PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MARCO INICIAL PARA A REVISÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 29, II DA Lei 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. As decisões trabalhistas constituem prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho, quando devidamente instruídas, o que ocorreu na espécie.
2. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Consectários adequados a orientação desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- Nas demandas previdenciárias, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma pretensão declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
- O ajuizamento de nova ação, postulando a revisão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço não discutido na ação anterior constitui renovação do contexto fático-jurídico e afasta a incidência de coisa julgada.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC 20 E 41. PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL.
O direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990. E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI.
Hipótese em que a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. Nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal somente tem seu início a partir do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação. 2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante. 3. Não estando a causa pronta para julgamento, a sentença deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AOS CONSIDERADOS PELO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Demonstrado o conhecimento pela administração da matéria fática discutida nos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
2. Inexiste óbice processual para que o segurado pleiteie a revisão do benefício, ainda que obtido judicialmente.
3. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. O INSS deve considerar os salários de contribuição percebidos conforme demonstrativos de pagamento anexados ao processo.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.1. Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram origem, o que não restou demonstrado.2. Não se constatou alteração das condições socioeconômicas do impetrante e sua família, as quais continuam as mesmas que ensejaram a concessão do benefício no processo de origem.3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a revisão de seu benefício previdenciário ), de modo que se consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF.
Ajuizada a demanda em 2017, consoante precedente do excelso STF, impõe-se o prévio requerimento administrativo como hábil a revelar o interesse de agir, mormente quando necessária a avaliação administrativa de fatos relativos à RMI a ser revisada.
A ausência de interesse de agir implica extinção do feito sem apreciação do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTE NO PBC. CÓPIA DA CTPS COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Benefício concedido em 3/11/2005, sob a égide do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99. Período básico de cálculo composto de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994.
II. Apresentada cópia da CTPS, documento apto a comprovar o vínculo laboral e o valor do salário-de-contribuição dos meses de julho/2005 e agosto/2005. Matéria fática.
III. Possibilidade de retificação do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
IV. Para se configurar a litigância de má-fé, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorre no caso presente. Exoneração da condenação da autarquia à litigância de má-fé.
V. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- Uma vez que o próprio segurado requereu a revisão no ano de 2004, exercendo de modo legítimo o direito personalíssimo, faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à revisão do benefício originário, tratando-se de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, por aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
- Inexiste a decadência, eis que a não se trata de pedido de revisão do benefício, mas sim de conclusão do processo administrativo revisional em tramitação, com o pagamento das diferenças já apuradas pela própria autarquia. Outrossim, a revisão administrativa pleiteando o enquadramento de atividades especiais não consideradas quando da concessão foi formulada pelo próprio segurado em 17/06/2004, restando afastada a alegação de decadência do direito.
- Quanto ao mérito, destaca-se que não restou configurada inércia da parte autora, competindo a própria autarquia a condução dos atos administrativos para a conclusão do requerimento, impondo-se para tanto a observância da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
- Não prospera, por fim, a alegação de se tratar de matéria fática não apresentada em sede administrativa, eis que se trata de revisão deferida e processada administrativamente.
- A autarquia apelante não apresenta fundamentos de fato ou de direito que justifiquem a pretendida reforma da r. sentença, pelo que esta deve ser mantida integralmente para condenar o INSS a proceder à conclusão dos processos administrativos 21/168.927.206-3 e 42/110.833.788-8, com o pagamento das diferenças apuradas, observando-se eventuais valores já calculados e pagos na via administrativa.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.5 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.6 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.8 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.
1. Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram origem, o que não restou demonstrado.
2. No feito em que a agravada busca a reativação do benefício, constatou-se, após a realização de perícia social, que as condições socioeconômicas da agravada e sua família são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício no processo de origem.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. NÃO IDENTIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Quando se verifica que a hipótese fática não guarda identidade com a discussão travada no âmbito de tema 966 do STJ é de rigor o prosseguimento da ação, sem a necessidade de suspensão. A questão sub judice está relacionado ao termo inicial do prazo decadencial para a pretensão da autora pensionista postular a revisão do benefício, sendo certo que este Tribunal tem aplicado, em casos tais, o preceito da actio nata (ACs nºs 5001078-36.2013.404.7114, 0014411-55.2012.404.9999 e 5025321-03.2010.404.7000).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se somente à revisão de benefício já concedido, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489 (Tema nº 313).
2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva.
5. Não se aperfeiçoa o suporte fático previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, se a administração não cumpre o dever de decidir o pedido de revisão do benefício.
6. Reconhecer a decadência, quando não houve decisão final de indeferimento do pedido de revisão do ato de concessão do benefício, inverte totalmente a finalidade da norma, já que a inércia da administração só lhe traria efeitos favoráveis.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.
3. A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
6. Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
7. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
8. O entendimento do acórdão rescindendo, que reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com fundamento na decisão no RE 626.489/SE, com repercussão geral, não se revela manifestamente errôneo ou aberrante.
9. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa.