E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DA RMI. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de reconhecimento/averbação de vínculo empregatício nos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 01/12/1982 a 29/04/1986 ou, ao menos, de 01/12/1982 a 29/04/1984 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 1001483-17.2018.8.26.0358), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.2. No tocante ao reconhecimento/averbação dos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, bem como o exercício de atividade urbana no período de 01/11/1984 a 20/02/1987.4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/10/1984.5. In casu, da análise da CTPS, verifica-se que consta registro do período de 01/12/1982 a 29/04/1984 junto ao “SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO” (ID 143544084 – p. 3). Note-se, ainda, que os períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984 já foram computados como tempo de serviço à época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (conforme cópias do processo administrativo - ID 143544086, p. 5; CNIS - ID 143544083), restando evidenciada a falta de interesse de agir da parte autora.6. Dessa forma, observados os contornos do caso concreto e provas produzidas nos autos, cumpre reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar a revisão da aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987 (já reconhecido em acórdão transitado em julgado), para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. De ofício, no tocante à averbação no período de 15/06/1969 a 07/10/1978 e 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, reconhecida a existência de coisa julgada, e, no tocante ao exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC/2015. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987, para fins de recálculo da renda mensal inicial. Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo.2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo,multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência.3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 ajulho/2000;fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438).4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SALÁRIO MÍNIMO. REAJUSTE. INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
- A carência é de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições mensais para a segurada que implementou a idade legal em 2008 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
- Verifica-se das cópias das carteiras de trabalho e previdência social - CTPS e dos extratos previdenciários - CNIS, que a parte autora não verteu contribuições suficientes à elevação do valor da sua renda mensal inicial acima do salário mínimo, restando aplicado o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- Tendo sido os reajustes do benefício da autora efetuado sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos lhe é devida.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.- A renda mensal do benefício consistirá em 70% ( setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.- A pretensão do autor esbarra numa regra simplória, olimpicamente ignorada pelo interessado: a contrapartida exigida no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Basta a menção a tal norma para se rejeitar o pleito, porque não previsto no sistema de previdência social.- Condenada a a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.- Recurso inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idademista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O período de atividade rural deve ser reconhecido não só apenas para cômputo de tempo de contribuição, mas também para fins de integração da carência legal necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da perda da qualidade de segurado ou do tipo de vínculo mantido com a Previdência Social no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
10. Apelação que se acolhe, em parte, para reconhecer e averbar períodos de labor rural e revisar a RMI do benefício a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O Autor não se amolda ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas ao empregado rural (art. 11, inciso I, "a", da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e doCNIS, que comprovam o recolhimento de contribuições para o RGPS a partir de 1979 até 2006.4. O redutor de idade instituído pelo Art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, alcança também os trabalhadores rurais referidos na alínea "a "do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei. Todavia, a aposentadoria por idadeconcedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessahipótese legal de segurado especial e o seu benefício de aposentadoria por idade deve ter a RMI calculada com base na média dos salários-de-contribuição, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n 8.213/91. Nesse sentido: AC 0000768-72.2012.4.01.3804,JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 05/07/2017 PAG.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.Considerando que a aposentadoria sub judice decorre de um auxílio-doença, forçoso é concluir que a sua RMI deve ser calculada à razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Precedente desta C. Turma.Uma vez que, em outubro/2006, o auxílio-doença percebido pelo apelado era da ordem de R$1.078,16 (id. 89829705 - Pág. 22), conclui-se que, em tal data, o salário de benefício do autor era de R$1.184,80, já que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Daí se concluir que os cálculos homologados pela sentença apelada - os quais contemplam uma RMI de R$1.408,87; id. 89829658 - Pág. 141 - estão errados, bem assim que os cálculos apresentados pelo INSS - os quais contemplam uma RMI de R$1.184,80; id. 89829567 - Pág. 4 e ss - estão corretos.Apelação do INSS provida. Cálculos do INSS homologados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. TEMA 999 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em função da fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova disceptação judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada em 26.03.97 (98.03.078572-7), operando-se a coisa julgada, pois idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do recolhimento de 12/84.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Consta que o valor do benefício de aposentadoria por idade concedido em 06.01.11 foi apurado conforme a legislação vigente à época.
- Todavia, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à vigência da Lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial provimento ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR.
- Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas as diferenças anteriores a 17.11.11.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. REMUNERAÇÕES ANOTADAS EM CTPS.
1. Os períodos de tempo de serviço urbano reconhecidos em acórdão prolatado pela 10ª Turma não foram averbados nos cadastros do agravante. A omissão tem o condão de reduzir a RMI da aposentadoria por idade, na medida em que o número de contribuições do segurado majora o coeficiente incidente sobre o salário de benefício, nos termos do Art. 50 da Lei nº 8.213/91.
2. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 01/11/2016, com renda mensal inicial de R$ 1.979,29, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do pbc (maio/95 a outubro/2016 - fls. 06 – id. 3210229), tendo sido juntados pelo autor cópias: I – dos holerites: a) fevereiro a novembro de 2010 (fls. 07 – id. 3210230); b) janeiro, fevereiro, agosto e setembro de 2011 (fls. 08 – id. 3210231); e fevereiro de 2013 a junho de 2015 (fls. 09 – id. 3210232; fls. 10 – id. 3210233; e fls. 11 – id. 3210234); e II – da CTPS (fls. 05 – id. 3210228).
2. As anotações na CTPS, campo “alteração salarial”, ratificam os valores indicados nos holerites. Portanto, caberia ao réu a contraprova dos fatos alegados e provados pelo autor, fato não verificado nos autos.
3. Cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes na CTPS e discriminados nos holerites que acompanham a inicial, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APURAÇÃO DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do previsto no artigo 55, parágrafo 2o., da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana imprescinde da efetiva contribuição do segurado para o aumento do coeficiente da renda mensal.
2. Inexistentes recolhimentos relativos ao período rural reconhecido, a averbação desse tempo de serviço não traz qualquer reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da aposentadoria por idade urbana titulada pela parte autora, pois se não é período contributivo não compõe o período básico de cálculo do benefício.
3. O tempo de serviço rural, neste caso, desacompanhado das respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado, exceto para fins de carência.
4. Viável, com a averbação do labor rural reconhecido, a apuração de RMI mais vantajosa mediante a implementação, pelo autor, dos requisitos para uma aposentadoria por idade híbrida, devendo ser implantada a aposentadoria mais benéfica, a contar da DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
2. Não prospera a alegação do embargado, pois apura a RMI, sem a observância do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99, vigente à época da concessão, segundo o qual, o divisor considerado no cálculo da média dos 80% dos maiores salários de contribuição (artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91) não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A parte autora objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, que foram reconhecidos em sede judicial.- Conforme se extrai da reclamatória trabalhista ajuizada perante a 29ª. Vara do Trabalho de São Paulo (id 294696942), no Processo n. 0000.990.05.2012.5.02.0029, foi reconhecido o direito do reclamante no que tange ao contrato de trabalho contínuo de 31/10/2003 a 13/01/2012, além do pagamento das diferenças salariais, com a determinação de recomposição dos salários mensais para R$2.700,00 até 31/03/2007 e de R$ 3.056,25 a partir de 01/04/2007 e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário.- É possível reconhecer o labor durante o interregno de 31/10/2003 a 13/01/2012, acrescentando-se a necessidade de que a Autarquia proceda a correção dos respectivos salários de contribuição.- In casu, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHO RURAL. REVISÃORMI. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à Lei n.° 8.213/91 não será computado para efeitos de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da Lei n.° 8.213/91.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO PBC. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
5. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FERRAMENTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL PARA FINS DE CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado em condições especiais e a sua conversão, para propiciar a revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade em todos os intervalos de labor constantes da CTPS de fls. 575/620, relativamente ao intervalo de 30/09/1967 a 07/02/1997, em que o autor exerceu labor como ferramenteiro, atividade passível de enquadramento na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Superada essa questão, observo que, a despeito da possibilidade de reconhecimento do caráter especial do trabalho nos sobreditos intervalos, rejeito os argumentos da parte autora acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de consideração de aposentadoria por idade, afinal, a aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
- Logo, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Deste modo, não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a parte autora.
- Prejudicada a questão dos danos morais, em razão da manutenção da improcedência do pleito de revisão da RMI.
- Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da ação antes de decorridos cinco anos, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos.