PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DA INCAPACIDADE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De mesmo modo, dispõe o art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991 que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, osegurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor apresentava, na época, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), e dorsopatia não especificada (M53.9). Registrou que houveincapacidade total e temporária do autor de agosto de 2019 até fevereiro de 2020.4. O autor reingressou ao regime como empregado em 02/2019, (Doc. 261251051 fl 19). Neste contexto, a parte autora demonstrou o preenchimento da carência, ao tempo do início da incapacidade.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS.
1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
2. Hipótese em que devem ser consideradas as especificidades da situação financeira da agravante a ensejar a concessão da gratuidade.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui sequela de evento traumático ocorrido em sua infância; antes, portanto, de sua filiação ao RGPS. Assim, considerando que não foram comprovadas hipóteses de complicação ou agravamento, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foramapresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia.3. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada noCadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998.4.Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefíciopretendido.5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/52015 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária, cuja data de início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, podendo haver estabilização com o uso das medicações.4. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não será devido a aposentadoria por invalidez, bem como, o art. 42, § único, dispõe que não será devido o auxílio-doença, ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), jáera portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.5. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de esquizofrenia, com início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculaçãoao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.8. É imperativa a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/revogado, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES EM UM MESMO REGIME, RGPS. IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RGPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga para a Prefeitura de Araras (aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as devidas contribuições previdenciárias.
- Não é crível que o segurado aproveite as contribuições previdenciárias, vertidas junto ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários majorados, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado." (TRF/4ª Região, AC 2005.71.04.001201-5, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.: 20/04/2007).
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AEROVIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de que cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. Comprovando o exercício de atividade especial em intervalo não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora, nascida em 04/04/1940, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual em 01/04/2009, vertendo contribuições nos períodos de 01/04/2009 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 31/08/2017.
3. De acordo com o relatório médico que instrui a inicial, a autora era portadora de patologia oftalmológica já avançada, de natureza progressiva, desde que contava com 56 anos de idade (1996), havendo de se concluir que, ao ingressar no RGPS em abril de 2009, a autora já se encontrava incapacitada.
4. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
2. Agravamento da doença implicou incapacidade laborativa em momento posterior ao reeingresso da autora no RGPS.
3. Implementados os requisitos legais, faz jus à autora ao recebimento de auxílio-doença.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1.Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva no sentido de que a incapacidade laboral remonta a período anterior ao (re)ingresso no RGPS. Restante do conjunto probatório não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Restando comprovado que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu (re)ingresso no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. RGPS E RPPS. EMPREGADOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS EM ATIVIDADE DISTINTA DA ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA.
Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria da impetrante no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
No período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência não é possível reconhecer, em razão da mesma atividade, a condição de segurado obrigatório do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.