PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais..6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.10 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/08/2000 a 14/08/2003. No tocante ao mencionado período, o PPP de ID 43663243 - Pág. 06/07 comprova que o autor laborou como maquinista junto à Portofel Transporte Ferroviário Ltda., exposto à ruído de 90,3dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/08/2000 a 14/08/2003, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 26/11/2007 – ID 43663251 – fl. 02/03), observada a prescrição quinquenal.13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
- Sendo o benefício concedido em 07/06/1989 e a ação proposta em 19/02/2005, resta evidente que não houve o transcurso do prazo decadencial para rever o valor da RMI do benefício, tendo em vista a entrada em vigor da MP 1.523-9, em 28.06.1997.
- Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
- O silêncio do réu em face do aditamento à inicial, que altera a causa de pedir, implica em admitir-se que consentiu na alteração. Precedente da 3ª Turma do STJ, Resp 21.940-5-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 9/2/1993, v.u., DJU 8/3/1993, P.3.114.
- No cálculo do benefício decorrente de acidente do trabalho deve ser considerado o salário de contribuição vigente no dia do acidente, se mais vantajoso, por força do que estabelece o art. 5º, II, da Lei 6.367/76
- O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o seu entendimento no sentido de que "a presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste" (Tribunal Pleno, RE 376846-SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO).
- Em decorrência disso, se a norma legal prevê aplicação de índices que, embora não sejam os mesmos - como, por exemplo, o INPC-IBGE -, mas que se aproximam de índices de preços relevantes para a manutenção do poder de compra dos benefícios apurados pelos diversos institutos de pesquisa econômica tem-se por cumprida a norma constitucional de preservação do valor real.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não caracteriza suspeição do perito a complementação do valor da perícia pela parte, com o aval do juízo.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O conceito de salário de contribuição está previsto no art. 28 da Lei 8.212/1991, com as alterações das Leis 9.528/1997, 9.876/1999, sendo que, no caso do empregado, equivale a remuneração auferida em uma ou mais empresas, isto é, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, como contrapartida do trabalho, qualquer que seja a sua forma (abrangendo as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
2. Os benefícios da Previdência Social encontram-se expressamente excluídos do âmbito de abrangência do salário de contribuição, ressalvado o salário-maternidade, ao teor do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Assim, considerando que o salário família é benefício da Previdência Social, consoante se extrai do art. 18, "f", da Lei 8.212/1991, evidentemente, o valor correspondente a esse pagamento, constante dos recibos de salário, não podem integrar o salário de contribuição para efeito de cálculo da RMI do benefício previdenciário postulado.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua simulação de cálculo da aposentadoria pleiteada (fl. 20), incluiu o valor bruto constante dos recibos de pagamento fornecidos pelo empregador, sem deduzir o montante do salário família discriminado nos mesmos (fls. 22/40), circunstância que compromete a credibilidade das suas alegações, particularmente de que haveria erro por parte do INSS no cômputo da RMI do seu benefício. Assim, a simulação realizada pela parte autora incide em um equívoco insuperável, conduzindo à improcedência do pedido.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE RMI ENTRE A DIB E REVISÃO.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A autora era casada com YUSEF OTTO BUCHER (falecido em 30.06.2006), beneficiário de aposentadoria por idade, NB 125.683.789-7, DIB 08.07.2003, concedida com renda mensal inicial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em 20.04.2006 operou-se a revisão administrativa do benefício, resultando em uma RMI de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A ação objetiva o pagamento das diferenças existentes entre a data de concessão do benefício e sua revisão.
3. Argumenta o INSS que a revisão administrativa decorreu da apresentação intempestiva da documentação comprobatória do direito do requerente, pois, na "ocasião do requerimento do benefício (07/2003), o segurado não comprovou a remuneração junto à Prefeitura Municipal de Batayporã" (...), tendo apresentado somente em 20.04.2006, "ao protocolar o pedido de revisão", documentos comprobatórios, quais sejam, "os contracheques que comprovam sua remuneração", devendo os efeitos financeiros, nesta hipótese, ser fixados na data do pedido de revisão, nos termos do § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99.
4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados, assim como pela omissão ou divergência de informações constantes do CNIS, porquanto o trabalhador não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Conforme já decidiu esta Colenda Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador: APELREEX 00405636520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. A propósito.
5. Mantido o direito da autora, reconhecido pela sentença, ao recebimento das diferenças existentes entre a data de concessão (08.07.2003) e a data da revisão administrativa do benefício de seu falecido marido (18.07.2006), com os devidos consectários legais.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO.- O autor pretende a apuração da RMI em 28/11/1999, de modo que, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deveria cumprir a regra de transição prevista na EC n. 20/98, em vigor à época, que exige o cumprimento do requisito etário de 53 anos, se homem.- Em 28/11/1999 o autor possuía apenas 49 anos, não cumprindo o requisito para concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da regra de transição da EC nº 20/98, não podendo, portanto, se beneficiar da RMI calculada nessa data.- Ou bem o autor se aposenta com as regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, com o cálculo do seu benefício em 15/12/2018, ou, caso opte em aposentar-se contando período posterior, cumprindo as regras de transição.- Na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334. Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido.- Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em 31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor.
2. A parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. A pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
5. A parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em 31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo.
6. A autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente e observada a prescrição quinquenal, se houver..
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
- O auxílio-doença NB 115.910.837-1, com DIB em 19/02/2000 e DCB em 10/04/2001, foi devidamente calculado nos moldes determinados pelo art. 29 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, com exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição do PBC.
- A aposentadoria por invalidez (DIB em 11/04/2001) é resultante da transformação do auxílio-doença e deve ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. RMI. TEMA 1018/STJ.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A RMI deve ser calculada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos: "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL.1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de isenção de custas haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/07/1991 a 08/03/1996, 01/04/2001 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 08/03/2017.3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, somente ao termo inicial do benefício haja vista que todos os períodos especiais requeridos foram reconhecidos em sede administrativa como tal.4. A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (27/10/2016), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.6. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 28.03.16, não tem direito a parte autora as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores a 28.03.11, pois alcançadas pela prescrição .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
4. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
- A aposentadoria por invalidez resultante da transformação do auxílio-doença deve ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI, NOS MOLDES DO ARTIGO 29, DA LEI 8213/91, CONFORME DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO E PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, calculado o salário-de-benefício nos termos do artigo 29, da Lei 8213/91 a partir da citação (28.02.1997), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Não prospera a alegação do embargante no sentido de que a RMI deve corresponder a 01 salário mínimo.
3. Ambas as partes não apresentaram o cálculo correto da RMI, conforme informações e cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos desta Corte, com base nos quais a execução deve prosseguir.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em face da sucumbência mínima da parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.3123/91. PRECEDENTES.
1. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença. Precedentes.
2. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AGENTE QUÍMICO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. RECONHECIDO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 02/01/1976 a 03/01/1986.
12 - No referido intervalo, trabalhou o autor em prol da "Sakata Seed Sudamérica Ltda", constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa que o requerente, no desempenho de seu encargo de "técnico agrícola", estava exposto a "defensivos agrícolas", cabendo o seu enquadramento no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/01/1976 a 03/01/1986.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - fls. 136/137) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 42 anos e 3 dias de serviço na data do requerimento administrativo (03/02/2014 - fl. 147), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada sucessivamente.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/02/2014 - fl. 147), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora provida.