ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança.
II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.
III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali insculpida exige a correspondência entre cargos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Afastada a hipótese de aplicação ao benefício do tratamento conferido pela Lei Complementar nº 142/2013, com relação ao fator previdenciário, uma vez que tal Lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, situação jurídica distinta daquela que rege a aposentadoria da autora.
6. À luz do disposto nos §§ 1º e 8°, do Art. 201, da Constituição Federal, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor não implica ofensa ao princípio da isonomia.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ISONOMIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
2. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
3. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
4. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. IMPROPRIEDADE DE DEPOIMENTO REDUZIDO A TERMO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. FATOR DE CONVERSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Invalidade probatória de documento apócrifo por sua condição, logicamente, o que não impede, por meio de outras provas ou mesmo pelo seu conjunto, o alcance da mesma conclusão que se extrai do seu conteúdo. Além do que, depoimento reduzido a termo não tem aptidão para servir como início de prova material.
7 - Em se tratando de situações envolvendo o trabalhador rural, de conhecida dificuldade na produção probatória, atenua-se o rigorismo processual em favor de uma solução pro misero, que viabiliza a juntada de documento, ainda que tardia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A testemunha Alvarindo Martins Castilho (fl. 102) descreveu que conhecia o autor desde 1970, em Nova Olímpia-PR, quando este morava no "Sítio Santa Josefina" com a sua família. Complementou com o seguinte relato: "Eu permaneci no Paraná até 1985, mas o autor saiu de lá em 1978, no segundo semestre. Durante o período em que mantive contato com ele, de 1970 a 1978 o autor trabalhou ininterruptamente na lavoura. Quando saiu de Nova Olímpia, o autor veio direto para Salto."
10 - A outra testemunha, Sr. Mauro Pires dos Santos (fl. 103), também disse conhecer o requerente de longa data (1971), praticamente confirmando o testemunho que o antecedeu acerca do trabalho rural, no período de 1971 a 1978, acrescentando que "morava no sítio vizinho ao do autor" e que "o sítio no qual o autor trabalhava não pertencia a sua família, eles eram apenas funcionários do local", sendo que "o nome do proprietário do sítio era José Leda". Ainda informou que após esse período o autor mudou-se para Salto-SP.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 17/09/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 08/1978.
15 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1979 a 06/04/1995. Ocorre que, pelo "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", emitido pelo INSS (fls. 39/40), os períodos de 01/06/1979 a 30/11/1984 e de 01/12/1984 a 13/11/1987 foram considerados especiais pela autarquia, tornando-os, portanto, incontroversos. Logo, a discussão cinge-se à atividade desenvolvida de 14/11/1987 a 06/04/1995.
16 - Restou comprovado por meio de Laudo Pericial e de Perfil Profissiográfico emitido pela empregadora, que o requerente trabalhou entre 1º/03/1989 a 06/04/1995 para a "empresa Alcoa Alumínio SA", na função de "guarda" (fls. 45/48), incluindo-se dentre suas funções, a realização, "no período noturno as rondas por todas as dependências" (sic fl. 47), atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.5.7.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
20 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 14/11/1987 a 06/04/1995.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1971 até 31/08/1978), acrescido do período especial (14/11/1987 a 06/04/1995), convertido para período comum, do tempo incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 39/40) e também constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço; por outro lado, no curso da presente demanda, em 04/07/2000 (tabela 2), alcançou os 35 anos de contribuição.
24 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia (fls. 39 e 40) e extrato do CNIS anexo.
26 - O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional, deve ser fixado na data do pedido administrativo (07/07/1999 - fls. 39/40). No caso da opção pela modalidade integral, o seu início deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (04/07/2000 - tabela 2).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes da 7ª Turma.
31 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
32 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Obtém-se a certeza de que as condições inseguras de trabalho na operação do túnel de congelamento Recrusul I constituíram a causa determinante para a ocorrência do acidente fatal. Nesse contexto, a prova técnica atesta a flagrante violação pela ré às normas de segurança do trabalho, por não adotar medidas e procedimentos básicos de prevenção de acidentes, expondo os trabalhadores a alto e constante risco no exercício da atividade de destrancar caixas nas esteiras do túnel de congelamento.
Cabe ressaltar que o segurado era aprendiz na função, portanto estava sob a supervisão de responsável quer seja na função como na orientação das normas de segurança estabelecidas para solucionar qualquer problemas na operacionalização do equipamento (túnel de congelamento), portanto no período de aprendizagem deveria estar sempre acompanhado por trabalhador experiente na atividade.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEST/SENAT. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.
2. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
3. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
4. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
5. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI, SEST) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas.
6. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO INS. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Cingindo-se a controvérsia a pedido de análise de recurso administrativo que já se encontra junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. Isso porque a fase recursal dosprocessos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019. Logo, o INSS é parte ilegítima para figurar nos presentes autos.2. Caso em que, embora o INSS tenha sido intimado em algumas oportunidades (id 103979795 e 103979806), houve também intimação da União (id 103979797 e 103977471). Diante disso, não há nulidade da sentença.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).5. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.6. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.7. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).8. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que a ação foi ajuizada com prévio requerimento.9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. 6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.
Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.
Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurançajurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. TEMA 687 DO STJ. LEI 13.485/2017.
1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS.
3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral.A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia
4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIALETICIDADE DO RECURSO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A repetição de argumentos lançados pelas partes na petição inicial ou na contestação não implica, isoladamente, ausência de dialeticidade do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrapor os fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada.
2. Ainda que o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, verifica-se o interesse legítimo da União para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista as atribuições do MEC quanto ao tema. Preliminar rejeitada.
3. Embora a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão/transferência do FIES, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes. Não há qualquer ilegalidade na adoção pelo MEC, através de Portarias, de critérios objetivos, previamente estabelecidos, para a concessão ou transferência do financiamento estudantil.
4. Considerando que as normativas que impõem limitações à concessão e à transferência do financiamento para outros cursos visam garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, mormente no que tange aos cursos mais disputados, como é o caso da medicina, bem como buscam equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, não há que se falar em ofensa ao direito constitucional à educação, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
5. Tratando-se o FIES de política pública com recursos limitados, compete à Administração Pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão das parcelas do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora não pode responder sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
2. A fim de preservar referidos princípios e restabelecer o equilíbrio entre as partes, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da diferença entre o benefício original e aquele que a parte receberia, caso concedida a desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora não pode responder sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
2. A fim de preservar referidos princípios e restabelecer o equilíbrio entre as partes, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da diferença entre o benefício original e aquele que a parte receberia, caso concedida a desaposentação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM REGISTRADA EM CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum anotados em CTPS e não averbados pelo INSS (09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982, 03/11/1983 a 28/03/1988, 02/05/1988 a 22/10/1990 e 01/10/1991 a 02/12/2007).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe: "A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 03/12/2007, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, depreende-se dos autos que os períodos de 02/05/1988 a 22/10/1990 e 01/10/1991 a 02/12/2007 já foram computados pela Autarquia no momento da concessão do benefício (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” em cotejo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).
7 - Os períodos controvertidos referem-se, portanto, a 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982 e 03/11/1983 a 28/03/1988.
8 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos nos interregnos acima mencionados.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo no CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
12 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982 e 03/11/1983 a 28/03/1988, constantes na CTPS, ainda que sem anotação no CNIS.
13 - Registre-se, por oportuno, que mesmo os vínculos que não se apresentam totalmente legíveis na CTPS trazida por cópia aos autos – quais sejam: 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 15/01/1974 a 12/05/1975 e 01/06/1978 a 12/12/1982 - merecem ser reconhecidos, haja vista que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 23/11/2000, o INSS já havia computado tais lapsos, tomando por base exatamente as CTPS’s apresentadas pelo segurado, conforme se infere das planilhas elaboradas pelo ente previdenciário .
14 - Os lapsos temporais ora reconhecidos devem ser considerados para fins de cálculo do tempo de serviço, eis que aptos a alterar o "grupo de contribuições" utilizado como base para aplicação da alíquota de 1% e apuração do coeficiente da aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
15 - De rigor, portanto, a procedência do pleito revisional, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2007), com pagamento das diferenças em atraso.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.