E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando roltaxativo.
2. A decisão agravada versa sobre devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento do processo, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Tal julgamento versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º, do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante da necessidade de preservação do juiz natural.
4. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos.
5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando roltaxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. O entendimento firmado no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) não pode ser utilizado no caso, tendo em vista a modulação de efeitos traçada naquele julgado.
4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando roltaxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROLTAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Caso dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando roltaxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova consistente em expedição de ofícios, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, não se confundindo com decisão em sede de exibição de documento ou coisa.
3. Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um roltaxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência para o julgamento do feito - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO. PERITO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROLTAXATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RETROATIVAS. FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTENTE.
1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado.
3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possível determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROLTAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
- Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, na modulação de seus efeitos, determinou-se a aplicação da tese jurídica apenas a decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ocorrida em 19/12/2018, o que não é a hipótese dos autos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência do Juízo originário para o julgamento do processo - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ROL DE ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que atividades profissionais e os agentes nocivos elencados nos decretos regulamentadores são apenas exemplificativos, entendimento este que vem sendo aplicado de forma pacífica em julgados mais recentes da Corte Superior.
2. Especialidade do período controverso reconhecida.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de provas, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.