AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o valor remanescente for inferior a sessenta salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDOREMANESCENTE APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento complementar pode dispensar a expedição de novo precatório nas hipóteses específicas de erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices de correção monetária por força de lei. Para as demais situações, como o caso de requisição de saldo outrora controvertido, é exigida a expedição de um novo precatório.
2 Na esteira de precedentes da Suprema Corte, a Terceira Turma desta Corte tem se posicionado para inadmitir a expedição de RPV para o pagamento de saldo remanescente do outrora controvertido, ainda que o valor residual não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente seja requisitado por novo precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldoremanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA À ADOTANTE. CONCESSÃO RETROATIVA. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA INTEGRALIDADE. SALDOREMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA
1. A Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, dispõe sobre o prazo decadencial para impetração, lecionando que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se quando decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
2. A documentação juntada é apta a demonstrar que a impetrante desenvolveu suas atividades laborais até 05/04/2021, a licença à adoção foi iniciada a partir de 06/04/2021, restando prorrogada pela Portaria nº 157 /2021/DAP a partir de 06/07/2021 a 03/09/2021, entretanto, findo o período da licença os 29 dias remanescentes não foram concedidos à impetrante.
3. A conduta perpetrada pela UFSC, no sentido de não conceder os dias remanescentes de licença adotante devidos à impetrante, já que não usufruídos, configura ato ilegal, devendo tal marco temporal ser considerado para a contagem do prazo decadencial.
4. Considerando que o ato ilegal foi praticado em 03/09/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 27/10/2021, o reconhecimento da decadência mostra-se descabido.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE.
1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldoremanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldoremanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO.
1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial.
2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – SALDOREMANESCENTE - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 96 DO STF - RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.I – Não há se falar em preclusão no caso em comento, pois não foi apreciado nos autos a questão relativa ao eventual saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório, sendo apenas definido o valor do crédito devido à parte exequente apurado entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, anteriormente requisitado por precatório. II - O E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, fixou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.III - Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017, e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus à parte autora às diferenças da decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.IV - Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.V - Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDOREMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Considerando que, na linha de inúmeros julgados deste Trbunal, a execução ainda não foi extinta, deve ser admitida a expedição de precatório complementar para pagamento do saldoremanescente correspondente a diferenças não incluídas na primeira requisição. 2. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDOREMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Restando demonstrado que o INSS não pagou todos os valores devidos, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, fica mantido o entendimento desta Corte, a respeito dos juros de mora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88.- O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.- O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDOREMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO, METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. VERBA HONORÁRIA NÃO DEVIDA.- Reputa-se correta a forma de apuração do saldoremanescente decorrente da correta observância do título exequendo, com a correção dos valores até 3/2015, valores que serão automaticamente acrescidos de juros da data da conta até a data da requisição e da correta correção monetária, por ocasião de seu pagamento neste Tribunal.- Quanto ao eventual saldo remanescente decorrente dos juros devidos entre a data da conta (incontroversa) e a requisição do pagamento, além de eventuais diferenças a título de correção monetária, impõe-se o cálculo tomando por base o valor efetivamente requisitado e o que seria devido na data do pagamento – de forma que é essa a diferença que deve ser calculada para a data do pagamento, em 1/2017.- Não houve pleito específico acerca da diferença de juros e de correção monetária do valor deprecado, de forma que não há como, nesta sede recursal, avançar a respeito das questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.- O cálculo acolhido apresenta diferença mínima do valor apresentado pela autarquia, de sorte que não assiste razão, também, quanto à alegação de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. 2. É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldoremanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SALDO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDOREMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
3. O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
6. Não há falar em prejuízo quando o voto vencedor, proferido oralmente, não tiver sido juntado aos autos, mas a notas taquigráficas forem incorporadas ao feito.
7. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldoremanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.