E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte);
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A autarquia previdenciária, no momento oportuno, enfrentou a questão da incompatibilidade do labor urbano do genitor com o alegado labor rural em regime de economia familiar exercido pela autora, não ocorrendo, portanto, inovação recursal na apelação.
2. Caso em que restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, exercido pela autora, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos.
3. Reconhecimento do direito da autora ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do Decreto 53.831/64.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A apelação da Autarquia Federal é manifestamente inadmissível, pois as razões apresentadas estão divorciadas da sentença.
- Na exordial objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade até 28/07/2015 e, ainda, a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não é crível que nesta fase processual o requerente pleiteie a inovação do pedido, com o enquadramento do tempo especial até 28/05/2016, não requerido na inicial, para o deferimento da aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Tendo em vista a ocorrência da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11º do art. 85 do NCPC. Suspensa a exigibilidade conforme o disposto no art. 98 § 3º do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11º do art. 85 do NCPC. Suspensa a exigibilidade conforme o disposto no art. 98 § 3ºdo mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. OPERADOR DE UTI MÓVEL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. É possível o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes. Precedentes deste Tribunal.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO APENAS DE CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na decisão proferida em primeira instância, a MM. Juíza reconheceu a atividade campesina de 23/04/1976 a 31/07/1981, o trabalho urbano comum de 09/09/1981 a 02/10/1981 e a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 19/03/1988 (Transportes Diniz) e de 22/04/1991 a 03/04/1995 (Jamef Transportes) e concedeu a aposentação.
- Na apelação, a Autarquia Federal apenas se insurge quanto à incidência da correção monetária e os juros de mora e, não se tratando de hipótese de reexame necessário, não cabe a análise dos períodos reconhecidos, além do pedido principal, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo apenas o exame dos consectários, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural, sem registro em CTPS, tampouco a atividade especial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.