E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS TETOS. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOSPREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. Prosseguimento da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354/SE. BURACO NEGRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS BENEFÍCIOS APTOS À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ACOLHIDO O POSICIONAMENTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, e artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.1998 (EC 20/98) e 19.12.2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
II - Consoante cálculos da contadoria judicial colacionados aos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial concedido sofreu limitação do teto previdenciário , sendo cabíveis as disposições das Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
III - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de improcedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a revisão do benefício, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação de pagamento, inclusive novos tetos, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REVISÃO DOS TETOS. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído.
2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA.
Ainda que o título executivo tenha, efetivamente, assegurado à parte autora a desconsideração dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 na evolução da renda mensal inicial de seu benefício, o fato é que ao se apurar eventuais diferenças decorrentes da aplicação do título percebeu-se que o benefício do segurado jamais fora limitado por quaisquer dos tetos em questão, de forma que inexistem diferenças a serem executadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído.
2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de improcedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOSPREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSAMENTO NA ORIGEM.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. Devolução dos autos à origem para processamento do pedido de cumprimento de sentença fundando no referido acordo.
3. Apelação provida.