PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ANEXO I - DECRETO N. 3.048/99. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Todos os regramentos do devido processo legal foram observados, estando a sentença suficientemente fundamentada.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
3. Desnecessária a realização de nova perícia judicial.
4. O expert apontou que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida diária.
5. Autor não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo I do Decreto n. 3.048/99.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROLEXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA DE AR. ENQUADRAMENTO COM BASE NO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE INTEGRAL, MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento da atividade de pintor com pistola de ar (código 2.5.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), bem como pela sujeição ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, tornando-se definitiva a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida, Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CÓDIGO 1.2.11 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 83.080/1979. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/146.086.769-3) retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 9/2/2011.
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro requerimento administrativo, formulado em 3/4/2014 (NB 41/159.327.020-5).
- Relata a autora que, enquanto solteira, possuía o CPF nº 078.199.861-15, já cancelado e, agora, casada, possui o CPF nº 775.992.761-49. Outrossim, afirma que possui os seguintes números de NIT: (i) 1.093.083.958-4; (ii) 1.094.583.823-6; (iii) 1.097.978.580-1 e (iv) 1.267.974.738-2.
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento, quando supostamente teria atendido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
- Quando do primeiro e segundo pedidos, o INSS deixou de computar muitas das contribuições vinculadas a NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que foi atribuído a ora apelante só após diligências ocorridas no processo NB 41/159.327.020-5, quando foi deferida a concessão de aposentadoria por idade, já que reunidas 209 contribuições na qualidade de contribuinte individual.
- Como se observa dos autos, somente em 2014, após a correta instrução do processo administrativo nº 159.327.020-5, com os documentos que foram essenciais para que houvesse a atribuição do NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nele constante puderam ser computadas em favor da autora. Para tanto, foi necessária a solicitação de fichas cadastrais da DATAPREV, consulta do CPF e certidão simplificada da junta comercial, que não foram carreadas no primeiro requerimento administrativo.
- Como contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, cabe a parte autora sua própria inscrição perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99), no entanto, esse requisito não foi demonstrado na esfera administrativa, em época do primeiro requerimento.
- A atribuição de NIT indeterminado a uma pessoa depende de prova cabal do exercício da atividade como contribuinte individual e ainda da completude de dados pessoais para se atrelar a profissão com as contribuições.
- Assim, entendo que cabia a autora diligenciar e comprovar que os recolhimentos sob o NIT 1.093.083.958-4 correspondiam à regular período de exercício de atividade de contribuinte individual. Tal fato foi comprovado devidamente apenas em 2014, quando da concessão administrativa do benefício previdenciário pretendido.
- A autora, ao não instruir corretamente seus pedidos administrativos, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, deixou de juntar documento sine qua non ao acolhimento de sua pretensão administrativa, criando situação jurídica de indeferimento previdenciário . Ora, nesta ocasião não pode contra tal situação se queixar, sob pena de ferir o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar a interação entre o administrado (segurado previdenciário ) e a Administração Pública (previdenciária).
- Assim, já que não apresentados os documentos necessários quando de seus processos administrativos (NB 41/146.086.769-3 e 41/147.717.598-6), sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 9 de fevereiro de 2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS) PÓS 05/03/1997. ROL EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 198/TFR. TEMA 709/STF. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS RETROATIVAS PELO PERÍODO DE CONTINUIDADE DO LABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM DE LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU –DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO DECRETO 2.172/97 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.830.508/RS, 1.831.371/SP E 1.831.377/PR (RECURSOS REPETITIVOS) – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.5. Agravo interno não provido.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA MANTIDA - ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL – ANOTAÇÃO EM CTPS - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO SEU INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA INDÚSTRIA DE VIDROS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.2 DO ANEXO AO DECRETO N.° 53.831/1964 E ITEM 2.5.5 DO ANEXO II DO DECRETO N.° 83.080/1979. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. SÚMULA 49/TNU. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO PPP PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIRO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Verifica-se que a autora nasceu em 13 de setembro de 1957, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 13 de setembro de 2017, portanto, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.4 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.5 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.6 - No caso dos autos, a autora não retornou ao trabalho ou voltou a verter contribuições após o término do período de gozo do benefício, de 14/09/2005 a 15/03/2018, conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos.7 - Resta evidenciada, portanto, a impossibilidade de cômputo, para efeito de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença .8 – Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.9 – Apelação desprovida.
III- E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE DESQUALIFIQUEM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. RUÍDO, MEDIÇÃO RALIZADA COM BASE NA NR-15. COMPATIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO AGENTE QUÍMICO NOCIVO. ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE CESSADA CONTADO COMO EFETIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 60, INCISO III, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição comum (fl. 85), inexistindo dúvida quanto ao efetivo gozo pela parte autora de aposentadoria por invalidez durante todo esse período, tendo a mesma sido cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa.
3. Conforme demonstrado pela contagem de tempo de contribuição de fl. 85, elaborado pelo próprio INSS, a parte autora possui períodos de atividade laboral antes e depois do período de aposentadoria por invalidez gozado, o que autoriza a contagem desse como efetivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, nos termos do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. POEIRA DE MADEIRA. ROLEXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
8. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
9. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).