E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1011 STJ. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige para comprovação de tempo de serviço o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI a partir da data do requerimento administrativo.
4. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDAMENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.2. A renda mensal do benefício foi apurada com observância da aplicação da legislação de regência, com aplicação de reajuste proporcional no cálculo do salário de benefício e adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Recurso adesivo não conhecido, ante a ausência de sucumbência, uma vez que a opção pelo benefício mais vantajoso decorre de lei.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
5. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/135.282.488-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Recurso adesivo não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL.- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.- A apuração do valor da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) precedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ocorre mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculado com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário–de–benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99, redação vigente à época.- Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.I. Caso em exame1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração da RMI.II. Questão em discussão2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos: 01/08/2008 a 11/03/2010, 12/04/2010 a 30/04/2010 e 01/03/2017 a 13/11/2019, bem como os períodos: 03/07/1995 a 22/02/2002, 10/06/2002 a 19/05/2007, 13/08/2007 a 31/07/2008, 01/05/2010 a 28/02/2017, 14/11/2019 a 04/10/2021, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração da RMI, desde o primeiro requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos: 01/08/2008 a 11/03/2010, 12/04/2010 a 30/04/2010, 01/03/2017 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 04/10/2021.4. No entanto, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que se refere à inclusão dos períodos especiais, ora reconhecidos, devendo ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 04/10/2021, conforme tabela anexa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação do INSS e da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ . RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL . RECURSO PROVIDO.1.O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público2. O computo desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92.3. No caso dos autos, haure-se da Certidão nº 022/2018 da Escola Técnica Estadual- ETEC – PROFESSOR LUIZ PIRES BARBOSA que o autor frequentou o curso de Técnico em Agropecuária durante o período de 26/01/1979 a 31/12/1981, recebendo alimentação e moradia, configurando, assim, prova material suficiente para a comprovação do tempo desempenhado como aluno-aprendiz, bem como a remuneração indireta auferida (fl. 46).4. Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 26/01/1979 a 31/12/1981 (02 anos, 10 meses e 16 dias).5. Comprovado o trabalho na condição de aluno-aprendiz, devida a revisão da RMI do benefício.6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Quanto às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).8. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.9. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema STF 313).
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da Autarquia Previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários restam fixados em 10% do valor da causa, a cargo da parte autora.
4. A exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios resta suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça previamente concedido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA INCORRETAMENTE.REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/03/1998 (NB 42/108.283.314-0). Neste ponto, cumpre observar que a Contadoria Judicial constatou que o INSS calculou a renda mensal inicial do auxílio-acidente com base em 50% do valor da renda mensal do auxílio-doença, quando o correto seria calcular com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença .
2. A parte autora faz jus ao recálculo do valor do auxílio-acidente e, por consequência, da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parecer da Contadoria Judicial.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Compete ao réu a prova de que o autor fraudou os documentos que embasaram a concessão do benefício, o que não fez. A autarquia, em momento nenhum comprovou, ao apresentar a sua contestação, a existência de fraude. Sequer juntou a cópia integral do procedimento administrativo que ensejou a redução do valor do benefício do segurado, atitude indispensável para sustentar a legalidade do ato perpetrado. É evidente que o INSS pode – e deve – rever seus atos administrativos de molde a repelir, com rigor, toda forma de enriquecimento ilícito. Ao fazê-lo, porém, deve apresentar os fundamentos adequados que justificaram tal revisão, acompanhados dos respectivos documentos.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O confronto da carta de concessão de fls. 10/11 com as cópias das carteiras de trabalho de fls. 12/31 e CNIS de fls.32/42 permite concluir que o INSS, ao calcular a renda mensal da aposentadoria por idade da parte autora, não cumpriu o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da concessão do benefício. Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão pleiteada para que sejam considerados todos os recolhimentos efetivamente vertidos à Previdência Social, sem prejuízo da forma de cálculo do salário de benefício e renda mensal inicial estabelecida na Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2002), observada eventual prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DA RENDAMENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO A UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
2. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
3. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com termo inicial em 01/08/1995, sendo que desde 27/11/1988 já havia completado 35 anos de contribuição. Faz jus, portanto, à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários, com adoção dos critérios disciplinados no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou no anterior à Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.
4. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC, haja vista o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da decisão que determinou a concessão do benefício e o ajuizamento desta demanda.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema STF 313).
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da Autarquia Previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários restam fixados em 10% do valor da causa, a cargo da parte autora.
4. A exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios resta suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça previamente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da rendamensalinicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora comprovou a exposição ao agente físico ruído em nível de pressão superior ao limite tolerado, de modo habitual e contínuo nos períodos de 19/12/1989 a 05/03/1997 e de 26/03/2013 a 24/10/2017, quando laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha, conforme PPP (Id. 134877087 - Pág. 23-29), do qual verifica-se no período de 19/12/1989 a 05/03/1997 a exposição a ruídos de 87,3 dB(A) e no período de 26/03/2013 a 24/10/2017 a sujeição do segurado a ruídos de variados níveis, sempre acima do limite de 85 dB(A).
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 19/12/1989 a 05/03/1997 e 26/03/2013 a 24/10/2017 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2004 e 28/01/2005 a 14/07/2007 laborado na empresa Kimbery-Clark Brasil Indústria e Comércio de Prod. De Hig. Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 136114818 - Pág. 28-29), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em nível de 87,43 dB(A) e 85,32 dB(A) no período de 20/11/2003 a 30/11/2004, bem como de 89,2 dB(A) entre 16/02/2005 a 14/07/07. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, desde que não interrompida pelo pedido precedentemente intentado no âmbito administrativo, assim como na pendência de eventual recurso.
3. Na hipótese, conquanto o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 01.09.1995 e a presente demanda ajuizada em 27.05.2009, é certo que o autor, diante do indeferimento de concessão de seu benefício comunicado em 13.09.1996 (fl. 30), ofereceu recurso perante a autarquia, que pendia de julgamento até 08.04.2011, data em que foi informado da extinção da insurgência por renúncia tácita (fl. 126). Assim, como não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito, não ocorreu o fenômeno prescricional (art. 4º do Decreto n° 20.910/32).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.