PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO.
1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial.
2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL.
1. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la.
2. A UFIR e o IPCA-E, que, posteriormente, veio a substituí-la, constituem os indexadores aplicáveis aos precatórios.
3. Incidem os juros a partir da data da citação, de forma simples e à taxa de 1% ao mês, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados desta Corte, e, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, conforme REsp nº 1.270.439/PR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
No caso em tela, o processo ficou sobrestado, por determinação judicial, não havendo se falar em inércia dos exequentes, porquanto, tão logo o feito foi reativado, foi apresentada petição postulando o pagamento do saldo remanescente.
A configuração da preclusão ou mesmo prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia da exequente na condução da execução e não há demonstração de inércia da exequente por período superior a 5 anos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO.
Não se justifica a extinção do cumprimento de sentença na pendência de ação rescisória que possa gerar saldo remanescente de execução. Caso a rescisória venha a ser julgada procedente, o trâmite deverá ser retomado para a quitação do saldo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SALDOREMANESCENTE EXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, atualizado e acrescido de juros de mora até a data da expedição do precatório.
2. A controvérsia entre as partes consiste na existência de saldo remanescente decorrente da divergência quanto ao índice de correção monetária utilizado após a conta de liquidação, além da incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação até a data da inscrição do precatório.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontado como devido o valor remanescente de R$ 42.043,97, atualizado até março de 2010.
4. Houve concordância de ambas as partes.
5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDOREMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais.
2. Execução de saldo remanescente oriundo da mora na implantação do benefício.
3. Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução.
4. Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SALDO REMANESCENTE HOMOLOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, há previsão para o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
2. Tendo a parte autora impugnado os valores apresentados pelo INSS na execução invertida, e havendo homologação do saldoremanescente por ela apresentado, são devidos honorários advocatícios sobre o montante executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. Deve-se observar o princípio actio nata para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
3. Na hipótese de execução de saldo remanescente de correção monetária decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, o prazo prescricional é de 5 anos e deve ser contado a partir da data do julgamento que estabeleceu seus contornos definitivos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do tópico do apelo que quer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal.
2. Possível a inclusão nos cálculos de juros de mora projetados entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório/RPV.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDOREMANESCENTE APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento complementar pode dispensar a expedição de novo precatório nas hipóteses específicas de erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices de correção monetária por força de lei. Para as demais situações, como o caso de requisição de saldo outrora controvertido, é exigida a expedição de um novo precatório.
2 Na esteira de precedentes da Suprema Corte, a Terceira Turma desta Corte tem se posicionado para inadmitir a expedição de RPV para o pagamento de saldo remanescente do outrora controvertido, ainda que o valor residual não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente seja requisitado por novo precatório.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDOREMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.