PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDOREMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE.
1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldoremanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldoremanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver saldoremanescente a ser executado.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, por equívoco, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2010, ao invés de 09/12/2009, conforme determinava o título exequendo. Tal erro resultou em majoração indevida da RMI, pois foram considerados outros salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo.
3 - Ao ser retificado administrativamente o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (09/12/2009), constatou-se que a autora já recebera quantia superior àquela considerada devida com base na obrigação consignada no título judicial. Desse modo, o erro administrativo não só antecipou o pagamento do crédito relativo aos atrasados, bem como possibilitou à embargada receber quantia superior à devida.
4 - A inexistência de saldo remanescente a ser executado em favor da embargada restou expressamente ratificado pelo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal. A apuração de saldo credor pela embargada apenas ocorreu pois ela se equivocou na apuração da RMI e em sua evolução até a data da implantação do benefício.
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Tendo havido a adotação do divisor inaplicável ao caso do exequente pela Contadoria, sob a justificatíva de ser procedimento do INSS em casos quejandos, deve ser feito o pagamento complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldoremanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o valor remanescente for inferior a sessenta salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
Existindo saldoremanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO.
Na medida em que já houve a extinção da execução, ocorreu a preclusão no tocante à quitação do crédito exequendo, caso em que não se afigura viável a reabertura da execução com o fito de receber valores que o INSS não teria pago relativamente à renovação do prazo de manutenção do auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE.. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldoremanescente a ser executado.
2 - A conclusão da Contadoria Judicial corrobora os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanham a petição inicial dos embargos e demonstram tanto que já foi realizada a revisão do artigo 58 do ADCT quanto que houve o pagamento ao embargado das respectivas diferenças administrativamente.
3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. SALDOREMANESCENTE APURADO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA.
Em se tratando de execução ainda em curso, não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial. Admissível, nesses termos, que antes de manifestar sua satisfação em relação ao crédito e de ser extinta a execução, o exequente proceda à retificação de seus cálculos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de saldo remanescente de diferenças de correção monetária decorrentes da substituição da TR pelo INPC referentes a período anterior ao de apresentação da conta não configura modificação do pedido.
Devidamente oportunizado ao devedor impugnar o novo demonstrativo atualizado do débito, não há falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
São devidos juros de mora sobre o valor do principal até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora.
Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
2. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
2. Apelo da autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. 2. É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldoremanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SALDO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Verificado erro material, as contas foram reparadas e apurado o saldoremanescente. Mantida a sucumbência mínima do INSS.- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO, METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. VERBA HONORÁRIA NÃO DEVIDA.- Reputa-se correta a forma de apuração do saldoremanescente decorrente da correta observância do título exequendo, com a correção dos valores até 3/2015, valores que serão automaticamente acrescidos de juros da data da conta até a data da requisição e da correta correção monetária, por ocasião de seu pagamento neste Tribunal.- Quanto ao eventual saldo remanescente decorrente dos juros devidos entre a data da conta (incontroversa) e a requisição do pagamento, além de eventuais diferenças a título de correção monetária, impõe-se o cálculo tomando por base o valor efetivamente requisitado e o que seria devido na data do pagamento – de forma que é essa a diferença que deve ser calculada para a data do pagamento, em 1/2017.- Não houve pleito específico acerca da diferença de juros e de correção monetária do valor deprecado, de forma que não há como, nesta sede recursal, avançar a respeito das questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.- O cálculo acolhido apresenta diferença mínima do valor apresentado pela autarquia, de sorte que não assiste razão, também, quanto à alegação de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.
A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldoremanescente. Precedentes desta Corte.