PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. IMPROCEDENCIA.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO. CONTATO DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Em que pese a informação constante do laudo técnico de que a autora estava exposta a agentes nocivos à saúde do tipo biológico, de forma habitual e permanente, fato é que as atividades exercidas pela autora eram de cunho unicamente administrativo, razão pela qual não há como se concluir que a mesma mantinha contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infecto-contagiosas.
- Ressalte-se que, de acordo com o Decreto n. º 83.080/79 (subitem 1.3.0 e 2.1.3), para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no exercício de serviços no setor administrativo do Hospital.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (02-02-2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE RISCO BIOLÓGICO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Os documentos constantes dos autos, comprova o trabalho em atividade especial, pela exposição da autora aos agentes nocivos biológicos, nos períodos explicitados no voto.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns assentados na CTPS, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Inexistente a condição de deficiente, indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.