PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade para o trabalho, deve-se restabelecer o benefício cessado administrativamente ao fundamento da recuperação da capacidade para o trabalho. Hipótese de doença cardíaca incapacitante.
2. Pagamento de parcelas decorrentes de revisão da RMI processada administrativamente, mas a que não foi imposta retroação até a data do início do benefício, observada a prescrição.
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. A Carta de concessão e Memória de Cálculo do benefício do autor NB 42/144.190.445-7 foi efetuado segundo a Lei nº 9.876/99, ou seja, segundo a média dos 80% dos maiores salários de contribuições, aplicando-se o fator previdenciário .
2. Analisando os holerites emitidos pela empresa Viação Bristol Ltda., juntados aos autos pelo autor, bem como os relatórios utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, se observa divergências quanto aos salários de contribuições informados no período de 18/05/1985 a 05/05/2007, notadamente, quanto ao período de janeiro/1999 a abril de 2007 (fls. 67): "holerite do mês de fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 488,73 (fls. 153), INSS, fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 130,00" (fls. 67).
3. Na apuração da RMI do autor o INSS deixou de utilizar o salário de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.- O cálculo do salário de benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.- Inteligência, ainda, do artigo 32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- O artigo 188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no cálculo da média do salário de benefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.- Inteligência, ainda, do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
- Inteligência do art. 32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- O art. 188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no cálculo da média do salário-de-benefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Inteligência do art. 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- De acordo com a carta de concessão coligida, o período básico de cálculo (PBC) do benefício da parte autora é composto de 130 meses de contribuição. Considerados os 80% maiores salários-de-contribuição sobre os 130 recolhimentos, tem-se o equivalente a 104 contribuições. Ocorre que, o divisor não pode resultar inferior aos 60% de todo período decorrido desde julho de 1994, que, no caso, perfazem 143 contribuições: esta a quantidade mínima necessária de contribuições utilizadas na apuração da média do salário-de-benefício.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A parte autora nasceu em 17/09/1948 e, por se tratar de empregado rural, completou o requisito idade mínima em 17/09/2008 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, por sua vez, demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado rural, nos seguintes períodos: de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 06/05/1981 a 01/10/1981, de 31/05/1982 a 02/10/1982, de 27/04/1983 a 27/02/1987, de 23/03/1987 a 24/11/1987, de 08/04/1988 a 01/03/1991, de 16/07/1991 a 11/11/1991, de 20/05/01992 a 07/12/1992, de 18/08/1997 a 09/12/1998 e de 26/04/1999 até quando adimpliu o requisito etário, em 17/09/2008 (fls. 22/23).
3. Assim, conforme ilustrado pela planilha ora anexa, por ocasião da concessão do benefício, o demandante totalizava 19 anos, 11 meses e 5 dias de trabalho rural, o que equivale a 239 contribuições previdenciárias ao longo de sua vida laboral.
4. Cumpre salientar que o único óbice à incidência da norma prevista no artigo 50 da Lei 8.213/91, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por idade, não consiste na qualidade ou na natureza do trabalho desempenhado pelo segurado, mas sim na falta de comprovação de recolhimentos previdenciários durante o período básico de cálculo. Precedentes.
5. Em decorrência, a renda mensal inicial do benefício deve ser recalculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, I, e 50 da Lei 8.213/91, facultada a opção do segurado pela incidência do fator previdenciário .
6. As diferenças deverão ser apuradas desde a concessão do benefício, em 09/11/2009, observando-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura desta ação, e compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora.
7. Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
8. Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
9.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL . ART. 557, DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. ART. 48, § 1º DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RMI. AGRAVO PROVIDO.
I - O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade rural, concedida em 24/02/2002 sob NB 41/132.081.821-5, no valor de um salário mínimo
II - Considerando as contribuições vertidas pelo autor e o pedido de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (24/04/2002).
III - Comprovado as contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido mais de 120 contribuições previdenciárias, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial, com base de cálculo incidentes em suas contribuições vertidas até a data de 24/04/2002, data do termo inicial do seu benefício.
IV - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial, observando nos cálculos os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias, devendo ser observado a prescrição quinquenal.
V - Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
2. Reconhecidas as atividades especiais/labor rural/ labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO ).
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário.
- A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e 122953239).
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.
- Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
- De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
- Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal inicial do autor”.
- É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91. Precedentes deste E. Tribunal.
- Faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.
- O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou conhecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM VIRTUDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A suspensão processual referente ao Tema 1188/STJ, não se aplica, uma vez que houve uma sentença de procedência do pedido, não havendo homologação de acordo.- Quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - Em que pese a Autarquia Federal requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo, tal pleito não merece prosperar, uma vez que consta dos autos o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, o qual foi negado. - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista (nº 1000691-23.2018.5.02.0442), a qual tramitou pela 1ª. Vara do Trabalho de Santos - SP, ajuizada em face da empregadora Campanário Comércio Exterior Ltda, em que foram carreados documentos e ouvidas a reclamante e uma testemunha para a comprovação da alegada atividade laborativa (id 302988334 – pág. 194). O decisum julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, com base no artigo 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/08/2013, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC; homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e entrega de carta de referência, extinguindo-os, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC; e julgou procedentes em parte os demais pedidos.- Na fase de execução de sentença, foi homologado o acordo, em que restou consignado que as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da executada e deveriam ser recolhidas no prazo de 30 dias (id 302988335 – pág. 314, 320 e 323).- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o exercício do labor urbano, sem formal registro em CTPS, no interregno compreendido entre 22/04/1998 a 12/03/2018.- Da carta de concessão, extrai-se que foram utilizados os salários de benefício referente ao período de 07/1994 a 09/2018, para a aferição da renda mensal inicial do benefício previdenciário.- Destarte, faz jus a demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão do vínculo empregatício ora reconhecido na esfera judicial, cuja renda mensal inicial do benefício da segurada, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018 (id 302984928), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido na esfera administrativa em 10/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2024. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. COMPROVADO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDO PELO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 01/07/1999 a 05/04/2003 e de 01/08/2003 a 29/03/2007, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
2. Da análise dos recibos de pagamento apresentados às fls. 17/46, observa-se que de fato o INSS não os utilizou para compor a base de cálculo da rmi do autor (fls. 14/15). Logo, deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Apelação conhecida, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
- Toda a matéria suscitada em sede de apelo pelo instituto-réu não se sustenta, pois amplamente debatida na ação ordinária anteriormente ajuizada pelo ex-segurado, visando o recálculo de sua RMI, inclusive com manifestação favorável do INSS sobre o crédito levado a efeito na fase própria de execução.
- A parte autora busca a revisão de sua pensão por morte decorrente de recálculo da aposentadoria fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda revisional que tramitou junto à 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e reconheceu o direito à inclusão do período comum de trabalho de 15.5.1973 a 10.1.1998; contudo, deixou o INSS de promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se em defasagem.
- Verifica-se que o segurado instituidor logrou obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda aforada na Justiça Federal da Capital, cujo desfecho deu-se em 23.1.2015, com o trânsito em julgado do acordão desta e. Corte.
- Ocorre que deixou o órgão ancilar de promover a respectiva majoração no benefício da demandante, que é o objeto da presente lide; a autora pleiteia o recálculo de sua pensão a contar da DIB (óbito), em 22.9.2010.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Nada a reparar em relação à verba de sucumbência, corretamente fixada pelo r. juízo singular.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DA NOVA RMI. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Reconhecido a ampliação do tempo de serviço e contribuição do autor, entre aquele constante do procedimento administrativo e o tempo comprovado nos autos, com a consequente repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria .
2. Prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento do feito.
3. O valor da nova renda mensal inicial da aposentadoria com as respectivas diferenças, eventualmente devidas, há de ser apurado na fase do cumprimento da sentença como disciplinado nos artigos 534 e 535 do novo CPC.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Mantida a sucumbência recíproca, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritméticasimples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Hipótese na qual o início da incapacidade é anterior à vigência da EC 103/2019, razão pela qual, em observância ao princípio do "tempus regit actum", o cálculo da RMI do benefício deve ser realizado conforme as disposições vigentes à época, quando aparte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício.
3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).