E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS QUE NÃO PRESSUPÕE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A ausência de recolhimento não pressupõe, necessariamente, desemprego. O vínculo pode permanecer "em aberto", com contribuições ao encargo do empregador não recolhidas. A CTPS do recluso não foi trazida aos autos para comprovar o término do vínculo empregatício.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. CONDIÇÃO DE SEGURADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2 Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, dos honorários do advogado, fixados em R$1uspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIODOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERES. AGRAVO PROVIDO..
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido na origem pela parte agravante.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REQUERIDOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do período pleiteado.
3. Ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.5. No caso, o segurado recluso teve sua última contribuição em 30/04/2016, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/2018. Tendo em conta que ele foi recolhido à prisão em 25/06/2018, perdeu a qualidade de segurado nessa data. Embora os elementos probatórios viabilizem a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, fato é que a parte autora perdeu sua condição de segurada em 25/06/2018, data de sua prisão.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 23/06/2015, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 12/10/2022, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelasvencidasantes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (23/06/2015) e a postulação judicial (12/10/2022), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 19/03/2013, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, somente ocorreu em 24/05/2019, portanto depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (19/03/2013) e a postulação judicial (24/05/2019), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/03/2013 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 121468533 - Pág. 20 fl. 22). A perícia médica judicial informouqueo início da incapacidade total e permanente do autor ocorreu em 2013, sem especificar o mês, devido ao agravamento da moléstia que acomete o autor (ID 121468533 - Pág. 45 fl. 47). Todavia, devido ao princípio "in dubio pro misero", deve-se fixar oinício da incapacidade no início de março de 2013, porquanto é de se presumir que a parte autora já estava incapacitada ao formular o requerimento administrativo (regra de experiência comum). Assim, à data do requerimento administrativo (19/03/2013), aapelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Depreende-se da leitura da sentença que, apesar de ter decretado a improcedência do pedido, admitiu o cabimento da concessão do benefício de auxílio-doença diante da conclusão do laudo médico pericial no sentido da incapacidade total e temporária da autora, mas reconheceu como óbice o fato de a autora já estar recebendo o benefício em razão de sua concessão administrativa.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, restou comprovado que, à época do encarceramento do segurado, seu último salário-de-contribuição ultrapassava o limite legal, não enquadrando-se na categoria de segurado de baixa renda.
4. Ausente o requisito legal segurado de baixa renda, não é de se conceder o benefício postulado.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelasvencidasantes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado. Omissão suprida.3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão ora embargado, de fato, os majorou em sede recursal, mesmo tendo havido provimento da apelação interposta pela parte autora. Tal determinação destoa da tese posteriormente firmada pelo STJ no julgamentodo Tema Repetitivo 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não seaplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, com o objetivo de assegurar aplicação a tal precedenteobrigatório, convém afastar a majoração de honorários determinada no acórdão embargado.4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, a fim de suprir omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito e de afastar a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente.
2. De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação improvida.