PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente contra sentença que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnada, tambémnoscasos sujeitos a RPV.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando nãoimpugnada, também nos casos sujeitos a RPV.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Agravo de instrumento da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em execução de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Semcondenação em honorários advocatícios nesta fase de execução, em razão da causalidade.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FACE DO INSS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante RPV a ser paga pela autarquia vencedora da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
1. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação ou, quando intimado dos cálculos, o devedor manifesta concordância com os valores apresentados.
2. Mostra-se prematura a fixação de honorários advocatícios antes da intimação do devedor acerca do retorno dos autos da instância superior, para que tenha oportunidade de, espontaneamente, apresentar os cálculos dos valores devidos e cumprir a obrigação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária, ao passo que o deferimento de execução complementar, com base na conclusão do julgamento por parte do STF acerca da matéria (Tema 810), não acarreta ofensa à preclusão ou à coisa julgada.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
4. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
5. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
6. Devolução dos autos à origem, a fim de possibilitar o processamento do pedido de execução complementar no tocante à diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do INPC (já que se trata de benefício previdenciário) e a dívida corrigida monetariamente pela TR.
7. De regra, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. Exegese do artigo 85 do Código de Processo Civil.
8. Essa regra, todavia, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. De igual sorte, não haverá a fixação de honorários se a execução for proposta pelo credor antes de escoado o prazo para o executado apresentar os cálculos, ou se ele não for intimado para tanto, ou seja, caso não lhe seja oportunizada tal faculdade.
9. Configurada hipótese de exceção, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV, e não até a data do efetivo depósito.2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.3. Quanto à possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, observo que a matéria devolvida da Vice-Presidência se limitou a possível juízo de retratação quanto à aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora, conforme estipulados no julgado no Tema nº 810 do E. STF.4. Assim, tendo em vista que o juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da devolução, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e o Especial interpostos pelo embargante, visto tratarem de matéria distintas daquelas constantes do juízo de retratação.5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC/1973). JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. TEMA 96/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – Assiste razão à parte autora no que tange à possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório, conforme já decidido pelo C. STF. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
II – Agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora parcialmente provido, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Ainda que parte do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Com razão a parte embargante, a respeito da ausência de abordagem sobre os reflexos do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Acolhimento parcial dos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO CJF.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior a sessenta salários mínimos, caso dos autos.
II - Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE ADATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Na hipótese dos autos, a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB). Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento daobrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não secaracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.3. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.4. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.5. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).6. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.7. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.8. Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devidopela parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. SALDOS TRANSFERIDOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 13.463/2017.
A fase de execução iniciou antes do transcurso do prazo prescricional. O cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei 13.463/2017. Há garantia de expedição de nova requisição, independentemente do motivo do cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIP ADMINISTRATIVA NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CABIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
4. Ante a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deve desde já ser implementado o benefício de aposentadoria deferido na origem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância das partes com o valor executado.
2. Não se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se não há resistência à satisfação da obrigação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado.
2. Não se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se não há resistência à satisfação da obrigação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. O e. STF, em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado.
2. Somente se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se há resistência à satisfação da obrigação.
3. Para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, tendo em vista a tese firmada no Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o pagamento esteja sujeito à expedição de requisição de pequeno valor (RPV), somente serão devidos honorários da fase executiva se houver impugnação pelo devedor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado.
2. Não se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se não há resistência à satisfação da obrigação.