E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL SERVIÇOS GERAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO. RUÍDO. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS NA DER.- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de laudo pericial asseverando exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, durante as funções como "serviços gerais" e "ajudante de produção" em indústria do ramo alimentício, o que confirma o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Não prospera o reconhecimento do caráter nocente dos vínculos nas funções de trabalhador rural safrista (serviços agrícolas), serviços gerais, carregador, auxiliar de serviços agrícolas e colhedor de citrus - serviços de mão de obra rural. As atividades, anotadas em CTPS, não estão previstas nos mencionados decretos regulamentadores, tampouco podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor.- Ausente o quesito temporal para concessão da aposentadoria. - Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se anular a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O formulário PPP emitido pela empresa empregadora Usina Alta Mogiana S/A., Açúcar e Álcool, descreve que nos períodos de 19/06/1986 a 19/07/1987, 23/02/1989 a 30/04/1989, 03/05/1989 a 28/11/1989, 07/01/1991 a 11/05/1991, 13/05/1991 a 05/11/1991, 08/01/1996 a 12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 14/01/1997 a 11/04/1997 e 15/04/1997 a 01/12/1997, descreve que o autor trabalhou nos cargos de safrista, serviço geral rural e cortador de cana, - setor agricultura.
6. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
7. Os demais períodos alegados não permitem seu enquadramento e/ou reconhecimento apenas com as anotações constantes da CTPS.
8. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10. Apelação provida para anular a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – TERMO INICIAL – MULTA DIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.8. A concessão do benefício é regular.9. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 22/01/2018, tendo em vista que, naquela ocasião, a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.10. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.11. O valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, observado o limite de 30 dias-multa, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.12. Honorários advocatícios reduzidos para 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida.13. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.14. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LIQUIDOS INFLAMÁVEIS. VAPORES ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO . IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Devem ser tidos por especiais os períodos de 19.07.1982 a 19.03.1983, 13.02.1984 a 22.01.1985, em que o requerente exercia a função de trabalhador rural safrista na empresa Empreitadas Rurais Lince S/C LTDA, conforme CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 31.08.1996 e 02.09.1996 a 11.01.1997, nos quais o autor laborou como motorista carreteiro, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
V - Reconhecida a especialidade do período de 01.12.2000 a 03.06.2014, por estar exposto à periculosidade em razão do transporte de produtos inflamáveis, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, bem como a vapores orgânicos, conforme PPP de fls. 45/48, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
VI - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
VIII - Termo inicial do benefício na data da citação, momento que o réu tomou conhecimento da pretensão do autor.
IX - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
X - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Nos termos de iterativa jurisprudência, a condição de rurícola do pai da criança se estende à mãe, para fins de concessão do benefício.
- O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. É situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
- A documentação apresentada (CTPS) configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai da criança como rurícola em novembro/2012, como safrista.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do nascimento.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO OO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 26/12/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1970, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2009; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1992, 1999 e de 2001 a 2008, como safrista e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho rural e urbano no período compreendido entre os anos de 1987 a 2002.
3. A prova material apresentada foi corroborada pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural da autora pelo período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário, tendo trabalhado com a autora e indicado locais e agricultores para quem a autora exerceu atividade rural, sendo estas coerentes e concisas a demonstrarem o labor rural da autora pelo período indicado na inicial.
4. Nesse sentido, diante da prova material apresentada, que comprova o labor rural da autora, com documentos próprios, no período compreendido entre os anos de 1992 a 2008, que foram integralizados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência mínima, assim como, manteve sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural na data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na . Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a parte autora demonstrou sua qualidade de trabalhadora rural pelo período mínimo de carência necessário, mantendo sua qualidade de segurada especial na data em que implementou o requisito etário, nos termos da Súmula 54 do CJF, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade na data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.4. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).5. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.6. Ainda que se possa considerar haver início de prova material da alegada atividade campesina do esposo da autora, em especial nos anos de 1969, 1972 e 1975, e as testemunhas terem afirmado o trabalho deles na Fazenda Rio Morto por bastante tempo, em regime de parceria, inclusive quando solteira, nota-se dos autos não haver um único documento que indique a existência, de fato, do alegado regime de parceria/meação sustentado, tal como notas fiscais de compra de insumos ou de venda de mercadorias; contratos de arrendamento ou de parceria firmados contemporaneamente no local, ou mesmo qualquer outro documento não declaratório que apontasse que o casal trabalharia nessa situação, naquela fazenda.7. Vale ressaltar ainda que na ação que tramitou anteriormente por esta E. Corte (processo nº 2011.03.99.033090-0 - ID 145039052), na qual a autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural (situação omitida na exordial), restou consignado que as testemunhas ouvidas naquela ocasião, em depoimentos vagos e imprecisos, não puderam afirmar se o trabalho ali exercido por ela seria remunerado, o que pressupõe que, naquele feito, não foi alegado o trabalho campesino em regime de subsistência, mas, aparentemente, o realizado sob outra condição (empregada/diarista).8. Desse modo, o conjunto probatório mostra-se insuficiente à comprovação pleiteada, o que, a princípio, poderia ensejar a improcedência da ação. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. DIARISTA RURAL. REGISTROS CTPS DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
2. A manutenção de vínculos empregatícios com estabelecimentos rurais, são fatos denotadores da vinculação a vida campesina como forma de obtenção de rendimentos, ainda mais que eram labores qualificados como de 'serviços gerais', típicos dos diaristas, safristas no meio rurícola. Tenho que insofismável que a parte autora era trabalhador rural, seja mantendo relação trabalhista informal ou com Carteira Profissional assinada, que não teve o devido registro junto ao RGPS, mas que deve ser computado como tempo de serviço rurícola. Tenha-se que os registros são posteriores a emissão da CTPS, sem rasuras ou outras imperfeições, seguindo a ordem cronológica dos contratos de trabalho, devendo-se acolher a sua presunção de veracidade.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada da entrada do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo na DER, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Reformada a Sentença, com o atendimento do pleito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seguindo os parâmetros do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e o entendimento da Corte para aquela época, bem como as disposições da Sumula n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região, imputo ao INSS o pagamento dos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência mínima da parte autora. Por isso, "Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desse Acórdão (Súmula 76 do TRF 4ª Região)."
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BÓIA-FRIA. ANÁLISE DA PROVA. IN DUBIO PRO MISERO. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. No âmbito rural, possivelmente o bóia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial.
2. Do ponto de vista fático, o bóia-fria talvez seja dos trabalhadores mais expostos a situações degradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o bóia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mínimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de longa tradição histórica, calcada na exploração do homem e de sua miséria.
3. À evidência, tal situação de exploração, reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do segurado a provas materiais (documentais) de seu trabalho. Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (quando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo, quando morre.
4. Portanto, quando se está diante de boia-fria, realmente a consideração do início de prova material deve ser feita com estrita parcimônia, com especial atenção à possibilidade probatória do segurado diante da relação, não poucas vezes, de exploração a que exposto. É na força probante testemunhal, no depoimento pessoal do autor, na análise direta que o juiz de primeiro grau realiza a partir de sua percepção direta da prova, de onde provirão elementos de convicção hábeis a reconhecer a atividade laboral do boia-fria para fins previdenciários. Se houver prova material, melhor; se houver pouca ou for frágil, mesmo assim, pelas razões expostas, deve ser considerado como atendido o patamar mínimo a partir do qual autorizada a ampla análise probatória por outras fontes. Condenações criminais podem ser feitas com base em prova exclusivamente testemunhal; embora as razões da exigência do início de prova material (que partem de uma profunda desconfiança sobre o cidadão), não há como, constitucionalmente, submeter-se o boia-fria a uma prova impossível para ele em face de sua situação de vida.
5. Há operar, dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pro misero, sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana.
6. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado parcialmente o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
7. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
8. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de parcial procedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – ATIVIDADE CAMPESINA NÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural do esposo da autora e a afirmação da postulante, na exordial, de que residiria nas fazendas em que o companheiro era regularmente contratado, onde ela cozinhava para os peões, lavava roupas e cuidava de pequenas hortas/criações, o que pressupõe a realização de trabalho doméstico no âmbito do lar, e nada além disso, motivo pelo qual não é possível a extensão vindicada.7. Observe-se, também, que a autora nunca possuiu qualquer vínculo laboral relacionada à atividades campesinas, sendo certo que o CNIS e a CTPS demonstram as realizações de atividades urbanas, como cozinheira e/ou empregada doméstica. As fotos trazidas nos autos além de não constituírem início de prova material, não sugerem atividade campesina dela.8. A prova oral, transcrita pela r. sentença, por sua vez, corrobora este entendimento, uma vez que a própria autora confirma o que já havia mencionado na peça inaugural, ou seja, que “A autora trabalha na própria casa, criando galinha e porco, além da horta, enquanto seu marido labora para o proprietário da fazenda.”. E isso não se trata de trabalho rural eventual ou em regime de subsistência. A testemunha Luciente disse que a autora “sempre cuidava da casa, mexia com porco e galinha, além de fazer queijo” e a testemunha Flávio disse que “A requerente fica em casa acompanhando seu marido. Não sabe se a autora teve carteira assinada em algum lugar. A requerente sempre acompanhou seu marido em fazendas. Ao assim fazer, a autora cuidava da horta e demais atividades para a manutenção da casa. Faz muito tempo, aproximadamente 22 anos, a autora acompanha seu marido em fazendas. Já encontrou a autora na fazenda Bela mexendo na horta. Também na fazenda Taboco encontrou a autora trabalhando com galinhas e atividades para a casa.”. Assim, diante do observado, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/07/1982 a 03/12/1982, 16/01/1983 a 21/01/1983, 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a 08/03/1996, 18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a 16/06/2000, 30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a 11/12/2002, 12/12/2002 a 06/12/2013. De 09/07/1982 a 03/12/1982, 16/01/1983 a 21/01/1983: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.25/35 e do laudo pericial às fls.190/205 e 241/251, onde trabalhou como tratorista e safrista - corte e carpa de cana, na agricultura de cana e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 92,1dB e 90dB, respectivamente. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. De 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a 08/03/1996, 18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a 16/06/2000, 30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a 11/12/2002, 12/12/2002 a 06/12/2013: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.25/35 e do laudo pericial às fls.190/205 e 241/251, onde trabalhou como soldador, realizando serviços de montagem e manutenção de tubulação e equipamentos metálicos, através da soldagem dos mesmo com solda elétrica de eletrodos, realizam o acabamento com lixadeiras elétricas, bem como, corte me chapas metálicas como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 7 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios disposto na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do autor. Apelação improvida do INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/08/1965, preencheu o requisito etário em 21/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/04/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, ficha de cadastro de saúde do SUS, ata de reunião do assentamento com assinatura da requerente; recibos de pagamento em que, eventualmente, a autora laborava sob oregimede contrato de safra; ficha médica do autor com endereço rural; Cadúnico com endereço rurícola; notas fiscais de compra de produtos agropecuários constando a autora como destinatária e o seu endereço rural (ID-324429650 fl. 12-29).4. No caso, há início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola pela autora, representado pelos seguintes documentos: recibos de pagamento de salários como empregada rural safrista em 07/2001 e 10/2001; ata de reunião de moradoresdoProjeto de Assentamento Água Ferra, datada de 24/11 e 1º/12/2016 e autenticada em 04/2019, com assinatura da ora autora; folha resumo do CadÚnico datada de 04/2021, assinada pela autora e por entrevistador.5. Noutro compasso, conforme jurisprudência deste Tribunal, um único vínculo urbano por curto período (09 a 11/2008) não desconstitui a qualidade de segurada especial da autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas deformaeventual durante a entressafra (ID-324429650 fls. 65-66).6. Em depoimento, a autora disse que é assentada no assentamento Águas Fora, que ainda não possui o título da terra, que foi contemplada em 2016, que antes morava na terra do Sr João, também em assentamento.7. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 2002, que ela vivia no assentamento nolote do Sr. João, que ficou lá até que foi contemplada, também no assentamento, isso já em 2016. Que no assentamento ainda não foram entregues os títulos da terra e não sabem se ela já trabalhou na cidade. Que ela cria galinha e planta mandioca, quemora sozinha (IDs- 324429652, 324429653, 324429655 e 324437126).8. Considerando a prova material e testemunhal, pode-se inferir que, desde o ano de 2001, a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar. Se não bastasse, no CNIS consta apenas um curto vínculo urbano ocorrido de 24/09/2008 a 07/11/2008(ID-324429650 fls. 65-66).9. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 03/04/2021 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/12/1957, preencheu o requisito etário em 30/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/04/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 29/02/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como caseiro (rural/sítio), com Marisa Toniolo P., de 01/09/2004 a 01/07/2013; como safrista, com Indústria Agrícola Oeste de Minas, de15/07/1976 a 13/09/1976; como trabalhador rural, com José Antonio Arouca Morais (Chácara Santana), de 01/09/1981 a 31/08/1988. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que o registro como empregado doméstico de 01/09/2004 a 31/07/2013 refere-se ao trabalho como caseiro, realizado em sítio, conforme destacado na CTPS, oque também costuma envolver cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares) e criações de pequenos animais (regra de experiência comum), de modo que, para fins previdenciários, é possível reconhecer tal vínculo como rural. Ressalta-se que, nascircunstâncias do caso concreto, um único vínculo urbano como serviços gerais, com E & D Sacolão e Mercearia Eireli, de 01/09/2018 a 02/09/2019, posteriormente ao preenchimento do requisito etário pelo autor, não afasta o reconhecimento dotempode serviço rural pelo período necessário à concessão do benefício.7. Em que pese o INSS alegue acerca de abatimento de valores, observa-se que a parte autora não percebeu benefício administrativo inacumulável com aposentadoria por idade, inexistindo valores a serem compensados. De todo modo, a sentença não obsta odesconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentençadeve ser mantida9. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural, exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo prestado serviços na maioria como avulsa ou “volante” em diversas fazendas da região e requer a concessão da aposentadoria rural por idade. E, para comprovar o alegado anexou aos autos início de prova material, como: registros em Carteira de Trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 27/04/1987 a 14/10/1987, no cargo de trabalhador rural; de 16/05/1991 a 07/12/1994, no cargo de serviços gerais agropecuários e de 01/08/1997 a 22/08/1997, no cargo de safrista a ser complementado pela prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1997, data do último contrato de trabalho rural existente em sua CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015, deixou de comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos comprovando o trabalho rural da autora há 18 (dezoito) anos, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a concessão da benesse pretendida.
4. Cumpre salientar que as testemunhas alegaram o trabalho da autora até período próximo à data em que implementou o requisito etário, tendo sido informado por uma das testemunhas que trabalhou com a autora no ano de 1990 e a oura testemunha nunca trabalhou com a autora, porém a via aguardando transporte para o trabalho que segunda ela se dava na lavoura de café. No entanto, consta dos autos que a autora recebe benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 23/11/2004, confrontando com os depoimentos colhidos em relação ao trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou da data do requerimento administrativo.
5. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZARAOITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/07/1965, preencheu o requisito etário em 15/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 22/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS da autora os seguintes vínculos: como cozinheira e trabalhadora volante da agricultura, com Carlos Hitoshi Hirose (Fazenda Paineiras, zona rural), de 01/04/2000 a 13/05/2002, de01/05/2003 a 02/06/2003, de 01/07/2003 a 23/01/2006, de 08/08/2006 a 11/12/2006 e de 02/06/2011 a 18/07/2011; cargo ilegível, com José Peres Ruiz (Fazenda Paineiras, zona rural), de 14/09/2009 a 30/09/2009; como safrista, com José Roberto Martins(Fazenda Paineiras, zona rural), de 02/08/2010 a 28/08/2010; como aux geral mesa selec, com José Ribeiro Mendonça (Fazenda Santa Fé), de 05/01/2012 a 24/03/2012 e de 04/05/2012 a 15/06/2012; como serviço de limpeza em geral, com Firmino Vieira PontesNeto (Fazenda Estrela), de 01/10/2013 a 02/05/2014.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. No entanto, a falta de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora, já que a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.7. Por outro lado, "A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parteautora" (AC 1004718-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024).8. Portanto, deve ser afastada a alegada preclusão para a produção da prova testemunhal apontada pelo Juízo de 1º Grau, devendo o processo retornar à origem para que seja colhida a prova testemunha.9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunh
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. DEMAIS ATIVIDADES. NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUAISQUER DAS BENESSES. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, a parte autora descreve minuciosamente todo seu passado laborativo, incluindo atividades como trabalhador rural, servente e vigilante, para as quais pleiteia reconhecimento do caráter especial, em prol da concessão de " aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Observando-se, de forma detida, as laudas do documento profissional do autor, infere-se que, no decorrer de seu percurso laborativo (principiado em 09/05/1977, preservado até tempos hodiernos, totalizados 43 vínculos empregatícios, quase sempre de curta duração), as tarefas teriam sido desenvolvidas/categorizadas, ora como trabalhador rural, ora como safrista, ora como trabalhador braçal, ora como ajudante geral, ora como colhedor, ora como serviços gerais, ora como servente, ora como servente de pedreiro, ora como vigilante. Para todas, aguarda a resolução de sua especialidade.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Dentre os documentos carreados ao feito, destacam-se a já mencionada CTPS e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de comprovar, de modo inequívoco, o desempenho laboral sob condições especiais. E assim o foi, como doravante descrito: * de 21/02/1997 a 29/05/1998, na qualidade de vigilante (agência bancária) junto à empregadora Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme CTPS e formulário, salientando-se, por ora, que a aludida carteira profissional detém, ainda, anotação acerca da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) correspondente a 58.330, que designa ofício de Guarda de Segurança e Vigia; * de 01/06/1998 a 30/11/1999, na qualidade de vigilante junto à empregadora Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda., conforme CTPS e formulário e laudo técnico, sendo que estes últimos expõe o exercício do serviço como, partim, serviços de vigilância ostensiva simples, fazendo rondas pelo local de trabalho, portando arma de fogo calibre 38, zelando pelo bem patrimonial da empresa sob sua responsabilidade e efetuando controle de entrada/saída de pessoas no estabelecimento; * de 01/12/1999 a 30/05/2006 (data da emissão documental), na qualidade de vigilante (vigilância em geral) junto à empregadora SP- Interseg Sistemas de Segurança Ltda., conforme CTPS e PPP, com a seguinte descrição de atividades: zela pelo patrimônio, vigiando as dependências e áreas privadas, recepciona e controla a movimentação de pessoas na empresa.
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
18 - No tocante a todas as demais tarefas indicadas em CTPS (repitam-se: trabalhador rural, safrista, trabalhador braçal, ajudante geral, colhedor, serviços gerais, servente e servente de pedreiro), circunscritas a 09/05/1977 até 18/12/1996 (esta, a data de afastamento do emprego que antecede o labor de vigilante), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
19 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de " aposentadoria especial", contando com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos tempos de labor de natureza comum (demais anotações em CTPS), verifica-se que o autor, na data do aforamento da demanda, em 20/07/2006, contava com 27 anos e 23 dias de serviço (equivalente ao somatório das duas tabelas), tempo nitidamente insuficiente à aposentação reclamada.
22 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 21/02/1997 a 29/05/1998, 01/06/1998 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 30/05/2006.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
24 - Apelação da parte provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades rurais, desde 2016.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro em carteira, apresentou cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos trabalhistas rurais entre 2008 e 2012.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a autora exerceu atividades rurais em diversas propriedades como diarista-safrista, até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto, corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.08.1948) em 20.02.1965, qualificando o marido como motorista e a autora como doméstica (fls. 20).
- Certidão de óbito do marido em 11.09.2003, qualificando-o como comerciante aposentado (fls. 12).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 02.05.1984 a 22.08.1988, como trabalhadora rural, safrista e colhedora de laranja, em estabelecimentos agropecuários (fls. 15/18).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria 22.05.2015 por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em (fls. 21).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos de 25.05.1987 a 23.12.1987 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 31.07.1985 a 22.09.1988, em atividade rural, e recebe pensão por morte previdenciária do esposo em atividade de comerciário desde 11.09.2003 (fls.38/46).
- As testemunhas, audiência designada em 26.09.2016, conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O primeiro depoente, Manoel Alves, informa que conhece a autora há 40 anos, trabalharam juntos e moraram na propriedade rural da Usina Bela Vista no corte de cana e no preparo e manutenção da terra, permaneceram neste local por 15 anos. Na cidade de Bebedouro por volta de 1977 a requerente e o depoente trabalharam na colheita da laranja por cerca de 10 anos. Esclarece que a única atividade exercida pela requerente foi no campo enquanto o marido exerceu atividade de motorista no transporte de cana de açúcar. Trabalharam de segunda a sábado durante todo o ano na colheita de laranja. A requerente sempre laborou na lavoura. Acredita que parou de exercer a função campesina há 10 anos (2006).
- A segunda testemunha, Maria Aparecida Stock Lima, relata que conhece a requerente há 38 anos, dos quais 15 anos trabalharam juntos na colheita de laranja e no preparo de pomar, especifica lugares onde laboraram juntas. Informa que a requerente não exerce mas a função campesina há aproximadamente 10 anos (2006).
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- Embora o marido tenha exercido atividade urbana, como motorista no transporte de cana de açúcar, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2003, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (22.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 8. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades rurais.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registros de vínculos trabalhistas rurais nos anos de 1986, 1988, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2011, 2012.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a autora exerceu atividades rurais em diversas propriedades como diarista-safrista, até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto, corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.