PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
1. Na resolução do Tema 76, fixou o STF o seguinte enunciado de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que o benefício da parte apelante, não foi limitado ao teto de pagamento vigente à época de sua concessão, improcedente se revela o pleito dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese firmada por esta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, por duas vezes, corretos os calculos da parte apelada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.
3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
4. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a correr, pelo saldoremanescente, após a ciência da decisão administrativa final.
5. Em demandas previdenciárias, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, em 10% sobre as parcelas vencidas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO ENQUADRAMENTO.
É entendimento pacífico desta Corte que a incidência do CES, em contratos anteriores à vigência da Lei nº 8.692/93, somente é possível quando expressamente prevista no contrato de mútuo. O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 08/11/1989 e prevê expressamente a incidência do CES, sendo, portanto, admissível a sua cobrança.
A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado. Atestando a perícia médica que não há perda da capacidade laborativa, não há que se falar em utilização do seguro para quitação do saldo devedor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, a qual alegava a prescrição da pretensão executória de crédito complementar referente à aplicação do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de saldo complementar, decorrente da aplicação do Tema 810 do STF, está prescrita ou preclusa, considerando que a execução original foi extinta por sentença transitada em julgado antes da definição final do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou prescrição para a cobrança de saldo complementar quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o desfecho do Tema 810 do STF.4. A sentença que extinguiu a execução original transitou em julgado em 02/02/2016, antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020), o que afasta a alegação de preclusão ou coisa julgada.5. O prazo quinquenal de prescrição para a cobrança do saldo complementar se inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), em 31/03/2020.6. A execução complementar foi proposta em 23/03/2022, antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, o que impede o reconhecimento da prescrição.7. A Súmula nº 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, é aplicada considerando o termo inicial da prescrição a partir da definição final dos consectários legais pelo STF, devido ao diferimento no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Não ocorre prescrição ou preclusão para a cobrança de crédito complementar decorrente do Tema 810 do STF quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e a execução original foi extinta antes do trânsito em julgado do RE 870.947/SE.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Dec. nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AG 5037165-41.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5041259-95.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.03.2025.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DÉFICITS. PLANO SALDADO E PLANO EM FASE DE ELABORAÇÃO.
1. REG/REPLAN Saldado, é plano de Previdência, sujeito ao limite de dedução em 12%, conforme o art. 11 da Lei nº 9.532/97.
2. REG/REPLAN não saldado retrata situação deficitária, porém com plano de equacionamento ainda em fase de elaboração
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Ação de cobrança. Processado o inventário, constava, dentre os bens do de cujus, remanescente de aposentadoria, cujo valor correspondia a Cr$35.367.374,00, em 13/05/1993. Requerido e expedido alvará, a quantia foi levantada em 06/01/1994, no valor de CR$35.367,37, sem correção e juros de mora.
2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
3 - A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não prospera o argumento de que "por negligência do instituto pagador os apelantes foram obrigados a ajuizar o feito", isto porque o ente autárquico não se desincumbiu do pagamento, efetuando o mesmo mediante a apresentação do alvará judicial, em 06/01/1994, inexistindo, portanto, mora.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Apelação dos autores desprovida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.- Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF.- No caso dos autos, o segurado foi comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi efetuado quase dois anos depois, em 23/11/2015, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição.- A parte autora não faz jus à cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela não comprovação da invalidez total e permanente.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
- No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.