PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, está presente o interesse de agir, diante das notórias exigências impostas pela administração.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o disposto no novo CPC, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Tratando-se de presunção juris tantum, nada impede que o juízo, diante de elementos suficientes de convencimento, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita. 3. Caso em que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- Observa-se, no presente caso, que foram juntados aos autos documentos médicos, datados, para a comprovação da alegada incapacidade laborativa, bem como a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constando os vínculos empregatícios do autor, a fim de comprovar a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
III- Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não demonstrando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade da agravante, não é viável a concessão, neste momento processual, do auxílio-doença.
2. Indeferimento da tutela requerida sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- In casu, a parte autora foi intimada da decisão que determinou a emenda da inicial e a juntada da cópia do indeferimento administrativo. A parte autora peticionou nos autos informando que o requerimento administrativo já se encontra nos autos e que o INSS até aquele momento não havia apreciado o requerimento administrativo. Considerando que houve uma justificativa plausível, é de se afastar o indeferimento da inicial.
III- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo juntado aos autos a cópia do requerimento administrativo, restando comprovando o interesse de agir. Ademais, o Recurso Extraordinário nº 631.240 não exige o exaurimento da via administrativa para que reste demonstrado o interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
IV- Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não demonstrando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade da agravante, não é viável a concessão, neste momento processual, do auxílio-doença.
2. Indeferimento da tutela requerida sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- Diante do não preenchimento dos requisitos legais, deve ser indeferido o benefício pugnado pela parte autora nesta demanda.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. OITIVA DO PERITO. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - O Juiz de primeiro grau foi claro ao consignar que o laudo elaborado pelo expert e as respostas dadas aos quesitos foram suficientes para o esclarecimento do fato controvertido.
III - A decisão ora impugnada não discrepa da orientação sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em REsp nº 683.350/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, v.u., DJe 12/06/2015)
IV - Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Apesar de intimado, o autor deixou de cumprir integralmente a determinação do Juízo, no sentido de colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo, contendo os períodos comuns e especiais eventualmente reconhecidos pela autarquia, bem como a carta de indeferimento do benefício previdenciário ou os motivos da não concessão da aposentadoria, não sendo possível, portanto, a análise do presente feito, em especial, o interesse processual do autor.- Manutenção da sentença de extinção, a teor do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não demonstrando a prova dos autos a persistência da incapacidade do agravante após a cessação do benefício previdenciário que percebeu, tampouco havendo inícios de evolução da doença, não é viável a concessão, neste momento processual, do auxílio-doença.
2. Indeferimento do benefício sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. Precedentes.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social.
- Sentença reformada.
- Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não demonstrando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade da agravante, não é viável a concessão, neste momento processual, do auxílio-doença.
2. Indeferimento da tutela requerida sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
Demonstrado que a parte autora já contava com mais de 25 anos de atividade especial quando do indeferimento do benefício, é devida a reafirmação da DER para a data de indeferimento do benefício.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por IZAQUE VIEIRA FREITAS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do CPC.2.O processo foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento ao comando judicial para comprovar sua hipossuficiência financeira.3. O autor juntou aos autos declaração de pobreza; conta de energia elétrica em seu nome no valor de R$ 17,28; certidão de casamento na qual consta a sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento da filha, onde consta que é agricultor. Taisdocumentos, em tese, demonstram a insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade.4. O apelante, que almeja a concessão de auxílio-doença, afirma ser agricultor e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ouestrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.6. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.7. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento avançado da Justiça Federal - UAA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações e documentos levados aos autos pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva de testemunhas, assim como da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo, como referido, o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. A cópia integral do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo.
2. Considerando-se a comprovação da demora na análise do processo administrativo de revisão e o princípio da efetividade do processo, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, dando-se prosseguimento à ação.