PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da Renda Mensal Inicial, não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando a obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- Pretende o demandante a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, concedido em 2008, no valor de um salário mínimo, a fim de que sua renda mensal inicial seja calculada “em conformidade com as determinações legais, que no caso concreto seria a consideração das contribuições constantes no CNIS, bem como do período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença) para fins de tempo de contribuição e inclusão do salário de benefício no PBC (período básico de cálculo)”.
- Inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Tendo sido o requerimento administrativo protocolado apenas em 28.05.19, bem como a presente ação ajuizada em julho de 2019, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
- Apelo improvido.
EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDAMENSALINICIAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que o exequente não comprovou sua necessidade para o elucidamento do cálculo.
- Com relação ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999 aplica-se o disposto art. 3º da Lei n.º 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL.
Deve ser reconhecida como correta a renda mensal inicial apurada pelo exequente que observou os critérios definidos no título executivo e na Lei n.º 8.213.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.
1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - À luz do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme as regras da legislação vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAUTADOS NOS VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS PELO AUTOR. PROVA COLHIDA NOS AUTOS - CONTRA CHEQUES. PROVA ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Havendo prova robusta do valor percebido pelo Autor a título de remuneração, através de anotação idônea em contra-cheques, estes devem pautar o cálculo dos salários de contribuição do PBC. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. 3. Efeitos financeiros do acréscimo desses valores devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
E M E N T A REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12.O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020, momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição.Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados mais de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão da decadência.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário .” 3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício, o STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido:“A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário . (DJE 27/06/2017)”.5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL. LEGISLAÇÃO.
Deve ser respeitada a legislação específica do benefício judicialmente concedido para o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, vedada a aplicação de regras relativas a benefícios correlatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve considerar os salários de contribuição referentes aos períodos reconhecidos no título executivo.
2. Verificada lacuna em relação a períodos contributivos nos cálculos apresentados, deve ter a parte oportunidade para apresentar outros, em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Decadência do direito do INSS de revisar a renda mensal do benefício.
2. Correção monetária pelo INPC e pela TR. Juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
2. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Em que pese a controvérsia acerca da prescrição quinquenal, o tópico arguido pelo Instituto, na ação cognitiva, consistiu na prescrição do fundo de direito - do direito de revisão do benefício (artigo 383 do Decreto 83.080/79 e artigo 207 do Decreto 89.312/84.
2. A prescrição discutida naquele feito não se confunde com a prescrição das parcelas de atrasados vencidas no período antecedente ao quinquênio que precede a propositura da lide (prescrição quinquenal).
3. Ainda que se tratasse da mesma espécie de prescrição, a sentença e o acórdão prolatados na ação de conhecimento foram omissos em relação ao tema e, no julgamento do AgResp nº 1.097.966-SP, tal matéria deixou de ser apreciada por falta de prequestionamento.
4. Não houve pronunciamento judicial sobre a eventual inaplicabilidade da prescrição quinquenal na demanda cognitiva, de forma que sua alegação e apreciação são plenamente cabíveis.
5. O cálculo acolhido na sentença (fls. 204/231) apurou diferenças considerando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao mês de outubro/1990, haja vista a propositura de ação condenatória em outubro/1995.
6. No mérito, não procede à alegação dos benefícios dos coembargados Aurélio e David não fazerem jus à revisão nos termos da Lei nº 6.423/1977, por possuírem termo inicial anterior à vigência desta, bem como à arguição de que o embargado Benedito não teria direito à revisão concedida por gozar do benefício da aposentadoria por invalidez.
7. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
8. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus a parte embargada não se desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas eventualmente adimplidas.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, o salário-de-benefício consiste na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-acidente nº 94/026.074.775-0, aplicando-se o IRSM de fev/94, repercutindo esse valor na aposentadoria por idade nº 133.547.972-1, bem como para que o salário-de-benefício do auxílio-acidente seja somado aos salários-de-contribuição das competências de março/96 a janeiro/98, que vieram a integrar o PBC da aposentadoria por idade, e ainda para que o período de recebimento do auxílio-acidente seja computado como tempo de contribuição, acrescentando-se 6% ao percentual aplicado ao salário-de-benefício da aposentadoria por idade, a qual deverá ser revisada, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega a agravante que a controvérsia nos autos não está restrita ao exame de matéria de direito, mas da análise de fatos e provas que foram produzidas nos autos, o que impede o julgamento de forma monocrática.
- Primeiramente esclareço que a autora era beneficiária de auxílio-doença, espécie 31, NB nº 026.074.775-0, com Data de Início de Benefício em 02/03/1996 e Data de Cessação de Benefício em 16/04/1996, e não de auxílio-acidente, conforme constou na sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Em que pese a autora ter direito à aplicação do IRSM de fev/94 nos salários-de-contribuição que integram o PBC do auxílio-doença nº 0260747750, a prescrição quinquenal atinge as diferenças daí advindas, de forma que falece o interesse da autora quanto a esse tópico.
- Conforme carta de concessão de fls. 16/17, o salário-de-benefício do auxílio-doença NB 026.074.775-0, já integrou o cálculo da aposentadoria por idade da autora. Acrescente-se que o período em gozo do auxílio-doença NB 026.074.775-0 (1 mês e treze dias), se já não tiver sido computado no cálculo da aposentadoria por idade, não produz alteração no coeficiente de cálculo da aposentadoria, computado em anos.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.