AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. VALOR REMANESCENTE. SALDO DEPOSITADO EM JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
1. Considerando que os embargos opostos pela União à execução foram parcialmente acolhidos e que houve o pagamento do valor remanescente da condenação aos exequentes, o saldo depositado em contas judiciais deve ser convertido em renda da União - Fazenda Nacional.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do tópico do apelo que quer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal.
2. Possível a inclusão nos cálculos de juros de mora projetados entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. SALDOS TRANSFERIDOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 13.463/2017.
A fase de execução iniciou antes do transcurso do prazo prescricional. O cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei 13.463/2017. Há garantia de expedição de nova requisição, independentemente do motivo do cancelamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
1. Há entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
5. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
6. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
7. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
8. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
9. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
10. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº17 DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em remanescentes devidos a título de correção monetária.
- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
- Assim, quanto aos juros de mora durante o trâmite do precatório, a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
- A razão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º 1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”
- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.
- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às diferenças decorrentes da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios
- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de origem.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDOREMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais.
2. Execução de saldo remanescente oriundo da mora na implantação do benefício.
3. Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução.
4. Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual.
5. Apelação provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº17 DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em remanescentes devidos a título de correção monetária.- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."- Assim, quanto aos juros de mora durante o trâmite do precatório, a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirá juros de mora.- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."- A razão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º 1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção da execução.- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às diferenças decorrentes da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios.- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de origem.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de fracionamento do pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) paraquitação de partes distintas da mesma dívida.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente.4. No entanto, é vedado o fracionamento da execução de forma que parte do crédito seja quitada simultaneamente por precatório e RPV (cf. AREsp n. 1.723.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento suplementar do benefício previdenciário seja realizado exclusivamente por precatório.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SALDO REMANESCENTE HOMOLOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, há previsão para o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
2. Tendo a parte autora impugnado os valores apresentados pelo INSS na execução invertida, e havendo homologação do saldoremanescente por ela apresentado, são devidos honorários advocatícios sobre o montante executado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Mesmo que a requisição já tenha sido paga, o exequente ainda pode executar o saldoremanescente, desde que o faça no prazo prescricional e desde que se trate de parcela do valor ainda não executada.
2. Hipótese em que o título previu que a execução deveria se iniciar pelos índices da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual o autor não poderia requerer, desde logo, a aplicação de outro índice de correção monetária antes de definida a questão pelo STF.
3. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
4. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldoremanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Verificado erro material, as contas foram reparadas e apurado o saldoremanescente. Mantida a sucumbência mínima do INSS.- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. Deve-se observar o princípio actio nata para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
3. Na hipótese de execução de saldo remanescente de correção monetária decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, o prazo prescricional é de 5 anos e deve ser contado a partir da data do julgamento que estabeleceu seus contornos definitivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM OUTROS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDOREMANESCENTE. DE OFÍCIO, FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ação de cobrança ajuizada para receber da autarquia o saldo remanescente da correção monetária, oriundo de outra ação, na qual obteve o benefício previdenciário , com o pagamento de precatório.
- O pagamento de diferenças referentes à correção monetária do montante recebido por meio de precatório deve ser promovido no mesmo feito executivo. Inadequada, portanto, a via eleita pela parte autora.
- De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença complementar, onde o saldoremanescente enseje o pagamento por RPV, deve ser aplicado o mesmo regramento das execuções sujeitas a RPVs.
2. São devidos os honorários advocatícios nas execuções sujeitas ao regime de RPV, independentemente de impugnação, por força do art. 85, §7º, do CPC, exceto nas hipóteses de execução invertida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, a qual alegava a prescrição da pretensão executória de crédito complementar referente à aplicação do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de saldo complementar, decorrente da aplicação do Tema 810 do STF, está prescrita ou preclusa, considerando que a execução original foi extinta por sentença transitada em julgado antes da definição final do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou prescrição para a cobrança de saldo complementar quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o desfecho do Tema 810 do STF.4. A sentença que extinguiu a execução original transitou em julgado em 02/02/2016, antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020), o que afasta a alegação de preclusão ou coisa julgada.5. O prazo quinquenal de prescrição para a cobrança do saldo complementar se inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), em 31/03/2020.6. A execução complementar foi proposta em 23/03/2022, antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, o que impede o reconhecimento da prescrição.7. A Súmula nº 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, é aplicada considerando o termo inicial da prescrição a partir da definição final dos consectários legais pelo STF, devido ao diferimento no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Não ocorre prescrição ou preclusão para a cobrança de crédito complementar decorrente do Tema 810 do STF quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e a execução original foi extinta antes do trânsito em julgado do RE 870.947/SE.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Dec. nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AG 5037165-41.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5041259-95.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldoremanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.