/16). Ajuizou a presente ação em 3/11/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 90/93, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 8/84.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. TEMPO COMO ESTATUTÁRIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para recálculo da renda mensal inicial, com o cômputo do labor prestado como estatutário para fins de tempo de filiação para escala de salário-base, bem como no tocante à correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, com base no índice de variação ORTN/OTN/BTN.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- O acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido nos autos não acarreta a alteração do coeficiente de cálculo, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a parte autora apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial em questão e consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada. Isenção de custas processuais.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.