PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. VERIFICADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, em favor da autora, após a cessação administrativa, ao motivo de constatar erro da Autarquia ao conceder o benefício pela ausência da qualidade de segurado do falecido.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
6. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
7. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, com observância aos referidos princípios básicos.
8. Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma: "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
9. Em 24 de abril de 2004 o INSS notificou a autora, para que apresentasse prazo para defesa a respeito da constatação de irregularidade do benefício.
10. A Administração Autárquica constatou que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, ao tempo do óbito (último recolhimento previdenciário em 11/96, falecimento em 12/03/02), bem como as contribuições pagas pela empresa FKB são extemporâneas.
11. Na ocasião, informou o INSS que a pensão por morte foi deferida sem o cumprimento da Diligência, acerca da efetiva prestação de serviço pelo "de cujus" à empresa FKB. Por essas razões, suspendeu o benefício que vinha sendo pago à viúva (apelante).
12. Dado o prosseguimento no processo administrativo (fls. 98-103), o procedimento foi concluído em 08/09/04, no sentido de não restar comprovada a qualidade de segurado do "de cujus", suspendendo o benefício de pensão por morte.
13. No presente feito, foram ouvidas testemunhas (fls. 116-119), ambas contraditadas, cujos depoimentos referem ao labor do "de cujus" (Sr. Airton de Souza Meira) na empresa FKB, pelo período de um mês, começando no mês de janeiro de 2002.
14. Infere-se do Registro de Empregado (fl. 20) que o Sr. Airton foi admitido na empresa FKB em 04/02/02, e saiu em 12/03/02 em virtude do falecimento.
Não obstante os documentos apresentados e as declarações testemunhais, ocorreu que o Sr. Airton esteve internado no "Hospital Maternidade Bom Clima" no período de 25/01/2002 a 12/03/2002, consoante prontuário médico anexado às fls. 136-505. Dessa forma, assiste razão o INSS, ante incompatibilidade do efetivo labor na empresa FKB, no período em que o "de cujus" esteve internado no aludido Hospital.
15. De outra parte, o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, pois não havia implementado o requisito etário quando veio a falecer (59 anos).
16. Conforme referido, não se nega o poder da administração de rever ou anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
17. Ocorre que o devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário e, ainda, após esgotado o prazo concedido para a interposição de recurso ou o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. É imperiosa, portanto, a apuração em procedimento administrativo, com decisão definitiva.
18. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (RMS 20.577/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 336).
19. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITO SUPRIDO NO CURSO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios. 3. A questão controvertida nos autos versa sobre a interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo anterior ao ingresso da ação.4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. 5. O requisito de resistência da parte ré foi suprido, supervenientemente, a partir do indeferimento administrativo, ocorrido em 11/06/2022. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade ativa limita-se à revisão da pensão por morte de titularidade da autora, mediante o recálculo da aposentadoria devida ao falecido, gerando efeitos financeiros somente na pensão. Preliminar parcialmente acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. Reconhecido tempo como empresário deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado falecido.
5. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Preliminar de ilegitimidade ativa parcialmente acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI. FÓRMULA LEGAL DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE FÓRMULA DIVERSA. INVIABILIDADE.
A Lei n. 8.213/91 estabelece a fórmula de cálculo da RMI da pensão por morte gerada em virtude do óbito de um segurado aposentado.
Essa fórmula não prevê o cômputo, no cálculo da aludida RMI, das contribuições previdenciárias vertidas, pelo segurado aposentado, após a data de início de sua aposentadoria.
De resto, se tais contribuições sociais não aproveitam, nem mesmo, ao próprio segurado aposentado, com muito mais razão elas não aproveitam a seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão por morte, que é direito próprio. Logo, a autora não tem direito ao recebimento das prestações de aposentadoria que o marido faria jus.
. A revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
- A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
- No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
- O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
- A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
- A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
- Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades.
- Benefício com duração de 4 (quatro) meses.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. EXTENSÃO. A dependente viúva tem o direito de se habilitar em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. ART. 41, DO DECRETO 83.080/79. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Tendo sido a pensão por morte requerida em 02/07/1980 e concedida em 05/06/1980, e proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário em 15/03/2007, verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. A pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.
5. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
6. Conforme cópias do processo administrativo, verifica-se que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de 06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41, VI, do Decreto 83.080/79.
7. Na espécie, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
8. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte requerente comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido era segurado fazia jus a benefício previdenciário. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora, em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada. Assim, não obstante os argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da sua RMI - e não somente a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine qua non, da revisão da sua RMI.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990.
- Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo do nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em 17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido protocolada em 14/09/2015.
- Apelo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 05/07/2004 e originada de aposentadoria por idade rural recebida pelo cônjuge falecido em 20/12/1991.
3 - O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto à forma de cálculo da aposentadoria por idade, a qual foi concedida no valor de um salário mínimo, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 20/12/1991. Ação aforada em 20/11/2007. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Remessa necessária provida. Extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso de pensão por morte concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
3. De ofício, restou aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Prelimninares rejeitadas. O entendimento mais recente do STJ é de que não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. O benefício de pensão por morteconcedido aos outros dependentes do falecido já foi cessado e por isso, não há litisconsórcio necessário entre a parte autora e os demais dependentes.2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 3. os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir da cessação do último benefício, datada de 15/03/2019.4. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora, com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em 16/03/1991. Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Conforme se verifica dos autos, a aposentadoria por invalidez foi calculada na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
- Apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
- Apelo parcialmente provido.