PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947.
Enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos naquele feito, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios de correção previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . RENDA MENSAL. PERCENTUAL DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCAI DO ART. 37 DA LEI 3807/60. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes da revisão dos salários-de-contribuição e do recálculo da renda mensal de benefício previdenciário .
2 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, referente às diferenças apuradas de 20/1/1987 a 31/10/1997, atualizada até outubro de 1997, no valor de R$ 5.248,26 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 165 - autos principais). Esse crédito foi integralmente pago em março de 2001, conforme se depreende do recibo de depósito judicial da fl. 192 - autos principais.
3 - Em virtude da alegação da existência de saldoremanescente, decorrente de equívoco na atualização do débito (fls. 227/228 - autos principais), foi expedido precatório complementar, tendo sido depositada a quantia de R$ 2.781,24 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) em julho de 2002 (fl. 272 - autos principais).
4 - Não obstante os pagamentos já efetuados, a exequente, ora embargada, apresentou nova conta de liquidação em 21/1/2003, solicitando a execução de novo crédito complementar, na quantia de R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) (fls. 281/284 e 293 - ambas dos autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução.
5 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou o quantum debeatur em R$ R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pela parte embargada e ratificada pelo órgão auxiliar contábil do Juízo (fls. 159/163).
6 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida.
7 - Quanto à alegação de haver excesso de execução, por inexistência de salários-de-contribuição a serem computados na renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente à parte embargada em 1986, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
8 - A renda mensal inicial da pensão por morte na data da concessão do benefício era disciplinada pelo artigo 37 da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), regulamentado pelo artigo 48 do Decreto 89.312/84, ou seja, era calculada com base em um percentual do valor da aposentadoria a que o segurado instituidor tinha direito na data de seu óbito.
9 - Os salários-de-contribuição efetuados pelo dependente, portanto, ainda que corrigidos pela variação da ORTN/OTN, não teriam qualquer influência na renda mensal inicial do benefício.
10 - Para que o critério revisional previsto no título judicial trouxesse qualquer proveito econômico à parte embargada, seria necessário que ele incidisse sobre o benefício de aposentadoria recebido pelo instituidor, o que certamente não foi sequer discutido na ação de conhecimento e, portanto, tal procedimento não pode ser adotado nessa fase processual, sob pena de violar os limites objetivos da coisa julgada.
11 - Assim, embora a parte embargada tenha logrado êxito em reconhecer seu direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício de pensão por morte, pela variação da ORTN/OTN, tal atualização se mostrou absolutamente inócua, pois não tem qualquer efeito sobre a renda mensal da prestação previdenciária por ela usufruída.
12 - Em decorrência, não há saldo remanescente a ser executado pela parte embargada, conforme apurado pelo Setor de Contadoria desta Corte.
13 - No mais, não se pode olvidar ter sido devidamente oportunizada a oposição de embargos à execução por ocasião da apresentação das contas de liquidação em 1997 e 2001 (fls. 147/165 e 227/228 - autos principais). Entretanto, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte, não opondo qualquer resistência à satisfação do crédito postulado pela exequente, ora embargada, de modo que os atos processuais até então praticados foram atingidos pela preclusão temporal.
14 - Desse modo, verifica-se que as execuções anteriores observaram as garantias processuais da Autarquia Previdenciária, no que se refere ao contraditório e à ampla defesa, e foram processadas segundo as regras processuais vigentes à época.
15 - Assim, o suposto pagamento a maior à parte embargada, eventual enriquecimento ilícito, com a hipotética reparação, deve ser buscada pela Autarquia em ação própria, que objetive o reconhecimento destas situações e, em razão disso, a formação de título executivo judicial que lhe reconheça o direito à restituição. Precedentes do STJ e desta Corte.
16 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Extinta a execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - A revisão decorrente do título executivo produzido na seara judicial gerará efeitos pecuniários apenas em relação aos pagamentos relativos às competências compreendidas no período entre dezembro de 2007 a maio de 2010, sendo, portanto, de rigor deduzir os valores pagos, no âmbito administrativo, sob o mesmo fundamento, uma vez que não deve haver correção sobre valores já adimplidos pela executada.
II - Embora os pagamentos administrativos relativos às verbas objeto da pretensão inicial realizados pelo executado devam ser abatidos do crédito principal, não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se constituem em direito autônomo do causídico e abrangem a totalidade do montante objeto da condenação judicial, nos termos em que formulada, e não, apenas, o saldoremanescente ainda não pago quando da execução.
III - Acolhida a irresignação do agravante no sentido de que, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser considerado todo o montante devido pelo INSS, já que o pagamento de parte da dívida, realizado administrativamente, não tem o condão de eximir a autarquia previdenciária do pagamento dos honorários advocatícios sobre tais valores, consoante previsto na decisão exequenda, que fixou a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação. Precedente do STJ.
IV – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. DIREITO DE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REMANESCENTE. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
1. Carece de interesse de agir a parte que propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão para modificar critério de atualização monetária, em contexto no qual, em razão da indefinição à época da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), ficou ressalvada a possibilidade de, por ocasião do cumprimento do julgado, ser observado o que viesse a ser decidido pelo Pretório Excelso acerca da matéria, de forma a afastar eventual prejuízo que o segurado pudesse auferir.
2. A pretensão da parte autora - adequação do título ao julgamento do Tema 810 STF, no que diz respeito ao índice de correção monetária - deveria ser buscada junto ao juízo competente para a execução da decisão rescindenda, o que foi efetuado.
3. Após o trânsito em julgado e previamente ao julgamento, de modo definitivo, dos Temas 810/STF e 905/STJ, os cálculos foram apresentados pelo INSS com base no fator de correção da época e a parte exequente concordou com os valores incontroversos, que foram homologados e requisitados.
4. Antes da prolação da sentença de extinção e dentro do prazo para apresentação do saldo complementar, a autora postulou o prosseguimento da execução em virtude da definição dos índices pelo STF e STJ, o que foi indeferido.
5. Diante disso, restou desrespeitada a coisa julgada formada no processo de conhecimento, onde expressamente fora determinada a observância do entendimento que viesse a ser formado pelo STF e pelo STJ no julgamento dos recursos de repercussão geral sobre a matéria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES REMANESCENTES. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
1. Consoante o artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública, em se tratando de débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sujeita-se a regime de pagamento próprio com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo descabido o pedido de pagamento via complemento positivo. 2. É cediço que o pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Decorrendo a diferença apontada em impugnação da apuração errônea da RMI do auxílio-doença, que refletiu na RMI da aposentadoria, não se verifica o excesso alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. BASE DE CALCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS.
1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A circunstância de seu constituinte não ter saldo a executar ou mesmo ter renunciado a parte dele, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação.
2. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVIDO PELA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.No caso dos autos, o título executivo contemplou a apreciação da questão versada no Tema STJ 1018, ocorrendo coisa julgada, de modo que não se aplica a suspensão do processo.Veja-se que o acordo judicial homologado se restringe à correção monetária dos valores dos atrasados do benefício judicial e a produção dos seus efeitos está atrelada ao teor da condenação na fase de conhecimento, o que inclui tudo o que foi decidido no acórdão antes proferido.Nesse sentido, o acórdão somente foi modificado pelo acordo no tocante à correção monetária, prevalecendo quanto ao mais, inclusive, quanto ao tópico em que estabelece que “a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial”.Assim, considerando que a autora optou por receber o benefício concedido administrativamente, resta afastado o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial, não havendo valores a serem executados, restando prejudicada a aplicação da correção monetária definida no acordo.Agravo de instrumento provido.