E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA OS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 02 de maio de 2014, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - As controvérsias cingem-se aos períodos registrados em CTPS sem os respectivos recolhimentos previdenciários, anteriores à vigência da Lei n. 8.213/1991, bem como à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .
5 - Foi coligida aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 05/04/1989 a 18/11/1989, de 22/01/1990 a 31/10/1990 e de 18/02/1991 a 20/04/1991. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2006 a 30/09/2006 e de 06/10/2006 a 31/03/2008, considerando que a autora possuía vínculo empregatício no período de 1º/03/1999 a 06/04/2011.
10 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos.
11 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC.
1. Sentença reformada com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I e III, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, tais como óleos, graxas e outros, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
7. Somados os períodos comuns aos laborados sob condições especiais convertidos em comuns, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 02 de novembro de 2017, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem o respectivo recolhimento previdenciário .5 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 09/03/1973 a 31/10/1973, de 14/05/1974 a 19/04/1975, de 05/05/1975 a 24/10/1975, de 17/05/1976 a 02/06/1976, de 23/05/1977 a 21/11/1977, de 18/05/1981 a 20/10/1981, de 24/05/1982 a 19/06/1982, de 22/06/1982 a 15/10/1982, de 10/05/1983 a 19/11/1983, de 23/04/1984 a 19/05/1984, de 24/05/1984 a 08/09/1984, de 13/05/1985 a 30/08/1985, de 14/05/1986 a 24/10/1986, de 08/06/1987 a 15/09/1987, de 1º/06/1988 a 20/07/1988, de 15/08/1988 a 29/09/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, de 02/05/1990 a 29/10/1990, de 10/06/1991 a 12/11/1991, de 21/05/1996 a 25/09/1996, de 12/05/1997 a 02/06/1997, de 04/06/1997 a 30/11/1997 e de 16/04/1998 a 30/11/1998.6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de 08/10/1998 a 15/12/2004, considerando que a autora teve vínculo empregatício no período de 16/04/1998 a 30/11/1998 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/07/2017 a 30/11/2011.10 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A decisão não foi combatida pela apelação da autarquia, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela divorciadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento do recurso ofertado.
- Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. IMPEDIMENTO ART.. 134, III, DO CPC. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. Tendo o Magistrado apreciado o feito em primeiro grau de jurisdição, encontra-se impedido de julgar a presente demanda, em grau de recurso, nos termos do que dispõe o art. 134, III, do Código de Processo Civil.
2. No caso, resta nulo o acórdão de fls. 262/268, que teve participação do Juiz Federal Convocada prolatora da sentença de primeira instância.
3. Questão de ordem conhecida e acórdão anulado.
4. A prejudicial de decadência não merece acolhida, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
5. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
6. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
7. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
8. Prejudicial de decadência rejeitada. Embargos infringentes improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ANEXO III DO DECRETO N.º 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Não é necessário que a sequela constatada na perícia esteja prevista na relação exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99 para justificar a concessão do auxílio-acidente cujos requisitos constam no art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ANEXO III DO DECRETO N.º 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Não é necessário que a sequela constatada na perícia esteja prevista na relação exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99 para justificar a concessão do auxílio-acidente cujos requisitos constam no art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- A decisão não foi combatida pela apelação da parte autora, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela divorciadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento do recurso ofertado.- Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 06 de outubro de 1955, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 06 de outubro de 2015, portanto, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 08/02/1997 a 23/02/1997, de 29/01/1998 a 11/03/1998, de 01/05/1999 a 24/07/2000, de 08/02/2001 a 25/01/2006, de 20/02/2006 a 10/03/2007, de 10/11/2008 a 10/01/2009, de 10/06/2009 a 10/08/2009, de 01/10/2013 a 01/10/2013, considerando que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2001 a 31/10/2002, de 01/12/2012 a 31/03/2013, de 01/08/2013 a 31/0112014 e de 01/08/2014 a 31/01/2015, e teve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/06/1994 a 14/12/2000 e de 01/04/2007 a 27/06/2008, conforme extratos do CNIS acostados aos autos.
8 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme resumo de documentos juntado aos autos.
9 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
14 - Apelação do da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 10 de novembro de 1954, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 10 de novembro de 2014, portanto, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 31/03/2006 a 31/07/2006 e de 27/02/2012 a 10/01/2013, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após suas cessações, nos períodos de 1º/12/2007 a 30/04/2008 e de 1º/04/2013 a 31/08/2013, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS.
8 - Assim sendo, até a data do requerimento administrativo, o lapso contributivo totalizava 15 anos, 02 meses e 04 dias, conforme resumo de documentos acostado aos autos, tempo superior à carência legal exigida.
9 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao restabelecimento da aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
10 - Termo inicial do restabelecimento do benefício mantido na data da cessação administrativa.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, III, CPC 2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS REGULAMENTADORES. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, constatar a omissão com relação ao exame de um dos pedidos formulados, adentrar o mérito, julgando-o desde logo.
3. Tendo havido indeferimento do benefício, sem que o INSS, no exercício da tutela administrativa, tivesse orientado o segurado quanto aos seus direitos previdenciários, há verdadeira lesão, em tese, a direito, ainda que por omissão, configurando o interesse à busca da tutela jurisdicional.
4. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. No caso em tela, entretanto, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
7. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. As listas de agentes nocivos constantes dos Decretos regulamentadores são meramente exemplificativas. A comprovada exposição do segurado a agente nocivo à saúde ou à integridade física não previsto em regulamento não impede o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Súmula 198 do extinto TFR.
12. Não satisfeitos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial. Entretanto, implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) - art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações).
13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença, bem como de períodos de vínculos laborativos, cujos recolhimentos foram realizados em atraso, bem como a períodos com registro em CTPS que não constam na base de dados do CNIS.
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 04/03/2002 a 22/03/2007 e de 27/07/2007 a 26/10/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação, no período de 07/2008 a 03/2009, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS.
9 - Por sua vez, o autor possui vínculos empregatícios registrados em CTPS, nos períodos de 1º/11/1963 a 1º/04/1964, de 1º/04/1964 a 14/01/1965, de 1º/03/1965 a 10/07/1965, de 1º/10/1965 a 25/04/1967, de 1º/11/1967 a 30/12/1967, de 16/01/1968 a 25/04/1968, de 15/07/1968 a 22/09/1968, de 1º/04/1969 a 30/06/1969, de 1º/07/1969 a 30/11/1969, de 02/01/1970 a 1º/03/1970, de 1º/04/1970 a 30/05/1970, de 1º/07/1970 a 31/10/1970, de 10/04/1965 a 10/04/1966, de 1º/10/1970 a 31/03/1971, de 12/08/1971 a 07/04/1972, de 10/04/1972 a 25/09/1973 e de 02/01/1974 a 05/11/1974.
10 - A CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11 - Além dos registros em CTPS, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/1985 a 04/1985, de 01/1986 a 01/1987, de 05/1987 a 08/1987, de 11/1988, 03/1989 a 01/1990, de 02/1990 a 10/1991, de 11/1993 a 11/1994, de 01/1995 a 06/1995, de 07/2000 a 07/2001, de 09/2001 a 11/2001, de 01/2002, de 07/2008 a 03/2009 e de 05/2009 a 01/2010.
12 - À data do requerimento administrativo, o autor contava com 22 anos, 09 meses e 08 dias de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
13 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Mantida a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Tendo cumprido o requisito etário em 2012, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 16/09/2004 a 15/04/2005 e de 12/09/2016 a 30/01/2017, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação, nos períodos de 01/05/2005 a 30/09/2016 e de 01/02/2017 a 30/06/20178 – Os demais períodos laborativos restam incontroversos.9 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 135, II, E 138, III, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO.
Figurando o perito judicial como autor em ação movida em face do INSS, deve-se proceder à sua substituição, ainda que sem o reconhecimento da suspeição, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, tendo em vista a futura constituição de crédito ou débito deste em relação ao agravante. Hipótese em que incidentes os artigos 135, II, e 138, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. RECURSO DO AUTOR. ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA, BALCONISTA, RECEPCIONISTA, AGENTE DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PATRIMONIAL NÃO ELENCADAS NO ROL DO DECRETO N.º 53.831/64 E DO DECRETO N.º 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE SEM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E ITEM 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79 - SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - OPERADOR DE MÁQUINAS – NÃO ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA PROFISSIONAL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 – EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A decisão não foi combatida pela apelação da parte autora, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela divorciadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento do recurso ofertado.
- Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível, no que consistiram exatamente.
2 - Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls. 632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial.
3 - Da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda.
4 - A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo pela legislação de regência.
5 - A exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e adequada defesa da parte contrária.
6 - Indeferimento da inicial. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.