AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO/conversão DO BENEFÍCIO primitivo. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se. A documentação legalmente exigida foi apresentada por ocasião do pedido junto ao Instituto, não podendo ser a parte autora prejudicada por informações incorretas prestadas pela ex empregadora. Ademais, apenas constatou-se situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
II- Adoção do entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
III - Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA .
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. Se o objeto da presente lide não guarda consonância com os anteriores pedidos de revisão de benefício, não se resguarda da decadência, restando improcedente a demanda revisional.
5. A revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, da pena de multa estipulada.
6. Incabível a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, de boa-fé, a título de benefício previdenciário.
7. O reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n.º 8.213/91. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
8. Ônus de sucumbência a cargo do autor, face a inversão, com suspensão da execução por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA DE AGENDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por idade “híbrida”, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (08/04/2015). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença (12/05/2016), contam-se 14 (quatorze) prestações no valor de um salário mínimo, cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária descabida.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5 - No entanto, verifica-se que a autora tentou efetuar o agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, sobrevindo a mensagem “agendamento não será realizado”, considerando a insuficiência de recolhimentos ao preenchimento do requisito carência, não se atentando, contudo, à peculiaridade do benefício em questão, o qual leva em conta tanto os recolhimentos obtidos na qualidade de trabalhador urbano como os vínculos empregatícios de natureza rural.
6 – Para além disso, o caso sub examen detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
10 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, na medida em que, nem contemplado na petição inicial, nem tampouco submetido ao exame do INSS, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 25/11/2010, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor rural, dos danos morais e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS - a incidência dos juros de mora - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. SÚMULAS 249 E 515 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EM QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A Súmula nº 249 e a primeira parte da Súmula nº 515 do STF deixam patente que a Corte Suprema é competente para julgar a ação rescisória, quando a questão apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, mesmo que a decisão seja de não conhecimento ou de improvimento, for a mesma suscitada na rescisória. A segunda parte da Súmula nº 515 completa o enunciado, esclarecendo que, sendo competente o STF para julgar uma das questões da rescisória, prorroga-se a competência da Corte Suprema, desimportando, nesse caso, a ausência de exame anterior em relação à outra parte da fundamentação.
2. Uma vez que a a causa de pedir da inicial desta ação rescisória - a inaplicabilidade do prazo decadencial a questões não apreciadas na via administrativa - é diversa da que foi examinada no recurso extraordinário, inexistindo qualquer fundamento jurídico comum, não é competente para julgar a demanda o Supremo Tribunal Federal.
3. A rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.
5. A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
6. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
6. Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
8. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
9. A questão relativa à decadência do direito de revisão, quando o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 966, REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016).
10. O entendimento do acórdão rescindendo, que reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com fundamento na decisão no RE 626.489/SE, com repercussão geral, não se revela manifestamente errôneo ou aberrante.
11. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito arquivado.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDÃO Nº 1.750/2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara .
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
2.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito arquivado.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 06/05/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor rural, dos danos morais e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício e levantada pela parte autora em seus aclaratórios acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e contradição quanto a especialidade do labor após 29/04/1995 - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 11/04/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor rural, dos danos morais e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Hipótese em que não restou configurada a ocorrência da decadência, tendo em vista que a ação ora em exame somente foi possível após o trânsito em julgado da ação judicial nº 2001.72.07.000707-9, que reconheceu o período de atividade rural de 14/08/53 a 13/12/58 , com o pagamento de todas as diferenças devidas.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação ordinária, a parte autora estava impedida de postular a revisão ora em debate, pelo que não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
5. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
6. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
7. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial NB 88/602.435.295-0, por meio do processo n. 0010904-49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, com DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato de a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera administrativa, conforme documentos IDs 159631828 - Págs. 16/19.4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos.
4. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
7. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
8. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
9. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA BASE DE SALÁRIOS. PBC. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. Caracterizada a ocorrência da tríplice identidade - partes, pedido, e causa de pedir - que conduz ao reconhecimento da litispendência ou, como ocorre in casu, da coisa julgada, ainda que a causa de pedir imediata não seja a mesma nas duas ações consideradas, bastando, para tanto, a coincidência quanto à causa de pedir mediata - o bem da vida buscado. Precedente do STJ.
2. A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Lei 9.784/2002 e Súmulas 346 e 473 do STF).
3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários implica a dialética entre a constatação de ilegalidade no ato de concessão e as razões de segurança jurídica, proteção da confiança e devido processo legal. Quando a revisão está relacionada a evidenciar uma ilegalidade existente no ato de concessão, o poder-dever do INSS revisar seus atos administrativos é exercido de modo legal e legítimo.
4. A simulação de vínculo trabalhista, com o intuito de majoração da renda mensal inicial do benefício, uma vez comprovada, faz nascer o poder-dever de rever o ato concessório da aposentadoria.
5. Os salários-de-contribuição representam a participação individual do segurado para o custeio do sistema previdenciário e influenciam diretamente no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Em outra perspectiva, também representa o limite da obrigação da Previdência Social que não ser alterada pelo arbítrio de qualquer das duas partes envolvidas.
6. Não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário-de-contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da ocorrência da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível utilizar-se uma decisão desfavorável para alterar o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário ; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia, em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.