PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de a decisão agravada não se inserir no rol taxativo do art. 1015 do CPC.
2. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
3. Referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes.
4. Cinge-se a controvérsia em relação ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial in loco indireta para comprovação da especialidade do período laborado, bem como de expedição de ofício a empresa Consórcio Calha F2 para que preste esclarecimento quanto ao PPP fornecido pela mesma, devida a ausência de responsável técnico e de todos os interregnos laborados.
5. O indeferimento da produção de prova ocorreu em razão de ter sido considerada desnecessária, tendo em vista que a comprovação do período de trabalho em condições especiais ocorreu por outros meios.
6. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
7. Não restou demonstrado no caso concreto a situação de urgência na produção da prova em questão, ficando resguardado o direito de pleito próprio no âmbito do apelo eventualmente interposto (artigo 1.009, §1º, do CPC).
8. Agravo interno desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC 103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de pedido de conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8º do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida. Sentença nula. Pedido inicial improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não restou comprovado que no recolhimento à prisão o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social.
2. Embora afirme a parte autora que o recluso trabalhava com seus familiares na lavoura, em regime de economia familiar, fato é que não conseguiu comprovar o alegado com início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID 4605759 PG 13).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena.
4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1 - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
2 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), é o caso.
3 - Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. - Os autores sendo menores de idade não há o que se falar de prescrição, de acordo com o artigo 198, inciso I, do Código civil, os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 e o precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento do trabalhador que mantem contato com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 1 mês e 08 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recursos de apelação do INSS e autoral prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, no entanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
2. No caso dos autos, os autores demonstraram ser filhos menores do segurado, sendo presumida, portanto, a dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Houve a comprovação de que durante o recolhimento à prisão, em 21/08/2015 (ID 12830364 - fls. 1), o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que percebeu remuneração pelo menos até essa data (ID 12830462 - PAG 7).
4. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, cabe ressaltar a possibilidade de concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena (no caso, R$ 7,51), pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO. ACÓRDÃO PUBLICADO. ART. 1.040, III, DO CPC. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.
1. Os recursos especiais representativos da controvérsia nos quais foi suscitada a questão - REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP - foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tema 1013 do STJ está assim redigido: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
3. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão do processo de origem. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora a sentença de improcedência tenha observado a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, vê-se que não restou comprovado sequer a dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
2. Conforme o artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada. No caso dos autos, no entanto, a parte autora não demonstrou ser dependente econômica do segurado recluso, a justificar o recebimento do benefício vindicado.
3. Mesmo que se possa inferir que o segurado recluso residia com a mãe à época de sua prisão, e que ela não auferia renda alguma, fato é que apenas a convivência sob o mesmo teto é insuficiente à comprovação da dependência econômica, não havendo nos autos sequer prova testemunhal, não se prestando apenas uma conta de luz a justificar a concessão do benefício à parte autora.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/04/2016 (ID 903003 - Pág. 5), ele era vinculado à autarquia previdenciária na qualidade de contribuinte facultativo (ID 6897379 - Pág. 9).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo, restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, seu salário de contribuição era de R$ 880,00 (ID 6897379 - Pág. 9), inferior, portanto, ao limite de R$ 1.212,64, de que trata a tabela instituída pela Portaria 1/2016.
4. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
2. No momento do recolhimento à prisão, em 02/07/2011, o segurado tinha como salário-de-contribuição R$ 1.098,76, valor esse superior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda. É que, nos termos da Portaria Interministerial N° 407, de 14/07/2011, o salário de contribuição do segurado na data de sua prisão não poderia ultrapassar R$ 862,60.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. O benefício de auxílio-reclusão é devido pelo período em que o segurado permaneceu recluso, a contar da data do requerimento administrativo, em 05/12/2014, a ser pago nos termos da lei de regência.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
E M E N T A
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão a reclusa detinha a qualidade de segurado.
2. A requerente demonstrou ser filha menor da segurada, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No recolhimento à prisão a reclusa detinha a condição de segurada da Previdência Social, tendo em conta que estava em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho.
4. Com relação à comprovação de segurado de baixa renda, no momento do recolhimento à prisão a segurada percebia benefício de auxílio-doença no valor de R$ 802,00, valor esse inferior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda, ou seja, o salário-de-contribuição de que trata a Emenda Constitucional 20/1998, que, atualizado pela Portaria nº 15, de 10/01/2013, era de R$ 971,78, abaixo do limite legal, enquadrando-se como segurado de baixa renda, portanto.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE.
Não recebida nenhuma prestação mensal pelo segurado, é possível a desistência da aposentadoria.