PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. carência de ação. inocorrência.
1. Tratando-se de ação revisional, resta demonstrado o interesse processual da parte autora, ainda que não haja pedido administrativo de revisão.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas ações em que se pleiteia a revisão da RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-contribuição, de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810.
- Nos casos de revisão de benefício previdenciário não se mostra necessário o prévio ingresso na via administrativa, uma vez que a autarquia previdenciária, quando da concessão do benefício, já deveria ter efetuado o cálculo do melhor benefício para o segurado.
- Assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao examinar a questão sob o rito da repercussão geral (Tema 350), no julgamento do RE nº 631.240/MG.
- "Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto a valores agregados aos salários de contribuição, tais como auxílio-alimentação" (TRF4, AC 0000191-13.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 27/10/2017).
- Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
6. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
7. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
8. Reconhecidas as atividades especiais e verbas em sede de reclamação trabalhista, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃORMI. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM JULGADO PROFERIDO EM OUTRA TURMA JULGADORA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em modificar o julgado, por força de alegação de existência de contradição prevista no art. 1.022 do CPC do CPC/2015.
Para que incida o vício alegado, seria preciso que se verificasse contradição entre os termos do fundamento e do dispositivo, não em relação a julgado proferido em outra ação.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 1.025 do CPC/2015.
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CÁLCULO DA RMI COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS.
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. No caso, o autor, embora ex-ferroviário, pleiteia a revisão de sua aposentadoria, mediante (a) a inclusão de parcelas recebidas em ação trabalhista; (b) a aplicação do coeficiente teto, nos termos das Leis 8.880/94 e 8.870/94; e (c) o afastamento do teto incidente sobre a RMI, observando-se as ECs 20/98 e 41/03, não tendo a presente demanda por objetivo a concessão/revisão de complementação de benefício de ex-ferroviário, com fulcro nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002.
2. Considerando-se que os pedidos fundamentam-se em matéria notoriamente previdenciária, é de ser reconhecida a incompetência deste órgão fracionário para o julgamento do tema, impondo-se, por consequência, a redistribuição do processo a uma das Turmas da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-35.2024.4.03.6183Requerente:AGNETA HERSZKOWICZ e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DECISÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas em face de sentença que reconheceu o direito à averbação de período laboral urbano, fixando como salários de contribuição o teto previdenciário, com determinação de soma aos períodos já computados para fins de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material válida para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide; (ii) estabelecer se é possível a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade mediante incorporação dos salários de contribuição majorados em decisão trabalhista, respeitado o teto contributivo.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença trabalhista proferida com decisão de mérito que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material para fins previdenciários, desde que acompanhada de outros elementos que comprovem a prestação do serviço.A coisa julgada oriunda da Justiça do Trabalho não vincula o INSS, conforme o art. 506 do CPC, mas a sentença pode ser admitida como prova emprestada a ser submetida ao contraditório.A pretensão revisional não pode se basear em acordos homologados ou decisões fundadas em revelia sem produção de provas. No caso concreto, houve sentença de mérito e apresentação de prova material.O reconhecimento do vínculo empregatício e dos salários de contribuição gera efeitos previdenciários, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão alheia.Os salários de contribuição reconhecidos judicialmente integram o cálculo da RMI, nos termos dos artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, desde que não ultrapassem os limites legais e sejam compatíveis com os critérios da legislação vigente.A jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão dos valores decorrentes de sentença trabalhista com respaldo probatório.O cálculo da nova RMI deve observar os artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incorporando os salários reconhecidos judicialmente, respeitado o teto previdenciário.Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão. A atualização monetária e juros devem observar a legislação aplicável, inclusive a Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua promulgação.O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites do art. 85, § 4º, II, do CPC, e com restituição de custas eventualmente antecipadas pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais, lastreada em provas materiais e testemunhais, pode ser utilizada como prova válida em ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador, em observância ao princípio da automaticidade.É devida a revisão da RMI da aposentadoria por idade mediante inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em decisão trabalhista, respeitado o teto previdenciário e com efeitos financeiros a partir do requerimento revisional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; CPC, artigo 506; Lei 8.213/1991, artigos 29, §§ 3º e 4º, 55, § 3º; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, I, e 33; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STF, RE 870.947 (RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017; STF, RE 579.431 (RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 19.2.2009; TRF3, Ap 00204944120174039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ªT, j. 25.9.2017; TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, j. 25.7.2005; TRF2, AGTAC 379073, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, 1ªT Esp., j. 27.11.2007.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária nos pagamentos dos empregados por falta justificada em atestado médico, nos pagamentos efetuados a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras, a título de salário maternidade, de licença paternidade e de férias usufruídas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.