E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de novos esclarecimentos. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica na especialidade em ortopedia. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de complementação de provas. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica na especialidade em ortopedia. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema.II- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado.III- Em relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, uma vez que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.IV- O conjunto probatório não comprovou que a parte autora desempenhou atividade rural no período até a concessão do amparo social ao portador de deficiência, em 19/7/02.V- A incapacidade laborativa teve início em 2002, época em que o demandante não possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último recolhimento previdenciário se deu em outubro de 1999, bem como não ficou comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural à época, o que impede, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, faz jus a parte autora, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, conforme EC nº 103/2019), nos termos da r. sentença.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade tem início após o recebimento do primeiro benefício (artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503)
3. Nas ações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O MM. Juízo a quo julgou o pedido procedente para que o benefício de auxílio-doença fosse restabelecido “a partir do indeferimento do pedido de prorrogação formulado na via administrativa”, ficando convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de prolação da sentença (registrada em 05.10.2020 – id 210532650 - Pág. 219).- Entretanto, tendo a perita judicial fixado o início da incapacidade no ano de 2017, de rigor a reforma da r. sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC nº 103/2019) a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, que ocorreu em 13.08.2018, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto desde então.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo a perdurar pelo tempolegalgeral, a contar da data da sentença, ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental administrativa. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial "a parte autora apresenta diversas patologias em coluna, sendo de grau evolutiva e degenerativo. Apesar da idade da autora (36 ANOS) as lesões a incapacita de forma omniprofissional (para toda e qualquer espécie deatividade laborativa). Cumpre informar que a parte autora consegue fazer suas atividades higiênicas sem ajuda de terceiros, todavia as atividades diárias como: arrumar a cama, lavar louça e limpar, não consegue realizá-las sem ajuda de terceiros".4. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser deferido, uma vez que atende ao requisito da incapacidade permanente, total e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, conforme é o caso presente.Apesar de a autora ser jovem e possuir grau de escolaridade médio, sua reabilitação para qualquer atividade é inviável, considerando suas limitações severas. A impossibilidade de realizar até mesmo tarefas simples, como arrumar a própria cama,evidenciaa gravidade de sua condição.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
1. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1.013, §3º, III, do CPC).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidencia que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4. Sentença parcialmente reformada para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir da perícia administrativa realizada em 05/03/2021, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva do autor para o trabalho.
5. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIDA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, pedreiro, com 57 anos, ensino médio completo, é portador de discopatias degenerativas da coluna lombar sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual atual. Atesta,ademais,que houve o recebimento de aposentadoria por invalidez de 02/2003 até 10/2019, com cessação em 04/2018. Afirma que, atualmente, não há incapacidade e que não há sintomas de progressão, agravamento ou desdobramento da patologia.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais do segurado, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía, à época, 57 anos, escolaridade concluída até o ensino médio eque trabalhou nas funções de pedreiro.7. Ante a situação pessoal em que se encontra a parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, mostra-se que o agravamento é consequência natural e esperada dapresente doença, assim não se vislumbra possível a sua recolocação no mercado de trabalho.8. Corrobora tal fato a análise atual do seu CNIS, em que consta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/2003 até 10/2019, ou seja, o retorno ao trabalho não lhe é, realmente, possível, ante a baixa probabilidade de que, comsuas condições pessoais e sociais, fosse recolocado em função diversa daquela que lhe era comum, somado, ainda, ao grande lapso temporal em que recebeu o benefício por incapacidade, mantendo-se afastado das atividades laborais. Por esse motivo, orestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.9. A DIB do benefício de aposentadoria restabelecido deverá ser a data imediatamente posterior à data de cessação do benefício, 04/04/2018. Todavia, por ter havido o recebimento da parcela de recuperação até a data de 04/10/2019, tais valores deverãoser abatidos do novo valor devido.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho a partir da cessação do benefício anterior. A controvérsiase resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (atualmente com 58 anos, cozinheira) é portadora de lombociatalgia, síndrome do túnel do carpo e lesão no ombro, o que lhe causa incapacidade permanente e total para o trabalho braçal, carregamento de peso etrabalho manual. Além disso, anotou o médico perito que não há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.4. Desse modo, comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora de benefíciopor incapacidade permanente.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde acessação do benefício anterior em 04.02.2022.6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE PERMANENTE DEMOSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. MANTIDA A PROCEDÊNCIA.
. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
. Com o surgimento de outras enfermidades incapacitantes, resta configurada nova situação fática capaz de ensejar o rompimento da tríplice identidade, implicando afastamento da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que a afastou.
. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido a aposentadoria por incapacidadepermanente desde a DER.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 23/6/1982, "do lar", ensino fundamental completo) é portadora de "[...] CID M54.1 (Radiculopatia) CID M54.5 (Dor lombar baixa) [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.