PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à vinculação de cessação do benefício à reabilitação profissional.2. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive." Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráterobrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."3. Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.4. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120dias, assegurado o direito de o autor requerer aprorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida para afastar a obrigatoriedade de manter o benefício até que o autor seja reabilitado profissionalmente. Devendo o benefício ser cessado em 120 dias a partir da publicação deste acórdão, assegurado o direito de o autorrequerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão relativa à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 692). Confira-se a tese firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Em homenagem à teoria do risco-proveito adotada em matéria de restituição de valores recebidos por força de tutela provisória revogada, este dever decorre automaticamente da sentença de improcedência. Não há, portanto, necessidade de constar expressamente no decisum.
3. Dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença visando à restituição dos valores pagos de benefício cuja tutela fora posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO E CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo e à cessação do benefício.2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. PrecedentesdoSTJ.3. Na situação dos autos, em resposta aos quesitos 02 e 07, o médico perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em dezembro de 2018. Desse modo, resta comprovada a incapacidade do autor desde antes da entrada do requerimentoadministrativo. Assim, tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo em 10.01.2019.4. A sentença fixou o prazo de concessão do benefício em 120dias a contar da data de elaboração do laudo médico (24.07.2020), o autor requer a manutenção do benefício condicionada sua suspensão à reavaliação do estado de incapacidade da parte autorapor perícia médica.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.6. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, não assiste razão o autor em sua apelação, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.7. Em relação ao prazo de duração, o perito fixou prazo de 1 ano para cessação da doença. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer asua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação doacórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para para fixar o termo inicial a partir do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à vinculação de cessação do benefício a procedimento de reabilitação profissional.2. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive." Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráterobrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."3. Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.4. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120dias, assegurado o direito de o autorrequerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS e remessa necessária providas para que o benefício seja cessado em 120 dias, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral e para afastar a obrigatoriedade demanter o benefício até que o autor seja reabilitado para o desempenho de outra atividade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 30/09/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. LIMITE PARA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EXCEDIDO. NOVO REQUERIMENTO. PERÍCIA PRESENCIAL OU INDIRETA.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. Diante da prova no sentido de que o segurado tentou protocolizar o requerimento para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito por não ter conhecimento de que havia excedido o limite de prorrogações automáticas, cabe ao INSS equacionar a situação e proceder à protocolização de novo requerimento.
3. A prova em relação à persistência do quadro incapacitante poderá se dar mediante perícia presencial ou indireta.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.
2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores.
3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença.
7. IRDR admitido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Mérito não impugnado no recurso, limitando-se a controvérsia ao prazo de duração do benefício e aos consectários da condenação.2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.3. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. No caso dos autos, o juiz não fixou prazo de cessação do benefício e o laudo não previu duração de incapacidade. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e dodecurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.6. Em seu Recurso Adesivo, o autor requer a reforma da sentença na parte equivalente a fixação dos honorários advocatícios majorando para 20%. No entanto, em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.7. Apelação do autor não provida e apelação do INSS provida para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
A estimativa de tempo para a recuperação da atividade laborativa não permite o cancelamento automático do benefício, indicando apenas um período mínimo de tempo até nova avaliação médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAFIXAÇÃO DA DIB NA DCB. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelo período de 06(seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do laudo pericial 10/05/2019. Restou consignado, ainda, que o benefício somente poderia ser cessado mediante avaliação pericialadministrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada'."3. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior em 23/11/2018, já que a data de início da incapacidade se deu em 08/2018, conforme consta na períciamédica.4. O INSS argumenta que a cessação do benefício não deve ser condicionada à realização de nova perícia pelo INSS.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 10/05/2019 (id. 92122523 - Pág. 64/65) atestou que a parte autora é acometida por transtorno bipolar, implicando incapacidade parcial e temporária, desde 08/2018, necessitando de 06 meses deafastamento de suas atividades para a realização de tratamento.8. O juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do laudo médico, entendimento que não se amolda à jurisprudência desta Corte.9. Merece reparos a sentença para determinar que o termo inicial do benefício por incapacidade seja fixado no dia posterior à data da cessação indevida ocorrida em 23/11/2018, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização denovaperícia administrativa.11. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.12. Sentença reformada para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.13. Apelações do INSS e da parte autora providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIBcomosendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício "até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020,não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho".5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado dadatade cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou "incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020".8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício.
3. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA DA TOMADORA E DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Em face da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente ao labor, a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez. Demonstrada a incapacidade laborativa total e temporária, o pedido é procedente para a concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto a ausência nestes autos de qualquer agendamento cirúrgico. Determinada a efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Esta Turma Julgadora considerou a inviabilidade de determinar o termo final do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo perito, de recuperação do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.- Muito embora o julgado tenha vedado a factibilidade de cessação automática da benesse, foi expresso em determinar a realização de perícias periódicas pelo INSS, para aferição da continuidade das condições que deram origem ao benefício, em consonância com o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.- Inocorrência de omissão no aresto embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 3. A manutenção do benefício, tanto após o decurso do prazo presumido (120 dias) quanto daquele fixado na sentença, é condicionada à iniciativa do segurado em requerer a prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento do auxílio-doença. Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação. Descabido, portanto, o condicionamento da cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. 4. O entendimento desta Quinta Turma é de que a data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). Mostra-se razoável, portanto, sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO FINAL E CONDIÇÕES. ART. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O autor ajuizou esta ação objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 28/01/2021. A sentença concedeu o benefício a partir da data de elaboração do laudo, pelo prazo de 120dias.2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. PrecedentesdoSTJ.3. De acordo com o laudo pericial (realizado em 2021), o autor é portador de sequelas de fratura da vértebra L2 ocorrida em 2020, desde quando está incapaz temporariamente de exercer suas atividades laborais, com previsão de recuperação em 6 (seis)meses.4. Portanto, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.5. Consoante estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias,exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS.6. Diante da situação dos autos, o disposto no referido dispositivo, o decurso do prazo para recuperação do segurado previsto no perito judicial, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação dobenefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Precedentes deste Tribunal.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença, fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior e o prazo final em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito do autor quanto ao pedido de prorrogação dobenefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito;
. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso;
. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito;
. O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC;
. Na hipótese, a sentença foi suficiente ao analisar as causas do acidente e a conduta da empresa em relação às normas regulamentadoras da segurança do trabalho. Convenceu-se, o magistrado, de que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a existência de culpa por parte do empregador, caracterizada a partir da omissão/negligência da empresa em não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência. O Juízo a quo fundamentou sua decisão, do porquê entendeu pela não ocorrência da concorrência de culpa alegada. Parece-me que sentença analisou cuidadosamente a conduta do empregador e do empregado, chegando à conclusão de culpa exclusiva do empregador, ressaltando que houve ordem expressa para que o empregado vítima realizasse tarefa arriscada, sem avaliação prévia e controle dos riscos, bem como sem disponibilizar o equipamento de proteção necessário. Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.