E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 08/07/2017, que a parte autora, com 81 anos, estaria inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de ser portadora de espondiloartrose de coluna lombar e síndrome do impacto em ambos os ombros. Quanto ao termo inicial, atestou que teria se iniciado nos dezesseis anos anteriores ao da realização da perícia.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (Id. 7261657), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/1989. Após quinze anos retornou, em 05/2004, se mantendo filiado até 08/2004. E por último, após dez anos de afastamento, regressou ao Regime em 08/2014, na qualidade de facultativo. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em tela, restou provado que a incapacidade do autor datava de 04/2009, época em que ele não detinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao reingresso ao sistema. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (10/07/2015) com 57 anos de idade, era portadora de glaucoma, cegueira em olho esquerdo, varizes em membros inferiores, tireoidopatia com nódulos. Concluiu ainda que possuía incapacidade parcial e permanente, com início em abril/2013.
3. Por seu turno o documento de fl. 106 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições com vínculo facultativo, após um período afastada do regime, somente a partir de janeiro/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e permanente desde 10/03/2015, eis que portadora de insuficiência coronária crônica e insuficiência cardíaca congestiva. Por seu turno o documento de fls. 58 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo individual até 07/2005, e, após longo período de afastamento do Regime, o retorno somente foi ocorrer em 04/2015.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária em razão de ser portadora de esquizofrenia paranóide. Quanto ao início da incapacidade, o sr. médico psiquiatra que a acompanhava atestou (fl. 139): "Iniciou tratamento por mim orientado no dia 28/04/2008, como sinais e sintomas apresentavam: alucinações auditivas, alucinações visuais, pensamento de conteúdo místico-persecutório, diminuição acentuada da vontade, humor deprimido-ansioso e perda do juízo crítico" (...)". Em esclarecimentos, à fl. 191, o sr. perito judicial, informou que sua "(...) sua doença mental, baseada em cópia de prontuário, surgiu em abril de 2008.". Sendo assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial sobre o início da incapacidade, é possível depreender que, pelos sintomas apresentados pela parte autora em 2008, sua inaptidão laborativa remonta a essa época.
3. Por seu turno o documento de fl. 199 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de outubro de 2009. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARANDO TEMPO DE SERVIÇO ABRANGIDO PELO RGPS. ADMISSIBILIDADE.1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS, por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela, nos termos da jurisprudência desta E. Corte.2. Observa-se demonstrada de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral em questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado na contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.3. As razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão agravada.4. Agravo internonão provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e definitiva desde o seu nascimento, eis que portadora de retardo mental leve.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de março de 2008. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, em perícia realizada em 07/06/2013, que a parte autora, com 64 anos, apresentaria “(...) redução de sua capacidade laboral de grau leve a moderado.”, em razão de espondiloartrose lombossacra, tratando-se, portanto, de doença degenerativa. Quanto ao termo inicial, não soube precisar.
3. De acordo com os documentos anexados à exordial, observo que a parte autora manteve-se filiada ao Regime até 31/12/1997 e após catorze anos, aos sessenta e três anos, retornou, vertendo apenas quatro contribuições na qualidade de contribuinte individual (11/2011, 12/2011, 01/2012 e 04/2012). Logo em seguida requereu o benefício juntamente ao INSS (04/2012). Nota-se que as doenças descritas no laudo são de lenta evolução, de modo que é possível inferir que já estivessem presentes, e tornando-a inapta ao labor já por ocasião do seu retorno ao regime, em 11/2011.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui transtornos dos discos intervertebrais lombares e lumbago com ciática e que a moléstia ensejou sua incapacidade temporária. O laudo pericial informou que o início da doença ocorreu emmeados de 2017 e o início da incapacidade em 04/2019 (ID 44427040 - Pág. 27 fl. 30).3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Neste ponto é importante destacar que não se trata de restabelecimento de benefício. A parte autora realizou requerimento administrativo na data de 18/04/2019, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 44427040 - Pág. 15 - fl. 18). Ainda, oCNIS da apelada comprova que não houve concessão de benefício por incapacidade administrativo à recorrida (ID 44427040 - Pág. 70 fl. 73).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após a cessação do vínculo celetista no período de 01/04/2013 a 31/12/2014. Afinal, o reingresso no RGPS ocorreu somente em 01/11/2018,após03 (três) anos e 11 (onze) meses. O requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e inexistem provas ou mesmo sequer alegações de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze)meses.Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS ocorreu em 16/02/2016 (ID 44427040 - Pág. 70 fl.73). Após a perda da qualidade de segurado do RGPS, o apelado reingressou em 01/11/2018 como contribuinte individual, quando novamente o vínculo seencerrouem 30/09/2019.6. Dessa forma, verifica-se que, de fato, trata-se de doença preexistente (2017) ao reingresso do autor no RGPS (01/11/2018). Contudo, restou comprovado o agravamento da moléstia, fato que ocasionou a incapacidade da parte autora em 04/2019, quando elapossuía qualidade de segurada do RGPS.7. Entretanto, quando surgiu a incapacidade em 04/2019, o autor possuía carência de reingresso de 05 (cinco) contribuições. Portanto, não houve cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela MP871/2019, em vigor à época da incapacidade.8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo, tornozelo direito e há sintomatologia de bursite no quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data de início da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 11/04/2008, quando contava com 36 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a enfermidade incapacitante anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. RGPS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
1. Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
3. O STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice: Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (25/04/2013) com 67 anos de idade, era portadora de poliartrose e outras artrites, que estava doente desde 2004, e que possuía incapacidade total e permanente a partir de março/2013 (fls. 56/65).
3. Por seu turno o documento de fl. 27 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, entre outubro/2011 e abril/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora era preexistente ao seu ingresso no RGPS é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de 01/07/2012 a 31/07/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta lombalgia, escoliose e dor lombar baixa. Aduz que as enfermidades dificultam a realização de atividades laborais. Afirma que a moléstia é progressiva com piora dos sinais e sintomas, desde outubro de 2014. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como contribuinte facultativa a partir de 01/07/2012, quando contava com 53 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e dois anos após estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).