PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUA INTEGRALIDADE.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, naredação da Lei n. 11.960/2009, à adoção de honorários advocatícios em seu patamar mínimo, com observância da Súmula n. 111/STJ, e à isenção de custas e outras taxas judiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos aodeterminar que "os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97", nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e que a verba honorária seria de"10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo,até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvambenefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n.316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905/STJ).7. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, umaúnicavez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, eis que em contrariedade ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema de RecursoRepetitivo n. 905), devendo, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ser aplicado o INPC/IBGE, e, após a entrada em vigor da inovação trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, oquanto nela estipulado, tudo conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última atualização, a ser aplicado em sua integralidade.9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 8.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, [a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada.2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença em face de Andresina Maria Pereira. Intimado acerca da certidão negativa do oficial de justiça, o INSS não se manifestou, tendo o Juízo a quoextinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).4. No entanto, verifica-se que, apesar de intimado pessoalmente acerca do retorno da carta precatória, não houve a intimação pessoal do INSS para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC).5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM REVISÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – PERÍCIAS TÉCNICO-JUDICIAIS REALIZADAS - PARECER BEM FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM A NR 15 - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – ATIVIDADE DE GALVANIZADOR PREVISTO NO ITEM 2.5.4 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080./79 - CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO DO ART. 357, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL.DESÍDIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUVIR AS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício.2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.3. Na hipótese, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte autora,devidamente intimada do despacho de id. 6574014, fl. 60, que deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo aplicou o instituto dapreclusão temporal e julgou o feito antecipadamente nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum argumento plausível que justificasse a inobservância da referida determinação judicial.4. Ainda que as testemunhas da parte autora tenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do depósito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se paraque a parte contrária possa melhor inquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa).5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DAAPELAÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS III E IV DO CPC/2015 (ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CPC/1973). PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA E DOLO DA PARTE VENCEDORA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 03/07/2015, na vigência do CPC/1973, e esta ação rescisória foi ajuizada em 05/06/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
4) As informações trazidas nos arquivos anexos demonstram a existência de duas ações objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, qualificado como trabalhador rural.
5) A sentença que julgou improcedente o pedido na primeira ação (autos de nº 0004706-76.2009.8.26.0627), não analisou as provas, reputando-as inexistentes. Embora o juízo a quo tenha decidido com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973, o decreto de improcedência se deu em razão da ausência de provas. Independente da terminologia utilizada, importa saber se o mérito foi efetivamente apreciado e, no caso, a resposta é negativa. O magistrado não avançou na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, tampouco aborda o conteúdo dos documentos acostados ou as informações dadas pelas testemunhas. Conforme iterativa jurisprudência, há que se considerar, em casos tais, a ocorrência de extinção sem resolução de mérito. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
6) O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP (representativo de controvérsia), firmou o entendimento de que, em virtude da inexistência de prova material do exercício de atividade rural, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual se impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973). Nessa hipótese, abre-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação (art. 268), caso o postulante obtenha prova material apta a demonstrar o labor rural.
7) Não obstante o julgado se refira à aposentadoria por idade de trabalhador rural, é razoável aplicar o entendimento em casos como o da ação subjacente, visto que o raciocínio empregado é semelhante: além dos requisitos específicos exigidos para a concessão de cada benefício, busca-se comprovar o labor no campo (do autor e, no caso da pensão por morte, do de cujus) mediante avaliação das provas material e testemunhal. Ausente prova material, resta ao magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (art. 267, IV, do CPC/1973).
8) Possibilidade de propositura de nova ação, com a juntada de início de prova material.
9) Coisa julgada e dolo da parte vencedora não configurados.
10) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
O prazo qüinqüenal de prescrição observável na espécie - Decreto nº 20.910/32 - já decorrera quando do ajuizamento da ação, o que leva ao acolhimento da prejudicial e à extinção do feito com julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PAGAMENTO DE ATRASADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para concessão de auxílio-acidente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, implantando o benefício com DIB em 27/10/2023 (data do ajuizamento da ação). O impetrante apela, requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (20/04/2023) e o pagamento dos atrasados via complemento positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente; (ii) a possibilidade de pagamento de parcelas pretéritas via complemento positivo em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS agiu ilegalmente ao negar o auxílio-acidente com base no não enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, pois a jurisprudência do TRF4 entende que este rol é meramente exemplificativo e que um decreto regulamentar não pode limitar direito previsto na Lei nº 8.213/91, que exige apenas lesões decorrentes de acidente que gerem sequelas com redução da capacidade para o trabalho habitual, requisitos comprovados pela perícia médica do próprio INSS.
4. A DIB do auxílio-acidente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/04/2023), e não na data do ajuizamento da ação, pois, embora o mandado de segurança não seja substituto de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), o que impede a condenação ao pagamento de atrasados na via judicial, a fixação da DIB no marco correto é permitida, e o STJ firmou entendimento de que, inexistente auxílio-doença prévio, o termo inicial do auxílio-acidente é a data do requerimento administrativo (REsp 1729555/SP).
5. É inviável o pagamento de atrasados via complemento positivo, pois tal medida viola o art. 100 da CF/1988, que estabelece o regime de precatórios ou RPV para o pagamento de dívidas do poder público, e a proibição de fracionamento da execução, conforme Tema 755 do STF (ARE 723.307), configurando tratamento privilegiado e anti-isonômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, não obstando a concessão de auxílio-acidente quando comprovada a redução da capacidade laboral. A DIB do auxílio-acidente, na ausência de auxílio-doença prévio, deve ser fixada na data do requerimento administrativo, sendo vedado o pagamento de atrasados via complemento positivo em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, ARE 723.307 (Tema 755); STJ, REsp 1729555/SP; TRF4, 5018432-76.2018.4.04.9999, Rel. Alcides Vettorazzi, 5ª Turma, j. 16.04.2019; TRF4, AC 5059859-24.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 14.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Fica assegurada à parte autora a escolha pela inativação que entender mais vantajosa, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. ENSACADOR. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL PELO DECRETO N. 83.080/79 (ANEXO II, CÓDIGO 2.4.5) À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. Rejeitada a preliminar de carência da ação, na medida em que restou clara a fundamentação do pedido na violação literal a dispositivo de lei, não se revelando inepta a petição inicial.
2. Na ação subjacente o autor busca a concessão de aposentadoria proporcional, mediante a conversão do tempo trabalhado em atividade considerada especial à época pelo Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, Código 2.4.5) - ensacador - até 31/05/1992, em tempo comum o que corresponderia a 32 anos de contribuição.
3. A exigência de laudo técnico de exposição ao ruído para a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora no julgamento da apelação subjacente implicou violação literal ao disposto no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, Código 2.4.5), que à época da prestação do serviço, classificava a atividade de ensacador como especial, sem sequer especificar os agentes nocivos aos quais os trabalhadores estariam expostos, possibilitando a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho, o que conduz à procedência do pedido de rescisão do julgado.
4. A comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade, através da elaboração de laudo pericial.
5. De acordo com a documentação acostada aos autos, restou comprovada a permanência e habitualidade no exercício da atividade de ensacador em área portuária, atividade esta, considerada especial, à época da prestação do serviço, por presunção, nos termos do Anexo II, Código 2.4.5, do Decreto nº 83.080/79, que fixava em 25 anos o tempo de serviço exigido para fins de aposentadoria especial, sem a necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), razão pela qual faz jus à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos interregnos de trabalho especificados nos documentos de fls. 29/36.
6. No caso do trabalhador avulso, somente o período de efetivo exercício da atividade deve ser computado integralmente como especial, excluindo-se, portanto, do enquadramento, mas considerando-se como tempo comum, os períodos em que não exerceu a atividade em questão.
7. Entretanto, somados os períodos de trabalho especial e comum, obtém-se um total de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de trabalho até 31/05/1992, não preenchendo, deste modo, o autor o tempo necessário para a percepção de aposentadoria proporcional.
8. Em face da improcedência do juízo rescisório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a suspensão do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Ação subjacente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISO III DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA 1124. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de erro material ao reconhecer os períodos de 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011, ao invés de 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014, como comprovado pela documentação juntada aos autos.– Não há incidência do Tema 1124 do STJ quando os documentos, ainda que datados de período posterior a DER, foram juntados no curso do processo administrativo de requerimento do benefício.– Embargos de declaração da parte autora acolhidos, embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ E 1.017 DO STF.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. É irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 quando ausente a renda na data da prisão, nos termos definidos no julgamento do Tema 896 do STJ, ratificado pelo STF no Tema 1.017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS REGULAMENTADORES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
9. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
10. Não satisfeitos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial. Entretanto, implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria pleiteada, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS. RECONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO AMIANTO. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. NR 15 (ANEXO 12). IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, incluindo-se o pressuposto de índole temporal, deve ser deferida a pretensão da parte autora para tanto, com a sua imediata implantação, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC; o que não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo ser observada eventual hipótese de prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.