E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, aduz a parte autora que: É segurada do Instituto requerido, estando com contrato de trabalho vigente com a empresa Bruno Fernandes Correa - ME, admitido em 01/06/2015, sendo que no dia 19/06/2015 veio a sofrer acidente de trabalho, conforme comprova a CAT em anexo. Em razão do acidente, sofreu fratura da falange distal do 4° dedo da mão direita, vindo a apresentar diminuição de amplitude de movimento para flexoextensão do 4° dedo, causando limitação funcional, comprometendo o desempenho satisfatório de atividades que exijam força muscular e destreza manual, a partir do movimento de pinça do polegar com o 4° dedo, conforme demonstrado pela documentação médica em anexo.
2 - Pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/611.129.950-0, com DIB 05/07/2015, cessado pela Autarquia em 11/05/2016, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que autora, nascida em 1°/8/69, balconista, é portadora de osteocondrose juvenil da mão e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante a conclusão de incapacidade parcial da demandante, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu a esculápia que “O quadro é degenerativo. Sua limitação em movimentos de punho direito limitação da flexão ventral de 34º e dorsal de 20º de acordo com o laudo ortopédico data 05/04/2018 considerei data INICIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE A ATIVIDADES que exijam movimento com amplitude normal de punho direito. Não existindo incapacidade para sua atividade habitual balconista” (quesito l – ID 131614423 - Pág. 14). Outrossim, conforme bem asseverou o Juízo a quo na sentença: "No caso vertente, o laudo pericial de fls. 47/60 concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para atividades que exijam movimento com amplitude normal de punho direito, mas foi peremptória em afirmar que a moléstia que a acomete não a impede de exercer sua atividade habitual balconista. Observa-se que a Expert alcançou tal conclusão após longo e extenso trabalho, que não se resumiu ao exame direto, envolvendo também a análise de todos os documentos e exames médicos acostados aos autos, afirmando peremptoriamente, que as patologias apresentadas pelo demandante não são compatíveis com incapacidade, estando, pois, apto a exercer as atividades laborativas que antes realizava. (...) Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados” (ID 131614451 - Pág. 3).
III- Com relação à cessação administrativa do benefício da parte autora, deixo consignado que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. A competência é firmada no momento da propositora da ação, nos termos do art. 87 do CPC.
2. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. Vale dizer, o domicílio do autor, no momento do ajuizamento da demanda, é que define a competência territorial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Para a atividade de vendedor externo (pracista), não se pode menosprezar a diminuição da amplitude de movimentos descrita no laudo pericial.
3. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante (INSS) não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/79, realizado em 03/02/2014, atestou ser a parte autora portadora de "alterações ortopédicas com limitação na movimentação dos membros superiores e ombros, devido a tendinopatia dos músculos supra espinhal e subescapular bilateral e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
4. Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício até 16/05/2012, como também o laudo pericial não informou a data de início da incapacidade, portanto não é possível restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a citação (06/05/2013), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta discopatia lombar, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como discopatia lombar, noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna, discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta do laudo pericial, de 29/06/2015, que o demandante apresenta níveis pressóricos acima do normal e alterações ortopédicas com limitação dos movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito devido a lesão em joelho. O perito afirmou que o autor sofre, ainda, de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco devido a hérnia discal e aguardava a realização de cirurgias em joelho e coluna, esta já operada em 2012. O experto disse não haver dados suficientes para a determinação da data de início da incapacidade (fls. 96/107).
- No entanto, colhe-se dos autos que o requerente recebeu auxílio-doença até 03/07/2013 por problemas na coluna (fls. 22/30), sendo que o atestado de fl. 108, de 27/03/2015, indicava a espera por cirurgia. Anote-se, ainda, que a enfermidade do demandante é degenerativa.
- Dessa forma, entendo que as lesões atuais são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício pela autarquia ré, motivo pelo qual o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
- Não há que se falar em determinação de prazo mínimo de duração da benesse, nos termos da MP 739, porquanto sua vigência já está encerrada.
- Quanto à eventual cessação do benefício, deve respeitar os ditames do art. 101 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
-Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/09/2018 (ID 147186783), complementado (ID 147186794), atesta que a autora aos 57 anos de idade, ser portadora de Dor à movimentação ativa e passiva do segmento lombar e cervical, Lasegue ++/4, Limitação de movimentos segmento lombar/cervical, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, contudo não informou a data de início da incapacidade. 3. Desse modo, considerando as condições pessoais da autora, ou seja, idade superior a 59 (cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/05/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 5. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia - CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses - CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão não especificada do ombro, artrose não especificada e dor lombar baixa. Ao exame físico, realiza movimentos de abdução dos membros superiores sem demonstrar nenhuma restrição, marcha sem atipia, manipula documentos demonstrando destreza e boa habilidade, executa movimentos finos com precisão. Apresenta rotação de tronco sem alterações, sobe e desce da maca sem demonstrar dificuldades, membros superiores com força muscular preservada, ausência de atrofia muscular por desuso, realização de abdução e adução, flexão e extensão, rotação anterior e posterior do braço passivamente e contra resistência sem alterações. Membros inferiores simétricos, pulsos simétricos bilateralmente, laségue negativo, godet negativo, manobra das pontas L4-L5 e L5-S1 sem alterações. Na presente avaliação, diante do exame físico geral e específico, correlação dos fatos, relatos, além de apreciação da documentação apresentada, não há comprovação de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário.
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de reexame necessário rejeitada.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para as atividades habituais que enseja a concessão do auxílio-doença.
4.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Benefício concedido por decisão judicial, posteriormente revogada. Mantida a qualidade de segurado.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de natureza acidentária e declinou da competência para a Justiça Federal. A parte autora pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, alegando que o processo está maduro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a ação previdenciária; (ii) a ocorrência de incapacidade laborativa e redução permanente da capacidade laboral da parte autora; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual de Torres é mantida para processar a ação previdenciária, em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, uma vez que a demanda foi protocolada em 20/07/2016, antes da instalação da UAA de Torres em 21/06/2017.4. Tendo em vista que a instrução do feito já foi realizada, encontrando-se madura para julgamento, procede-se à apreciação do mérito do pleito, utilizando a possibilidade deferida pelo art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade incluem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a superveniência de moléstia incapacitante para o trabalho e o caráter permanente ou temporário da incapacidade, sendo o convencimento do julgador formado pela prova pericial e pelas condições pessoais do requerente.6. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e independe de carência, nos termos do art. 26, I, da mesma lei.7. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o mais adequado de acordo com a incapacidade apresentada, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.8.. Deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, conforme extrato previdenciário e laudo pericial, que demonstrou o agravamento das lesões e o preenchimento da qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A partir do cancelamento do auxílio-doença, deve ser concedido o auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões incapacitantes que resultaram em redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp 1109591/SC).11. A correção monetária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC para condenações judiciais de natureza previdenciária a partir de 4/2006, e o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006, conforme o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947).12. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), devidas pelo INSS em favor da parte autora, utilizando como base de cálculo as parcelas de auxílio-doença deferido em antecipação de tutela e as parcelas de auxílio-acidente até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015.15. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso provido.Tese de julgamento: 17. A redução permanente da capacidade laboral, decorrente de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente, sendo a competência da Justiça Estadual mantida para ações ajuizadas antes da instalação de Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da Justiça Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 85, 497 e 1.013; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 26, I, e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.04.2010; TRF4, AC nº 0009574-88.2011.404.9999, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 09.12.2011.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, POR CAUSA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N.º 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N.º 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. A penhora sobre salário não é admitida pelo art. 649, IV, do CPC. O intuito desse dispositivo, claramente, é não deixar desprotegido aquele que possui movimentação bancária com valores destinados à manutenção do correntista e de sua família.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional previdenciários, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracteriza.
3. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.